IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 09 de outubro de 2023 | Edição nº 573 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.539, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a desafetar, desmembrar e alienar por meio da outorga de concessão de direito real de uso com promessa de doação o imóvel que especifica.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem público de uso comum do povo para a categoria de bem dominical o imóvel a seguir identificado, objeto da Matrícula nº 31.047, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca:

“Área Institucional I - Inicia-se no ponto cravado na divisa de coordenadas UTM N=7.512.598,4891 e E= 751.291,3710 com a Rua Alfredo da Silva (M - 5408) com a Área Institucional II, no lado par da Rua, daí segue em linha reta com Az 82º56’45” numa distância de 171,14 m (cento e setenta e um metros e quatorze centímetros), daí deflete com a direita e segue em linha curva com o raio de 9,00 m (nove metros) com o desenvolvimento numa distância de 9,34 m (nove metros e trinta e quatro centímetros), confrontando com a Rua Alfredo da Silva (M - 5408); daí segue em linha reta com Az 142º24’16” numa distância de 18,14 m (dezoito metros e catorze centímetros), confrontando com a Rua 07; daí deflete à direita e segue com Az 261º33’46” numa distância de 197,06 m (cento e noventa e sete metros e seis centímetros), confrontando com os Lotes 01, 03 ao 20 da Quadra A; daí deflete à direita e segue com Az 323º50’55” numa distância de 14,66 m (quatorze metros e sessenta e seis centímetros), confrontante com a Avenida Papa João Paulo II; daí deflete à direita e segue com Az 82º56’45” numa distância de 16,02 m (dezesseis metros e dois centímetros); daí deflete à direita e segue com Az 352º56’45” numa distância de 12,00 m (doze metros), confrontando com a Área Institucional II, onde teve início esta descrição, encerrando a área de 4.234,95 m2 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados);”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar o imóvel desafetado na forma do artigo anterior e a alienar os lotes resultantes do desmembramento por meio da outorga de concessão administrativa de direito real de uso, através de licitação na modalidade de concorrência pública.

§ 1º A concessão de direito real de uso dos lotes a que se refere o caput deste artigo se efetivará desde que observadas, pela respectiva concessionária, as seguintes condições:

I - O lote deverá ser destinado à instalação de empresa atuante no ramo industrial.

II - As obras de construção deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano e concluídas no prazo de 2 (dois) anos, quando a empresa deverá estar em plena, regular e permanente atividade naquele local, contados da data de lavratura da escritura de concessão de direito real de uso.

III - A concessionária não poderá dispor, sob nenhum título, do imóvel concedido, ficando proibida de:

a) Transferir, parcial ou totalmente, os direitos adquiridos com a concessão de uso;

b) Oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

c) Desviar sua finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e

d) Paralisar as atividades no local, sem justificativa escrita dirigida ao Município e previamente aprovada por este.

IV - Enquanto perdurar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de arcar com a indenização pelos danos ocorridos.

§ 2º Além das obrigações dispostas no § 1º, a concessionária deverá cumprir com todas as cláusulas previstas no edital da concorrência pública e contrato dela decorrente.

§ 3º Será de responsabilidade exclusiva da concessionária os custos e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de construção, conservação, melhorias, segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

§ 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará na imediata revogação da concessão e na consequente retrocessão do bem e de quaisquer benfeitorias a ele incorporadas ao patrimônio municipal, sem qualquer indenização ou direito de retenção e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo, ainda, da aplicação de multa, em favor da Municipalidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente, nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.681, de 17 de março de 2008.

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos e se converterá em doação após 5 (cinco) anos de efetivo e contínuo funcionamento da empresa concessionária no local, desde que cumpridas todas as exigências legais, expressamente atestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município, em processo administrativo próprio.

Art. 4º Para a concretização da concessão, fica o Prefeito autorizado a assinar a competente escritura pública e demais documentos que se fizerem necessários, devendo constar na referida escritura todas as cláusulas e condições previstas nesta Lei e na legislação aplicável à matéria.

Art. 5º Uma vez efetivada a concessão, eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da concessionária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

6 de outubro de 2023.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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