IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 07 de outubro de 2023 | Edição nº 859 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.677 – DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para manutenção da operacionalidade do serviço, autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba para a manutenção da operacionalidade do serviço prestado atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas extraordinárias para manutenção da continuidade de um serviço essencial e até que se restabeleçam as condições de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e inexistam riscos de paralisação do serviço, e realizar-se-á nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e das peças orçamentárias municipais vigentes.
Art. 2.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Araçatuba, TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.765.577/0001-05, o auxílio financeiro de que trata o artigo 4.º, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – despesas de custeio: são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender as obras de conservação e adaptação de bens imóveis, conforme definição do § 1.º do artigo 12 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo: é constituída pelo valor cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, conforme definição do § 1.º do artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
III – tarifa pública: é o valor cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo, sendo instituída por ato específico do Poder Público outorgante, conforme definição do § 2.º do art. 9.º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IV - déficit: é a existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do § 3.º do art. 9.º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
V – superávit: é a existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, conforme definição do § 4.º do art. 9.º da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4.º A subvenção econômica de que trata esta Lei visa manter o serviço de transporte coletivo urbano em operação e adequado aos usuários, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, conforme itinerários e tarifas fixadas através do contrato de concessão, prestado de forma indireta pela concessionária, na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Constituem ainda objetivos desta Lei:
I – impedir a paralisação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos;
II – manter a tarifa do transporte coletivo com valores compatíveis com a realidade da população.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 5.º O valor da subvenção econômica de que trata esta Lei é de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela insubsistência do sistema, a ser pago mensalmente à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, até restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e inexistência de riscos de paralisação do serviço, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
Art. 6.º O valor de que trata o art. 5.º desta Lei será destinado e utilizado exclusivamente em despesas de custeio suportadas pela concessionária. São elas:
I - custos variáveis: combustíveis, lubrificantes, pneus, recapagem, peças, acessórios e manutenção;
II - custos fixos: despesas com pessoal, encargos sociais, despesas administrativas gerais, seguro de responsabilidade civil, seguro obrigatório, IPVA e tributos sobre a receita.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica de que trata esta Lei em gastos considerados de capital e investimentos.
Art. 7.º A subvencionada deverá prestar contas dos recursos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.
§ 1.º A ausência ou inadequação de prestação de contas por parte da subvencionada no período de apuração ensejará a devolução integral da parcela repassada, devidamente atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2.º Ato da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana regulamentará a forma da prestação de contas pela concessionária da utilização dos recursos financeiros.
Art. 8.º A subvenção econômica no mês de apuração será o valor do déficit existente, com teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 9.º Em caso de superávit no mês de apuração, a concessionária beneficiária deverá proceder à restituição da quantia remanescente ao Tesouro Municipal, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do relatório mensal de prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA SUBVENÇÃO
Art. 10. Restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ficando apurado que o sistema consegue subsistir economicamente e que não há riscos de paralisação do serviço, encerra-se o pagamento da subvenção econômica.
Art. 11. A resolução da subvenção econômica também ocorrerá pela ausência ou inadequação da prestação de contas, pela insuficiência de recursos do Poder Concedente, pela resolução do contrato de concessão, por decisão fundamentada do chefe do Executivo Municipal e pelo limite financeiro disposto no artigo 5.º desta Lei.
Art. 12. A extinção da subvenção econômica nos termos dispostos no art. 10 e no art. 11 desta Lei não garante nenhum direito à subvencionada de perceber o valor remanescente.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 13. A subvencionada deve manter o serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros em operação durante a vigência da subvenção econômica, nos termos da legislação em vigor, do contrato de concessão e de eventuais alterações operacionais previamente autorizadas pelo Poder Concedente.
Art. 14. A subvencionada deve prestar contas do auxílio recebido, nos termos desta Lei, prestar esclarecimentos sempre que solicitados, guardar e demonstrar todos os lançamentos contábeis, movimentação financeira e documentação relacionada à utilização da subvenção econômica.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 15. A inobservância dos requisitos desta Lei acarretará na aplicação das penalidades administrativas previstas no contrato de concessão e na legislação em vigor, garantida a ampla defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal de seus operadores.
Art. 16. Restando apurado que o valor da subvenção foi empregado de forma irregular, ou que houve inadequação na prestação de contas, a subvencionada promoverá a sua restituição de forma integral, no montante da irregularidade, devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações e adequações necessárias nas peças orçamentárias municipais vigentes para atendimento ao disposto nesta Lei, procedendo com fundamento nos arts. 41, II, 42 e 43, III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:
I - à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês, até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) sob as classificações e fontes de recursos a serem especificadas no respectivo decreto;
II - à anulação de dotações orçamentárias para abertura do respectivo crédito adicional especial.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 6 de outubro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
JOÃO VALERO SANTOS ESGALHA
Secretário Municipal da Fazenda
OSNI HENRIQUE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.