IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 10 de outubro de 2023 | Edição nº 1071 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.775/2023, DE 04/10/2023.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017 que criou o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera os parágrafos 1º, 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O Presidente do COMTUR será eleito na primeira reunião, conforme disposições do Regimento Interno.
§ 3º - As entidades da sociedade civil organizada e os da iniciativa privada acolhidas nesta Lei, indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho, podendo ser reconduzidos por suas Entidades e segmentos.
§ 6º - Os representantes dos órgãos públicos, titulares e suplentes, não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTUR.
§ 7º - Todos os membros do COMTUR terão mandatos de 02 (dois) anos, iniciando em primeiro de janeiro e encerrando em 31 de dezembro do ano seguinte. O mandato dos atuais membros, encerrarão em 31/12/2025.
§ 8º - As normas de indicação, suspensão e exclusão dos membros serão conforme disposições do Regimento Interno, observado o disposto na presente Lei e na Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017.”
Art. 2º - Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O COMTUR é composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e em igual número de suplentes, totalizando 72 (setenta e dois) membros, sendo 24 (vinte e quatro) representantes dos órgãos públicos, 24 (vinte) representantes da sociedade civil organizada e 24 (vinte e quatro) representantes da iniciativa privada, conforme a seguir:
I - Representantes de Órgão Público:
- 08 (oito) Representante do Poder Executivo Municipal, sendo:
02 (dois) – Secretaria Municipal de Turismo;
02 (dois) – Secretaria Municipal de Administração;
02 (dois) – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;
02 (dois) – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
- 04 (quatro) Representante do Poder Legislativo;
- 02 (dois) Representante de Instituição de Ensino Superior;
- 02 (dois) Representante da Polícia Ambiental;
- 02 (dois) Representante da Polícia Militar;
- 02 (dois) Representante da Polícia Rodoviária;
- 02 (dois) Representante da Polícia Civil;
- 02 (dois) Representante do Corpo de Bombeiros.
II- Representantes da Sociedade Civil Organizada:
- 02 (dois) Ordem Advogado do Brasil – Subseção de Rosana;
- 02 (dois) Associação Comercial de Primavera-Rosana;
- 02 (dois) Associação Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia da Região do Pontal Paranapanema – CREA/SP;
- 02 (dois) Associação de Moradores do Bairro Beira Rio do Município de Rosana;
- 02 (dois) Associação Esperança de Pescadores Profissionais e Artesanais do Pontal do Paranapanema - AEPPAPP;
- 02 (dois) Associação de Mulheres Assentadas do Porto Maria – AMAPOMA;
- 02 (dois) Colônia dos Pescadores Z-28;
- 02 (dois) Instituto ISCAP;
- 02 (dois) Grupo Escoteiro Guará-Mirim;
- 02 (dois) Centro Acadêmico de Turismo “Dr. Mário Carlos Beni” da UNESP – Campus Rosana;
- 02 (dois) Entidades, Associações, Cooperativas de serviços de transporte náutico com finalidade turística, transporte turístico e turismo náutico;
- 02 (dois) Entidades, Associações, ou não, voltadas ao desenvolvimento do turismo.
III- Representantes da Iniciativa Privada:
- 04 (quatro) Segmento de hotéis, pousadas, ranchos e similares;
- 04 (quatro) Segmento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
- 04 (quatro) Segmento de mercados, mercearias, conveniências e similares;
- 02 (dois) Segmento de agência de turismo;
- 02 (dois) Segmento de transporte turístico terrestre e similares;
- 02 (dois) Segmento de transporte turístico náutico e similares;
- 02 (dois) Segmento de marinas e similares;
- 02 (dois) Empresa gestora da UHE Eng. Sérgio Motta;
- 02 (dois) Empresa gestora da UHE Rosana.”
Art. 3º - Altera a alínea “s” doartigo 3º da Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“s) Eleger, entre os pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião ordinária do ano de início do mandato;”
Art. 4º - Altera o artigo 7º da Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria simples de seus membros, ou com qualquer quórum, em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.”
Art. 5º - Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.568 de 21/12/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Perderá a nomeação o membro titular que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano sem justificativa por escrito, caso que o órgão ou entidade será comunicado imediatamente para indicação de outro membro, no prazo de 10 (dez) dias. O membro suplemente perderá a nomeação caso faltar a 03 (três) reuniões ordinárias alternadas que também faltar o membro titular que o representa durante o ano sem justificativa por escrito, caso que o órgão ou entidade será comunicado imediatamente para indicação de outro membro, no prazo de 10 (dez) dias.”
Art. 6 - Determina que o COMTUR realize as adaptações para atender a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro de 2023.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.