IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 09 de outubro de 2023 | Edição nº 618 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.818/2023
“Dispõe sobre a realização e regulamentação de feiras itinerantes ou eventuais no Município de Ituverava e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a realização de Feiras Itinerantes ou Eventuais, que visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias a varejo no Município de Ituverava.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, considera-se Feira Itinerante ou Eventual todo o evento temporário, não previsto no calendário oficial do Município, cuja finalidade seja reunir, em espaço coletivo composto por um ou mais prédios, comerciantes ou prestadores de serviços, que não exerçam habitualmente suas respectivas atividades em Ituverava.
§ 2º -Excetuam-se do disposto no § 1º os seguintes eventos:
I- feiras e eventos organizados pela Administração Pública, por qualquer um de seus órgãos ou entidades;
II- feiras e eventos previstos no calendário oficial do Município;
III- feiras e eventos sem fins lucrativos ou com finalidades assistenciais, organizados pelo Município, pela população de Ituverava ou por entidades beneficentes de assistência social;
IV- feiras e eventos cujo objeto consista, exclusivamente, na comercialização de livros;
V- feiras e eventos culturais;
VI- feiras de agronegócios;
VII- feiras de entidades de ensino regular;
VIII- festas de entidades religiosas cuja realização objetivar fins beneficentes;
IX- feiras de associações de classe e representativas do Comércio, Serviços e Indústria de Ituverava, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de produtos e serviços;
X- feiras realizadas com frequência e habitualidade, semanalmente, sempre no mesmo local, ao ar livre, ainda que apenas um dia da semana;
XI- bazares sem fins lucrativos, cujas rendas sejam revertidas para entidades beneficentes e;
XII- feiras de negócios tecno-científicos.
Artigo 2º - A pessoa física ou jurídica organizadora interessada em realizar feira itinerante no município de Ituverava deverá requerer Alvará de Licença de Localização e Funcionamento previamente.
Artigo 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, analisar e autorizar a realização das feiras e eventos itinerantes ou eventuais, com base nos seguintes documentos que as pessoas, físicas ou jurídicas, que promoverão e que participarão do evento, devem apresentar:
I-Comprovantes de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II-Comprovante de endereço da sede de seu estabelecimento;
III-Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Município de origem e Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Estado de origem;
IV-Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Município de Ituverava e Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Estado de São Paulo;
V-Certidão Negativa de Débito Federal;
VI-AVCB, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina;
VII-Relação dos participantes que farão a exposição à venda de seus produtos ou serviços, mencionando seus respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como o local de sua sede;
VIII-Liberação do Fisco Estadual das pessoas participantes e promotoras do evento com registro no ICMS em outro domicílio fiscal, mediante a apresentação de carimbo nas notas fiscais de transferência de mercadorias a serem comercializadas na feira;
IX-Comprovante de cadastramento dos participantes e dos promotores do evento junto ao setor competente do Município de Ituverava;
X-Estudo de Impacto de Vizinhança e laudo técnico estrutural do evento, elaborados por profissional técnico habilitado, com a devida ART ou RRT;
XI-Contrato de locação do local de realização da feira itinerante ou eventual;
XII-Cópia da Matrícula Imobiliária do local de realização da feira itinerante ou eventual, que não pode ter sido expedida há mais de 90 (noventa) dias pelo Registro de Imóveis;
XIII-Cópia dos atos constitutivos, estatutos, contrato social e suas alterações, requerimentos de empresário de todos os promotores e participantes do evento, bem como dos documentos dos administradores e da ata de eleição dos administradores;
XIV-Comprovante de entrega dos convites de que trata o art. 4º desta Lei.
§1º - Autorizada a realização do evento, os promotores do evento e os participantes ficarão sujeitos à legislação tributária municipal, estadual e federal vigentes, devendo prestar às informações fiscais necessárias e recolher os tributos que lhes forem exigidos.
§2º - Considera-se promotor do evento a pessoa, física ou jurídica, que participa, de alguma forma, da organização da feira itinerante ou eventual, reunindo um ou mais participantes sob sua coordenação.
§3º -Considera-se participante a pessoa, física ou jurídica, que expõe seus produtos ou serviços à venda, ou à distribuição gratuita, durante e no local do evento.
Artigo 4º- Os promotores deverão convidar a participar do evento os comerciantes e os prestadores de serviços locais, mediante carta com aviso de recebimento enviado à Associação Comercial e Industrial de Ituverava e/ou órgão correspondente.
§1º- os comerciantes e prestadores de serviços locais convidados tem até 15 (quinze) dias antes da realização do evento para manifestar seu interesse.
§2º - a manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior será registrada pelos promotores do evento em documento escrito e assinado pelo representante e, após, ser submetido à prefeitura de Ituverava.
Artigo 5º -Deverão ser reservadas 30% dos estandes ou espaços do evento para comerciantes e prestadores de serviço locais, desde que seja cumprido o prazo previsto no § 1º do artigo anterior.
Artigo 6º - A feira itinerante ou eventual terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento do comércio local, conforme legislação e convenção coletiva e acordos vigentes, ficando integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Ituverava.
Artigo 7º - As feiras eventuais ou itinerantes poderão ter duração de até 4 (quatro) dias, consecutivos ou não.
Artigo 8º - Caso não sejam atendidas as exigências previstas nesta Lei, o pedido de autorização para a realização da feira será indeferido pelo Poder Executivo.
§1º- O Poder Executivo também poderá indeferir o pedido de licença para a feira itinerante ou eventual caso o período de realização coincida com o de evento previsto no calendário oficial do Município.
§2º -Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta Lei ou da legislação vigente, a autorização poderá ser cassada e o evento suspenso por tempo indeterminado, até a regularização da situação.
Artigo 9º - É vedada a realização de feiras itinerantes ou eventuais nos 10 (dez) dias que antecedem os feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como durante esses feriados e também nos 10 (dez) dias que os sucedem.
Parágrafo Único -A previsão deste artigo não se aplica nos casos referidos no § 2º do art. 1º desta Lei.
Artigo 10 – A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 05 de outubro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 05 de outubro de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.