
IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 06 de outubro de 2023 | Edição nº 1744 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 2.919, de 05 de outubro de 2.023
“Institui Núcleos Permanentes de Mediação de Conflito Escolar e Social e as suas respectivas Equipes de Mediadores e Formadores nas Práticas Restaurativas na Rede Municipal da Estância Turística de Avaré”.
Autoria: Verª Adalgisa Lopes Ward (Projeto de Lei nº 102/2023)
CARLOS WAGNER JANUÁRIO GARCIA, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI NA FORMA APROVADA PELA EDILIDADE:
Art. 1º - Fica instituído em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino os Núcleos Permanentes de Mediação de Conflito Escolar e Social e suas respectivas Equipes de Mediadores, facilitadores e formadores em métodos consensuais de resolução de conflito no que versa as Práticas Restaurativas com o objetivo de atuar na intervenção e prevenção de violências provenientes de conflitos que envolvam a comunidade escolar.
Art. 2º - As Equipes de que trata esta Lei serão compostas por representantes da comunidade escolar com formação por instituição oficial.
Art. 3º - As Equipes de Mediação de Conflitos e Formação em Práticas Restaurativas terão as seguintes atribuições:
I - elaborar e executar Plano de Ação para a implementação das Políticas Públicas de Práticas Restaurativas no âmbito escolar no que versa a cultura da paz;
II - apresentar ao Núcleo de Mediação da Secretaria de Educação Municipal e às instituições cooperadas, estatísticas, diagnósticos, relatórios, frequência de cursos, atas de atendimentos e sugestões de ações que venham colaborar com prevenção e intervenção dos vários tipos de violência ocorridos na comunidade escolar;
III - o Núcleo de Mediação da Secretaria de Educação do Município que por sua vez prestará suporte técnico aos Núcleos Escolares e articulação com os cooperados para dar continuidade nas ações desenvolvidas anualmente nas Escolas;
IV - orientar a comunidade escolar através da mediação e das práticas restaurativas de forma independente e imparcial, sugerindo medidas e aplicando métodos para a resolução dos conflitos existentes;
V - mediar conflitos ocorridos na comunidade escolar;
VI - identificar as áreas que apresentam risco de violência nas Escolas;
VII - apresentar soluções e dar encaminhamento ao corpo diretivo da Unidade Escolar para equacionamento dos problemas enfrentados;
VIII - identificar as causas da violência no âmbito escolar;
IX - intervir e dar os devidos encaminhamentos à rede de cooperados que vem trabalhando em parceria para o fortalecimento da cultura da paz nas Escolas do Município da Estância Turística de Avaré;
X - criar um espaço físico onde possa ser desenvolvida a atividade de intervenção/mediação escolar na Unidade Escolar.
Parágrafo único - A equipe que atuará no Núcleo de Mediação Escolar será constituída por servidores efetivos e autorizada por meio de portaria, após análise curricular, onde deverão constar cursos e Práticas Restaurativas por meio de portaria, após análise curricular, onde deverão constar cursos e Práticas Restaurativas e de Mediação por Instituição oficial.
Art. 4º - Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízos de suas remunerações.
Art. 5º - A Equipe poderá receber voluntários que desejem participar das ações, sem ônus para o Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, 05 de outubro de 2.023.-
Carlos Wagner Januário Garcia
Presidente da Câmara
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
