IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 06 de outubro de 2023 | Edição nº 1445 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.176, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera dispositivos e anexos da Lei Municipal nº 1.008, de 23 de setembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Marau.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1° - Ficam alterados os dispositivos e anexos da Lei Municipal nº 1.008, de 23 de setembro de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Marau, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“(...)
Art. 2º ....
I - ....
(...)
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
II - ....
(...)
b) Taxa de Fiscalização, decorrente do Poder de Polícia.
III – CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição de Iluminação Pública;
(...)
Art. 53 - A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.
§ 2º - Não está sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
(...)
Art. 56 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Seção V
Arrecadação
(...)
Art. 58 – Revogado.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - A taxa de fiscalização decorrente do poder de polícia do Município tem como fato gerador a atividade administrativa pública que regula as condutas do contribuinte em razão de interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos interesses individuais ou coletivos, limitando ou disciplinando os interesses, direitos e liberdades individuais, nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.
§ 1º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes ou dispensados de licenciamento do Município, no exercício de sua competência, nos termos desta Lei.
§ 2º - São Taxas de Fiscalização decorrentes do Poder de Polícia:
I - Taxa de fiscalização, referente a localização e funcionamento de atividade econômica de qualquer natureza;
II - Taxa de fiscalização e licença para o exercício de comércio ambulante;
III – Taxa de fiscalização e licença para a realização de feiras eventuais ou itinerantes;
IV - Taxa de fiscalização e licença para execução de obras ou serviços de engenharia;
V - Taxa de fiscalização e licença para ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos;
VI - Taxa de fiscalização de serviços públicos de saúde (vigilância sanitária);
VII - Taxa de fiscalização e licenciamento ambiental;
VIII - Taxa de fiscalização e inspeção sanitária de produtos de origem animal;
IX - Taxa de fiscalização e licença para publicidade;
§ 3º - As taxas de fiscalização decorrentes do poder de polícia ambiental, sanitária, comércio ambulante, feiras eventuais ou itinerantes e de inspeção sanitária de produtos de origem animal são regulamentadas por legislação específica.
§ 4º - São isentos das taxas previstas nos incisos I, VI e VII os MEIs (Microempreendedores Individuais), conforme disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123/2006.
§ 5º É obrigatório o licenciamento, para todas as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas no exercício de quaisquer atividades ou ainda, na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia administrativa do Município, sob pena de multa, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Revogado.
§ 9º - Revogado.
Seção II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE QUALQUER NATUREZA
Subseção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Sujeito Passivo
Art. 60 - A Taxa de Fiscalização, referente a localização e funcionamento de atividade econômica de qualquer natureza, fundada no poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, de edificação, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
§ 2º - Caracteriza-se como poder de polícia a existência de aparato fiscal responsável por realizar todas as diligências necessárias e pertinentes à verificação da regularidade do estabelecimento em atividade, ainda que delas não resultem vistorias ou visitas in loco.
Art. 61 - Os licenciamentos ou dispensas para o funcionamento de qualquer atividade econômica no território do Município, serão normatizadas por legislação específica que fixará, dentre outras matérias, os critérios para a obtenção, processos e procedimentos necessários.
§ 1º - A licença para realização de feiras eventuais e itinerantes que visam a comercialização de serviços, produtos e mercadorias a varejo no Município Marau será normatizada por legislação específica que fixará, dentre outras matérias, os critérios para a obtenção das licenças especiais para a realização desse tipo de evento.
Art. 62 - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas;
II - de estabelecimento fixo, para fins de correspondência ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
Art. 63 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, assim entendidos os mencionados no § 1º do artigo 60.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 64 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da atividade exercida, tendo como base o exercício do lançamento, mediante aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 191, de acordo com o anexo II desta Lei.
§1º - A taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 65 - A taxa de fiscalização referente a localização e funcionamento de atividade econômica de qualquer natureza será lançada em razão da efetiva fiscalização realizada para averiguar a regularidade dos estabelecimentos com base nos dados existentes no Cadastro Tributário Municipal à data do lançamento.
§ 1º - Após o registro da inscrição tributária municipal, a atividade fiscalizatória será exercida e a taxa de fiscalização será lançada, com prazo de vencimento de 30 dias, exceto para as atividades de baixo risco, que será lançada quando da efetiva fiscalização.
§ 2º - No primeiro exercício da atividade, a taxa de fiscalização será devida proporcionalmente aos meses de atividade, considerando a proporção de 1/12 (um doze avos).
§ 3º - Nos demais exercícios, a taxa de fiscalização será devida integral, no mínimo anualmente, mediante exercício da atividade fiscalizatória, independente de transferência do local ou qualquer alteração contratual, sendo o lançamento efetuado no início de cada exercício, com vencimento no décimo quinto dia útil do mês de fevereiro de cada exercício.
Art. 66 - Não será admitido o parcelamento da taxa de fiscalização e vistoria.
Subseção IV
Da Não Incidência
Art. 67 - Não incidem as Taxas de que tratam esta Seção:
I – vendedores ambulantes de jornais e revistas e engraxates;
II – associações e entidades beneficentes, filantrópicas, educacionais, culturais e hospitalares, desde que não possuam fins econômicos e estejam devidamente inscritas no CNPJ e licenciadas no Município;
III – entidades religiosas;
IV – orfanatos, asilos;
V - sociedades recreativas e/ou esportivas;
VI - associações representativas de categorias profissionais;
VII - organizações não governamentais constituídas com finalidade assistencial, defesa dos direitos humanos e cidadania.
VIII - aos artesãos regularizados, desde que os produtos sejam de produção própria;
§ 1º A não incidência da taxa referida no caput, não elide a obtenção do correspondente alvará de licença e funcionamento e/ou inscrição no cadastro tributário municipal, nem do cumprimento das demais disposições regulamentares pelos demais órgãos fiscalizadores.
Seção III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Subseção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Licenciamento
Art. 68 - A taxa de licença para execução de obras ou serviços de engenharia tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Município, verificando sua adequação à legislação vigente.
Art. 68-A - A taxa de licença para execução de obras ou serviços de engenharia incide sobre todas as obras de construção civil, reformas, aumentos ou demolições no âmbito do Município, devidamente licenciados pelo Departamento de Engenharia Municipal, salvo quando se tratar de projetos habitacionais de interesse social, que obedeçam a quesitos determinados por legislação específica.
Parágrafo único - A taxa incide ainda, sobre:
I - Análise e licenciamento de construção, reformas, regularização e alteração de projeto;
II - A renovação de alvará para execução de obra;
III - A vistoria para a expedição da carta de habitação de edificação e de condomínios urbanístico de lotes e de lazer;
IV – Análise, autorização e emissão de certidão de demolição;
V - Aprovação de loteamento, fracionamento, desmembramento de solo urbano;
VI – O aceite final de loteamento;
VII– A instituição, incorporação e extinção de condomínio urbanístico de edificações, lotes e de lazer;
VIII – A certidão e renovação de diretrizes urbanística;
IX – A renovação de viabilidade de implantação de condomínio de lazer e de lotes;
X – A regularização fundiária de interesse especifico (REURB-E);
XI - O more legal;
XII – O fracionamento ou desdobro, unificação, retificação de matricula;
XIII – A numeração de prédios;
XIV - Abertura de valas e obras similares;
XV – A segunda via, fotocópias e digitalização de documentos;
Art. 68-B - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
Parágrafo único - A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo alvará.
Art. 68-C - A taxa de vistoria para liberação da Carta de Habitação será lançada no momento do requerimento da parte, que deverá ocorrer quando da conclusão da obra.
Subseção II
Da Não Incidência
Art. 68-D - A Taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - pequenos reparos em prédios, desde que não sejam alterados, ou modificadas partes essenciais da edificação;
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Art. 68-E - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel, sobre o qual incida fiscalização municipal na forma preconizada pelos artigos anteriores.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 68-F - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por valores fixos ou em razão da metragem, tendo por base a URM, na forma da Tabela constante no Anexo V desta Lei.
Subseção V
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 68-G - A Taxa será lançada e arrecadada de regra, no ato do protocolo do pedido pelo contribuinte ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito da fiscalização municipal competente lançar taxa de ofício, notificando-se o contribuinte, em razão do exercício do poder de polícia.
Seção IV
DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Subseção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 68-H - A taxa de licença de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos, em solo rural e urbano, subsolo e espaço aéreo, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento e a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.
Parágrafo único - Entende-se por ocupação e permanência em áreas em vias e em logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou temporária de balcões, barracas, toldos, mesas, cadeiras, tabuleiros, quiosque, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depositados ou utilizados para fins econômicos, comerciais ou não, para cuja exploração é previsto prévio licenciamento e pagamento da taxa a que se refere este artigo.
Art. 68-I - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o deferimento do pedido de ocupação e a posterior fiscalização da localização, da instalação e a permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, solo, subsolo rural urbano e o espaço aéreo.
Parágrafo único - A ocupação do solo ou via pública de que trata este artigo deverá ser previamente requerida, protocolizada, resguardado, acima de tudo, o interesse público, no que diz respeito às normas do Código de Posturas e do poder de polícia do Município, para deferimento do pleito.
Subseção II
Da Não Incidência
Art. 68 -J - A taxa não incide sobre espaço ocupado:
I - para a realização de feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, científico ou religioso;
II - para a realização de feira de artesanatos, antiguidades e similares, de cunho social e de vendas da produção primária;
IIII - por postes utilizados com finalidade de distribuição de energia elétrica ou de telefonia, explorados pelas empresas concessionárias de serviços públicos;
IV - por entidade filantrópica, quando em eventos com finalidade social e sem fins lucrativos;
V - para a realização, por pessoas físicas e sem fins lucrativos e/ou cobrança de ingressos, de eventos sociais de congraçamento de moradores, em rua fechada ou em área de domínio público municipal.
Parágrafo único - Não incide ainda a taxa de que trata este artigo, nas situações a que se referem os incisos I e II, quando ocorridas em eventos do calendário oficial do Município, e, no caso do inciso V, desde que devidamente autorizado pelo Município, com solicitação formal e finalidade argumentada, protocolado com 15 (quinze) dias de antecedência, para as providências cabíveis pelo setor de Trânsito do Município.
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Art. 68-K - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, requerente e/ou fiscalizada, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos, em solo e subsolo, urbano e rural e no espaço aéreo.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 68-L - A base de cálculo da taxa de licença de que trata este capítulo será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela do anexo VII, desta Lei.
§ 1º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º - A taxa de que trata este capítulo é válida para o período a que se referir o pedido, podendo ser renovada se mantidas as condições iniciais do pedido, do qual decorrerá novo lançamento em razão do exercício regular de fiscalização.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 68-M - A Taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 68-N - O lançamento e o recolhimento da taxa ocorrerão no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo ou no ato da notificação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocado em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 68-O - A taxa de licença para publicidade, nos termos da tabela anexo IV, desta Lei, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
§ 1º - Nenhuma exploração ou utilização dos meios de publicidade, nos termos previstos neste artigo, poderá ser feita sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento da taxa.
§ 2º - A autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedida levando em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança.
§ 3º - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios e publicidade quaisquer instrumentos ou formas de comunicação sonora, visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 68-P - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.
Subseção II
Da Não Incidência
Art. 68-Q - A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios, ou placas indicativas da atividade, no interior ou parte externa do próprio estabelecimento, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, salvo aqueles que se projetarem sobre o espaço público;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais e esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VI - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que, em sua totalidade, não excedam a 0,5 m² (cinco décimos de metro quadrado);
VIII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m² (nove centésimos de metros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
XI - ao painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução;
XII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposições legais ou regulamentares;
XIII - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
XIV - relacionada com as finalidades essenciais, aos permissionários do serviço público de transporte de passageiros;
XV - relacionadas com as finalidades essenciais, aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, entidades de assistência social, clubes esportivos que se dediquem exclusivamente à prática do esporte amador, Associações de Pais e Mestres dos estabelecimentos de ensino do Município e a Sociedades Amigos de Bairro do Município.
§ 1º - Na hipótese do inciso XIII, a não incidência da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixados nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m² (três décimos de metros quadrados), e em placas ou letreiros de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m² (cinco décimos de metros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Subseção III
Do Contribuinte
Art. 68-R - O contribuinte da taxa de licença para publicidade é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de móvel, imóvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos utilizados, que, na forma e nos locais mencionados no artigo 68-O:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros;
III - detiver a propriedade do equipamento de divulgação publicitária.
Subseção IV
Do Pagamento
Art. 68-S - O pagamento da taxa independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
I - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 68-T - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas, na qualidade de empregados.
Art. 68 U. cálculo e o lançamento da taxa serão efetuados na forma e condições do disposto na tabela, anexo IV desta Lei.
Subseção V
Das Disposições Finais
Art. 68-V - O sujeito passivo da taxa, quando não inscrito, deverá promover sua inscrição no cadastro de contribuintes, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio ou da publicidade, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 68-W - A Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 68-X - A Municipalidade, considerando o sistema ou meio a ser adotado para a colocação de anúncio ou propaganda, que implique segurança, exigirá, obrigatoriamente, laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado e a adequação ao Código de Posturas do Município.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição de Iluminação Pública;
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
(...)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 78-A - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para fins de custeio, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, incide sobre o consumo de energia elétrica e é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.
Parágrafo único - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço.
Art. 78-B - O fato gerador da CIP é a existência e funcionamento do Serviço de Iluminação Pública nos termos do artigo anterior.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 78-C - O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo único - O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Seção III
Da base e metodologia de cálculo
Art. 78-D - A base de cálculo da contribuição é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora do produto.
Art. 78-E - As alíquotas da contribuição são estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela XI anexa, que integra a presente Lei.
§ 1º - Estão isentos da contribuição todos os consumidores da classe residencial com consumo de até 150 Kw/h e os consumidores da classe rural independentemente do consumo.
§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial e residencial: 7.000 Kw/h/mês;
§ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Seção IV
Do lançamento, cobrança e pagamento
Art. 78-F - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse de recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
§ 3º - Os recursos arrecadados na forma do parágrafo anterior serão depositados em conta específica e destinados exclusivamente para o custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 4º - O montante devido e não pago, da Contribuição será inscrito em dívida ativa na forma da legislação tributária.
§ 5º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 6º - Os valores da Contribuição não pagos no vencimento serão acrescidos de juros moratórios, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Seção V
Das disposições finais
Art. 78-G - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da CIP, no que for necessário.
Art. 78-H - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato referido no § 1º do artigo 78-F, com as empresas concessionárias de energia elétrica titulares de concessão no território do Município.
(...)
Art. 191 - Os tributos municipais e créditos de capital, bem como os valores relativos a penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, serão expressos em URM (Unidade de Referência Municipal).
Art. 192 A base de cálculo do ISS Fixo e da Unidade de Referência Municipal - URM, de que trata o artigo 191, serão atualizados monetariamente pela inflação acumulada de janeiro a dezembro do exercício fiscal, por índice estabelecido através de lei específica.
Art. 193 – Ficam fazendo parte desta Lei os Anexos II, IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, conforme tabelas em anexo.
Art. 194 – Revogado”.
Art. 2° - Fica revogado o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 04/2021 - Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 3º -. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.878, de 27 de julho de 2005 e suas alterações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos seis dias do mês de outubro do ano de 2023.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
Thaís Lodi Zilli
Secretária Municipal de Administração
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
ATIVIDADES | AO ANO - Alíquota multiplicada pela área – m² (% sobre o valor de referência) | AO ANO - Alíquota (% sobre o valor de referência) | |
1* | Indústria | 15 | |
2** | Comércio - estabelecimento fixo | 15 | |
3** | Hotéis, motéis, pensões e similares | 15 | |
4** | Boates, casas de festas, eventos e afins | 15 | |
5** | Hospitais | 15 | |
6** | Depósitos | 15 | |
7** | Postos de Combustíveis | 15 | |
8** | Oficinas | 15 |
|
9 | Prestação de Serviços | ||
9.1 | Nível superior | 2400 | |
9.2 | Nível técnico | 1500 | |
9.3 | Nível médio | 1000 | |
9.4 | Demais | 600 | |
10 | Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento | 10.000 | |
11 | Casas lotéricas | 1500 | |
12 | Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes | 1200 | |
13 | Incorporações, holdings | 1500 | |
14 | Transportes | 1000 | |
15 | Comércio sem estabelecimento fixo (exceto ambulante) | 1500 | |
16 | Demais atividades não previstas nos itens anteriores | 1500 | |
17 | Circos, parques de diversões, e outras formas temporárias de diversões públicas por mês | 4.000/Mês | |
18 | Promoção de eventos por tempo determinado (jantar, baile, festas e afins) por dia | 25 URMs/Dia *Quando Beneficentes serão isentas. | |
* O item 1 fica limitado ao máximo de 15.000% (quinze mil por cento) do valor de referência das taxas no art. 191.
** Os itens 2 a 8 ficam limitados ao máximo de 6.000% (seis mil por cento) do valor de referência das taxas no art. 191.
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE | ||||
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ITEM | DISCRIMINAÇÃO | % do VR | ||
| DIA | MÊS | ANO | |
1 | Publicidade colocada em terrenos, campo ou quadra de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o | 5% | 50% | 500% |
2 | Publicidade por meio de faixas ou similares afixadas em vias ou logradouros públicos: por evento, desde que o período de afixação não ultrapasse a 30 (trinta) dias |
| 200% | 1000% |
3 | Anúncios em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por ano: |
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3.1 | Outdoor, luminosos m² |
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| 2,50% |
3.2 | Outdoor não iluminados, por m² |
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| 2% |
3.3 | Acoplados a relógios e/ou termômetros |
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| 100% |
4 | Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asa-delta e assemelhados, por aparelho | 50% | 500% | |
5 | Propaganda sonora | 200% |
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ESPECIFICAÇÕES | URM/m² | Valor fixo URM |
1 - LICENCIAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, REFORMAS E REGULARIZAÇÕES |
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1.1 - Licenças e Aprovação de edificação unifamiliar por m² | 0,45 |
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1.2 - Licenças e Aprovação de edificação em alvenaria plurifamiliar e ou comercial por m² | 0,40 |
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1.3 - Licenças e Aprovação de Pavilhão | 0,31 |
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1.4 - Licenças e Aprovação de Contêiner | 0,45 |
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1.5 - Analise de projeto de edificação por m² | 0,03 |
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1.6 - Aprovação de projeto de edificação por m² | 0,10 |
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1.7 - Instituição e ou Incorporação de Condomínio por m² | 0,10 |
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1.8 - Taxa de Expediente por Projeto |
| 14,50 |
1.9 - Quando regularização, soma-se o valor a aprovação do projeto | 0,20/m² |
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1.10 - Reforma | 0,40/m² |
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1.11 – Alteração de Projeto |
| 14,50 |
1.12 – Renovação de alvará de construção |
| 15,00 |
2 – VISTORIAS |
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2.1 - Edificação alvenaria unifamiliar para Carta de Habite-se por m², por vistoria e expedição de documento | 0,09 | 8,30 Exp. Doc. |
2.2 - Edificação alvenaria plurifamiliar e ou comercial para Carta de Habite-se por m², por vistoria e expedição de documento | 0,08 | 8,30 Exp. Doc. |
2.3 – Contêiner por m², por vistoria e expedição de documento | 0,09 | 8,30 Exp. Doc. |
2.4 – Pavilhão por m², por vistoria e expedição de documento | 0,07 | 8,30 Exp. Doc. |
2.5 - Habite-se do Condomínio Urbanístico de Lotes e de Lazer |
| 100,00 |
2.6 - Alvará e Certidão de Demolição por m² | 0,15 |
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3 - PARCELAMENTO DE SOLO, DESMEMBRAMENTO E CODOMÍNIO URBANÍSTICO |
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3.1 – Loteamento, por lote aprovado |
| 10,00 |
3.2 – Desmembramento, por lote aprovado e por projeto |
| 10,00 |
3.3 - Condomínio urbanístico de lotes, por unidades autônomas |
| 10,00 |
3.4 – Condomínio de lazer, por sítio de recreio |
| 7,00 |
3.5 - Aceite final de loteamento |
| 100,00 |
3.6 – Extinção de condomínio, por lote e por projeto |
| 10,00 p/lote e 25,00 p/ projeto |
3.7 – Certidão de diretrizes urbanísticas, por projeto |
| 100,00 |
3.8 - Renovação de Diretrizes Urbanísticas |
| 30,00 |
3.9 - Renovação de Viabilidade para Implantação de Condomínio de lazer e de Lotes |
| 30,00 |
3.10 - Fracionamento ou desdobro, unificação, retificação de matricula, por lote e por projeto |
| 10,00 p/lote e 25,00 p/ projeto |
3.11 - Regularização Fundiária de Interesse Especifico (REURB-E), por lote e por projeto |
| 10,00 p/lote e 25,00 p/ projeto |
3.12 – More Legal, por lote e por projeto |
| 10,00 p/lote e 25,00 p/ projeto |
4 - OUTRAS LICENÇAS E TAXAS DE EXPEDIENTE |
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4.1 - Numeração de Prédio |
| 12,00 |
4.2 - Segunda via de documentos (alvará, habite-se, etc... ) |
| 15,00 |
4.3 - Fotocópia, por folha | 0,20 |
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4.4 - Digitalização de documentos por folha | 0,15 |
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4.5 – Abertura de valas e obras similares no calçamento e asfalto, por m² | 8,50 |
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4.6 - Abertura de valas e obras similares sem calçamento e asfalto, por m² | 2,00 |
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ANEXO VII | |||
DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS | |||
ESPECIFICAÇÕES | Sobre Valor de Referência (VR) | ||
1. ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (valor fixo + % por m²) | DIA | MÊS | ANO |
a) Mesas, Cadeiras, tabuleiros e similares | 50% + 5% ao m² | 300% + 5% ao m² | 1200% + 5% ao m² |
b) Objetos diversos (exploração) | 1600% + 2% ao m² | 4000% + 2% ao m² | 14000% + 2% ao m² |
2. ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (p/unidade) | DIA | MÊS | ANO |
a) Caçambas coletoras de resíduos de materiais de construção/lixo ou outro uso | 100% | 1000% | 4000% |
b) Postes, exceto os utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, para afixação de placas publicitárias |
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| 1500% |
C) Totens de propaganda afixados ao solo |
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| 7000% |
ANEXO XI
TABELA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Classe | Consumo Kwh mensal | Alíquota % |
INDUSTRIAL | Até 300 | 4,00 |
| Mais de 301 até 500 | 6,00 |
| Mais de 501 até 1000 | 6,00 |
| Mais de 1001 até 10000 | 6,00 |
| Mais de 10001 | 6,00 |
COMERCIAL | Até 300 | 4,00 |
| Mais de 301 até 500 | 6,00 |
| Mais de 501 até 1000 | 6,00 |
| Mais de 1001 a 7000 | 6,00 |
| Mais de 7001 | 6,00 |
RESIDENCIAL | Até 50 | ISENTO |
| Mais de 51 até 100 | ISENTO |
| Mais de 101 até 150 | ISENTO |
| Mais de 151 até 200 | 6,00 |
| Mais de 201 até 500 | 6,00 |
| Mais de 501 até 1000 | 6,00 |
| Mais de 1001 até 7000 | 6,00 |
| Mais de 7001 | 6,00 |
RURAL | ISENTO | ISENTO |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.