IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 06 de outubro de 2023 | Edição nº 725 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.501 , DE 11 DE ABRIL DE 2023.

Cria o Distrito Industrial do Município de Sabino e dá outras providenciais.

Eder Ruiz Magalhães de Andrade, Prefeito Municipal de Sabino, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino aprovou, e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial Município de Sabino, destinado a instalação, ampliação e a transferência de estabelecimentos industriais, a serem localizados no município de Sabino.

Art. 2º. O Distrito Industrial do Município de Sabino, com área 34.238,00 m², situado na zona urbana deste Município de Sabino, é objeto da matricula 54.599 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lins/SP e obedece às seguintes delimitações e divisas:

Uma área rural, denominada Sítio São Francisco – Gleba 02-B”, localizada no Município de Sabino, Comarca de Lins-SP, medindo 34.238,00 m2 ou 3,4238 hectares, com a seguinte descrição: inicia-se no vértice 38, daí segue confrontando com a Área de Lazer localizada na quadra n° 01 do loteamento Residencial Jardim Imperial, objeto da matrícula n° 40.181, com rumo N 87°17’20” E em 36,24 metros até o vértice 42, daí segue confrontando com a Fazenda Três Marias I -Gleba 02, objeto da matrícula n° 26.321, com rumo N 87°17’20” E em 126,00 metros até o vertice 43, daí segue confrontado com a Área de Lazer e Loteamento Residencial Maria Aparecida Zani Bertin , objeto da matrícula n° 29.284, com rumo N 87°17’20” E em 69,63 metros até o vértice 44, daí segue confrontando com o Sítio São Francisco – Gleba 2-C, objeto de matrícula n° 54.600, com rumo S 12°50’31” E em 156,99 metros até o vertíce 45, daí segue confrontando com o Sítio São Luiz – Gleba 04, objeto de matrícula n° 45.607, com rumo N 87°52’00” W em 67,47 metros até o vértice 46, daí segue confrontando com o Sítio São Luiz – Gleba 03, objeto da matrícula n° 45.606, com rumo N 87°52’00” W em 110,53 metros até o vértice 47, daí segue confrontando com o Sítio São Luiz – Gleba 02, objeto da matrícula n° 45.605, com rumo N 87°52’00” W em 56.66 metros até o vértice 39, a daí segue confrontando com o Sítio São Francisco – Gleba 02-A, objeto da matrícula n° 54.598, com rumo N 12°50’31” W em 145,08 metros até o vértice 38, início deste perímetro”.

Parágrafo único. A área acima passa a compor o perímetro urbano do Município de Sabino, ficando incluída como item III do Anexo I (Descrição do Perímetro Urbano) da Lei Municipal nº. 2.459, de 05 de maio de 2.022.

Art. 3º. Ficam regulamentados, nos termos desta Lei, o uso do solo e o controle ambiental referentes ao Distrito Industrial do Município de Sabino.

§ 1º. Para fins de instalação de indústria, fica o Distrito Industrial enquadrado na categoria de Zona Industrial de Uso Diversificado do tipo I (ZUD-I), podendo receber indústrias classificadas como I1 – Indústrias virtualmente sem risco ambiental e I2 – Indústrias de risco ambiental leve, conforme definição dada pela Lei Estadual nº 5.597, de 06 de fevereiro de 1987.

§ 2º. Não há restrições relativamente à localização na área do Distrito Industrial, das indústrias, devendo a localização destes estabelecimentos, que se ajustem ao controle desta Lei, atenderem aos interesses públicos, sem prejuízo de outras restrições urbanísticas e edilícias fixadas pela legislação municipal.

Art. 4º. Fica criado o Programa Municipal de Incremento às Atividades Econômicas.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Incremento às Atividades Econômicas tem por finalidade estimular a instalação, ampliação e a transferência de estabelecimentos industriais a serem localizados no município de Sabino.


Art. 5º. O Programa aprovado por esta lei tem como principais objetivos:
I - a ampliação do mercado local de trabalho;

II - o fortalecimento da economia no município; e

III - o aumento da arrecadação municipal.


Art. 6º. O Poder Executivo outorgará a concessão de direito real de uso com encargos, para fins de fomento ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda por meio de incentivo à exploração de atividade industrial no âmbito do Município de Sabino, de lotes ou áreas que integrarão o Distrito Industrial do Município de Sabino, às empresas que vierem:

I – Desenvolver suas atividades industriais no Município de Sabino.

II – Relocar seus estabelecimentos para o desenvolvimento econômico do Município de Sabino.

III – Expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo permanente imobilizado ou participar de empreendimento público considerado de relevante interesse econômico social para o Município de Sabino.

IV – Investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Município de Sabino.

§ 1º. Para alcançar os objetivos estabelecidos por esta lei, o Poder Executivo enviará à apreciação do Poder Legislativo, um Projeto de Lei específico, acompanhando a planta e respectivo memorial descritivo para cada lote ou área do patrimônio municipal a ser concedido.

§ 2º. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei se destina exclusivamente para os fins previstos no “caput” deste artigo.

§ 3º. A concessão do direito real de uso das áreas e lotes constantes do distrito, deverá ser efetuada sob condições e com encargos, mediante avaliação prévia e processo licitatório a ser realizado, observando as disposições da legislação federal que trata de licitações e contratos administrativos, bem como da Lei Orgânica do Município de Sabino.

§ 4º. No edital de licitação para a concessão do direito real de uso deverá constar os direitos, encargos, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão.


Art. 7º. A concessão de direito real de uso com encargos será outorgada ao vencedor da licitação.

§ 1º. A concessão de direito real de uso dar-se-á pelo período de 15 (quinze) anos.

§ 2º. A realização das obras e serviços de terraplanagem, construção das edificações, reformas e ampliações deverão ser submetidos à prévia aprovação pela Prefeitura Municipal de Sabino.

§ 3º. As obras e serviços que forem executados na área concedida passarão a integrá-la, não cabendo à concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie em caso de revogação da concessão por culpa da concessionária.

Art. 8º. A concessionária assume os seguintes encargos, os quais deverão constar obrigatoriamente no instrumento de formalização da concessão:

I - iniciar as obras de terraplanagem e construção de edificação no prazo máximo de 6 (seis) meses e, concluí-las em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública;

II - a atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública;

III - por ocasião do efetivo início das atividades, cujo prazo não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública, a concessionária deverá estabelecer perante os órgãos competentes, matriz ou filial da razão social no Município de Sabino, para fins de declaração e dos recolhimentos tributários em geral;

IV - ofertar e manter durante o prazo de concessão do direito real de uso, postos de trabalho à população local, nos termos da proposta apresentada na licitação destinada à presente concessão;

V - não transferir, ceder ou sub-rogar a presente concessão de direito real de uso;

VI - não alienar, locar, arrendar, doar, permutar a área pública concedida, no todo ou em parte a terceiros, inclusive para fins de prestação de caução, garantia ou fiança;

VII - arcar com as despesas de terraplanagem, construção das edificações, obras e serviços que se fizerem necessárias, fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica e demais custos com a manutenção e outras despesas que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive de natureza trabalhista e tributária;

VIII - utilizar no mínimo 30% (trinta por cento) do terreno para a área construída do estabelecimento;

IX - atender a Constituição Federal e demais legislações em relação à segurança do trabalho, meio ambiente, trabalhista, tributária e demais normas aplicáveis à atividade desenvolvida;

X - não dar destinação diversa da prevista no termo administrativo ou da escritura pública;

XI - manter durante o prazo de concessão, situação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

XII - cumprir as demais condições previstas no edital da licitação e respectiva proposta apresentada pela concessionária.

Parágrafo único. O descumprimento das condições prevista nesta Lei, no termo administrativo ou na escritura pública ensejarão a rescisão da concessão, independentemente de qualquer indenização à concessionária, revertendo ao patrimônio público municipal a área concedida e todas as benfeitorias efetuadas pela concessionária na área objeto de concessão.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, no exercício regular do poder de polícia, constituirá comissão especial composta por no mínimo 3 (três) servidores, para fiscalização das condições relativas à concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei.

§ 1º. No desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo a comissão poderá realizar vistoria “in loco” para acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços, obras e operações realizadas pela concessionária, bem como solicitar documentos para análise do cumprimento das condições expostas nesta Lei e no termo administrativo ou escritura pública celebrado.

§ 2º. A comissão deverá emitir, no mínimo, 1 (um) relatório a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do termo administrativo ou da escritura pública.

§ 3º. O relatório deverá atestar o cumprimento total ou parcial dos encargos assumidos pela concessionária, inclusive recomendando adoção de eventuais providências que se fizerem necessárias.

§ 4º. O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.

Art. 10. Transcorrido o prazo previsto no art. 7º, § 1º desta Lei e cumpridos todos os encargos também previstos na mesma e no termo administrativo ou da escritura pública, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação do imóvel objeto desta concessão de direito real de uso em favor da concessionária.

Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, caso necessário.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sabino-SP, 11 de abril de 2023.

Eder Ruiz Magalhães de Andrade

Prefeito Municipal de Sabino

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, em 11 de abril de 2023.

Fernando Henrique Florindo

Diretor de Administração e Finanças


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