IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 06 de outubro de 2023 | Edição nº 626 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.928, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
Reestrutura o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT e homologa o seu regimento interno.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem a Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022; a Lei Federal nº 9.717, 27 de novembro de 1998; a Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério de Estado da Economia; a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os investimentos dos RPPS; e a Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, que estabelece a consolidação da legislação dos RPPS,
DECRETA:
Art. 1º – Fica reestruturado o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT, instituído em 03 de abril de 2017, pelo Decreto nº 2.781, como órgão consultivo e de assessoramento, com a finalidade de deliberar e aprovar a política anual de investimentos e sugerir e aconselhar a Diretoria Executiva em relação às movimentações financeiras e à realocação de recursos.
Art. 2º – Compete ao Comitê de Investimentos, reestruturado por este Decreto:
I - manifestar-se sobre a Política de Investimentos Anual do RPPS;
II - manifestar-se em relação às movimentações de recursos financeiros;
III - acompanhar periodicamente a evolução dos investimentos do RPPS;
IV - acompanhar a conjuntura econômica e proceder à análise de cenários, observando os possíveis reflexos nos investimentos do RPPS;
V - avaliar riscos potenciais dos investimentos, nas dimensões financeira, de crédito, de mercado e de liquidez;
VI - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos Anual e com a legislação pertinente;
VII - propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes, que desviem dos objetivos e metas estabelecidas;
VIII - manifestar-se sobre proposições de alteração relevante na alocação de recursos, observados os limites legais para cada investimento;
IX - encaminhar relatórios periódicos ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos investimentos;
X - zelar pela ética nas decisões de investimento;
XI - zelar pelo dever de fidúcia e pela governança, envidando esforços para incentivar o adequado relacionamento entre ente, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas;
XII - zelar pela observância das boas práticas de governança;
XIII - opinar sobre o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos.
Art. 3º – O Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT será composto pelos seguintes membros:
I – Diretor-Presidente do FUPREVIT;
II – Diretor Administrativo/Financeiro do FUPREVIT;
III – Presidente do Conselho Fiscal.
§ 1º – As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas pelo Diretor-Presidente do FUPREVIT, que exercerá também a função de Presidente do Comitê de Investimentos.
Art. 4º – Fica, também, homologado o Regimento Interno do Comitê de Investimentos, parte integrante deste Decreto, que estabelece as demais normas relacionadas à organização e ao funcionamento do colegiado.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.781, de 03 de abril de 2017.
Tambaú, 06 de outubro de 2023.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 06 de outubro de 2023.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.928, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS – FUPREVIT
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este regimento interno dispõe sobre a estrutura, atribuições e funcionamento do Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT.
Art. 2º O Comitê de Investimentos é um órgão permanente de assessoramento, participante do processo decisório, quanto à formulação e execução da política de investimentos, possui função consultiva, devendo avaliar a política de investimentos e realizar proposições referentes às movimentações financeiras, e alterações relevantes na alocação de recursos, a serem apresentadas à diretoria e aos órgãos consultivos.
§1º O Comitê contará com o auxílio de especialistas que detenham conhecimento técnico para apoiar as decisões de investimento.
§2º O Comitê poderá solicitar estudos e pareceres técnicos a especialistas, previamente indicados pelo Diretor-Presidente, para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
§ 3º O Comitê poderá convidar terceiros que possam contribuir nas discussões técnicas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 3º O Comitê de Investimentos será composto por três membros, sendo eles: o Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo/Financeiro e o Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 4º Os membros do Comitê de Investimentos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - possuir certificação compatível com o exercício da função, emitida por entidade certificadora, que atenda aos requisitos definidos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência – SPREV;
II - possuir comprovada experiência no exercício de atividades relacionadas às áreas financeiras, de investimentos, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III - ter formação acadêmica de nível superior;
IV - possuir vínculo com o Município ou com o RPPS, na qualidade de segurado – servidor titular de cargo efetivo ou inativo.
Art. 5º O Presidente do Comitê de Investimentos será o Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT.
§ 1º Caso o Presidente esteja impedido de comparecer à reunião do Comitê, o Diretor Administrativo/Financeiro exercerá esta função.
Art. 6º A função de Secretário do Comitê de Investimentos será exercida por um dos demais membros do Comitê, por escolha e nomeação do seu presidente.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 7º Constituem-se atribuições do Comitê de Investimentos:
I - manifestar-se sobre a Política de Investimentos Anual do RPPS;
II - manifestar-se em relação às aplicações e resgates dos recursos financeiros do FUPREVIT;
III - acompanhar mensalmente a evolução dos investimentos do RPPS;
IV - acompanhar a conjuntura econômica e proceder à análise de cenários, observando os possíveis reflexos nos investimentos do RPPS;
V - avaliar riscos potenciais dos investimentos, nas dimensões financeira, de crédito, de mercado e de liquidez;
VI - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos Anual e com a legislação pertinente;
VII - propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes, que desviem dos objetivos e metas estabelecidas;
VIII - manifestar-se sobre proposições de alteração relevante na alocação de recursos, observados os limites legais para cada investimento;
IX - encaminhar relatórios periódicos ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos investimentos;
X - zelar pela ética nas decisões de investimento;
XI - zelar pelo dever de fidúcia e pela governança, envidando esforços para incentivar o adequado relacionamento entre ente, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas;
XII - zelar pela observância das boas práticas de governança;
XIII - opinar sobre o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 8º São responsabilidades dos membros do Comitê de Investimentos:
I - participar das reuniões, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, formular proposições e discutir sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Comitê de Investimentos;
II - desempenhar as responsabilidades para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado;
III - comunicar ao presidente, quando, por justo motivo, não puder comparecer às sessões;
IV - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso em razão do exercício de suas funções, bem como exigir o mesmo tratamento dessas informações pelos profissionais terceirizados que prestem assessoria ao Comitê;
V - elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos e os resultados pretendidos;
VI - decidir e expor suas opiniões com responsabilidade, observando a legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e as Diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários;
VII - votar e, em qualquer hipótese, fazer constar em ata de reunião do colegiado as razões de seu voto e o motivo de sua divergência, se for o caso;
VIII - zelar pela adoção de boas práticas de governança pelo Instituto e pelo Comitê;
IX - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE
Art. 9º São responsabilidades do presidente:
I - propor e organizar a pauta dos assuntos a serem tratados;
II - convocar as sessões do Comitê, obedecidas as disposições regimentais;
III - acompanhar a tramitação dos expedientes decorrentes das resoluções do Comitê e prestar informações atualizadas durante os informes das reuniões;
IV - autorizar o uso da palavra pelos membros do Comitê, zelar pela manutenção da ordem e boa conduta nas reuniões remotas e presenciais.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO
Art. 10 São responsabilidades do secretário:
I - elaborar a pauta, a agenda e o calendário anual de reuniões;
II - divulgar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - distribuir aos membros pauta e materiais pertinentes, observando a antecedência mínima de três dias quando se tratar de reuniões ordinárias e com a maior celeridade possível no caso de reuniões extraordinárias.
IV - documentar as reuniões por meio de confecção das atas, registrando nelas, resumidamente, os assuntos em pauta submetidos à discussão e votação, se for o caso;
V - coletar as assinaturas dos membros do Comitê em atas e listas de presenças;
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Comitê;
VII - organizar e manter salvaguardados no IPREM os registros das atas e outros documentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Comitê;
VIII - dar publicidade às deliberações do Comitê;
IX - exercer outras atividades que lhes forem solicitadas pelo presidente do Comitê.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES
Art. 11 O Comitê de Investimentos realizará, no mínimo, uma reunião por mês, em dia, hora e local previamente divulgado aos membros, em conformidade com o calendário anual definido pelo colegiado.
Art. 12 O Comitê de Investimentos poderá se reunir extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos membros do Comitê pelo secretário.
Art. 13 A pauta e documentação pertinente às sessões ordinárias deverão ser disponibilizadas com antecedência mínima de três dias.
Art. 14 As sessões do Comitê de Investimentos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação dos assuntos em pauta e do número de membros presentes;
II - abertura da sessão;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, se for o caso;
IV - leitura da ordem do dia;
V - deliberação sobre os assuntos em pauta;
VI - estudo e discussão de outros assuntos da competência do Comitê.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 15 As sessões serão registradas em atas, as quais serão aprovadas e assinadas pelos presentes.
Parágrafo único. As atas serão aprovadas e assinadas até a realização da reunião ordinária subsequente.
Art. 16 As atas das sessões do Comitê de Investimentos mencionarão:
I - o dia, o mês, o ano e o local em que foi realizada a sessão;
II - o nome do presidente e do secretário;
III - os nomes dos membros presentes;
IV - as matérias objeto de discussão ou proposição;
V - os resultados das discussões e proposições;
VI - as comunicações e justificativas de ausências comunicadas ao presidente ou ao secretário.
CAPÍTULO IX
DO QUÓRUM
Art. 17 As sessões do Comitê de Investimentos somente serão instaladas quando presente a maioria de seus membros.
§ 1º Se na data prevista para realização de sessão ordinária ou extraordinária não houver quórum, o fato será registrado em ata e os membros presentes assinarão o livro de presença.
§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria absoluta dos membros.
§ 3º O membro vencido na votação poderá aduzir os motivos da sua discordância, que ficarão consignados na ata.
§ 4º O membro poderá se declarar impedido, justificadamente ou por motivo de foro íntimo, bem como nas hipóteses previstas no código de ética do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT.
CAPÍTULO X
DO MANDATO
Art. 18 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de três anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As propostas de alteração deste Regimento, a solução de dúvidas sobre sua interpretação e os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 20 Os membros do Comitê deverão comprometer-se, assinando o termo de ciência, com o conteúdo do Código de Ética do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú – FUPREVIT, durante o exercício de suas funções.
Art. 21 Aos membros do Comitê é vedada a divulgação de quaisquer informações, fato ou dado a que tiverem acesso no exercício de suas funções no órgão, salvo aquelas decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou decisão judicial.
Art. 22 Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
(Aprovado pelos membros do Conselho Deliberativo na sessão de 25 de setembro de 2023)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.