IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 07 de outubro de 2023 | Edição nº 859 | Ano IV
Entidade: Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA SMMU Nº 001/2023.
O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana de Araçatuba, no uso de suas atribuições legais, e por força do disposto no § 2o do artigo 7o da Lei Municipal no 8.677, de 06 de outubro de 2.023, regulamenta a forma de prestação de contas de que trata a mesma Lei Municipal no 8.677, de 06 de outubro de 2.023, que “dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para manutenção da operacionalidade do serviço, autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento e dá outras providências”, e determina:
Art. 1o – A forma de prestação de contas do auxílio financeiro a ser concedido pelo Poder Público Municipal, na modalidade de subvenção econômica, à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para a manutenção da operacionalidade do serviço prestado atenderá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2o – Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Despesas de custeio: são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme definição do §1o do artigo 12 da Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.
II – Tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo: é constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, conforme definição do §1o do artigo 9o da Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
III – Tarifa pública: é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo, sendo instituída por ato específico do Poder Público outorgante, conforme definição do §2o do artigo 9o da Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
IV - Déficit: é a existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do §3o do artigo 9o da Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
V – Superávit: é a existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do §4o do artigo 9o da Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 3o – A subvencionada deverá prestar contas dos recursos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo único – O relatório contábil do período de apuração deverá ser protocolizado através da Internet, no sistema de protocolo eletrônico da Prefeitura Municipal de Araçatuba, acompanhado de toda a escrituração contábil e de todos os documentos digitalizados que demonstrem as despesas realizadas no período e que correspondam aos lançamentos nos livros contábeis da concessionária.
Art. 4o – A subvencionada deverá disponibilizar conta bancária específica para recebimento das parcelas.
Art. 5o – Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente em despesas de custeio, não cobertas pela tarifa pública e nem por eventual outro subsídio. São eles:
I - custos variáveis: combustíveis, lubrificantes, pneus, recapagem, peças, acessórios e manutenção;
II - custos fixos: despesas com pessoal, encargos sociais, despesas administrativas gerais, seguro de responsabilidade civil, seguro obrigatório, IPVA e tributos sobre a receita.
Art. 6o – A prestação de contas deverá ser conforme legislação em vigor e ter como base a escrituração uniforme dos livros da concessionária, em correspondência com a documentação respectiva, com cópia de todos os demonstrativos e lançamentos, nos termos do artigo 1.179 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único – Os relatórios da prestação de contas deverão ser emitidos por profissional da contabilidade legalmente habilitado, nos termos do item 12 da Resolução no 1.130/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, e assinado também por um representante legal da subvencionada.
Art. 7o – A subvenção econômica no mês de apuração será o valor do déficit existente, com teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 8o – Em caso de superávit no mês de apuração, a concessionária beneficiária deverá proceder à restituição da quantia remanescente ao Tesouro Municipal, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do relatório de prestação de contas.
Art. 9o – Comissão Especial a ser nomeada pelo Sr. Prefeito Municipal analisará e emitirá parecer conclusivo sobre os valores apresentados em cada relatório mensal, sobre os respectivos lançamentos e escriturações contábeis e sobre a documentação que instrui o procedimento.
Art. 10 – O Diretor do Departamento de Viação e Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ficará responsável pela fiscalização de todo o procedimento da subvenção econômica.
Art. 11 – A inobservância de qualquer requisito desta Portaria será considerada como irregularidade na prestação de contas.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE ARAÇATUBA, 06 de outubro de 2023.
Osny Henrique Caldeira
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.