IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 10 de outubro de 2023 | Edição nº 1071 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.647/2023, DE 04/10/2023.

Dispõe sobre a retenção de Imposto Sobre a Renda (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações pelo fornecimento de bens e serviços.”

SILVIO GABRIEL, Prefeito Municipal de ROSANA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

Considerando o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição da República, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações, Instrução Normativa RFB no 2145, de 26 de junho de 2023 e outros regulamentos publicados;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Rosana.

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações do Município de Rosana, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto Sobre a Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.

§ 1º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º - A retenção do imposto sobre de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 3º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme Anexos II, III e IV da referida instrução normativa federal.

I - O fornecedor deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o respectivo amparo legal;

II - Na ausência da informação, o Setor de Contabilidade, através da Secretaria de Planejamento e Gestão procederá a retenção do imposto conforme as alíquotas contidas no Anexo I da IN RFB n. 1.234/2012, ou outro documento que porventura venha a substituí-lo;

III - O signatário é o representante legal da empresa, assumindo o compromisso de informar à Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações do Município de Rosana pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no Art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 2º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no Art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades elencados no Art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB no 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no Art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda (IR) vigentes.

§ 1º - Os Órgãos e Entidades mencionados no Art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do Art. 1º deste Decreto.

§ 2º - Documentos fiscais que após notificação para correção ainda assim apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda (IR), fica autorizado a retenção automática, com base no Anexo I deste Decreto.

§ 3° - As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

§ 4º - Considerando que as retenções a título de IRRF se tratam de antecipações ao munícipio junto a RFB, onde não há recolhimento a RFB através da geração de DARF, portanto não há custos para sua arrecadação ao ente municipal, não se aplica a dispensa por valor mínimo previsto nos artigos 67 e 68 da Lei Federal 9.430/96.

Art. 5º - O Departamento de Compras e Licitações, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

I – Tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto;

II – Comunicar às pessoas físicas e jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto;

III – Para os documentos fiscais que transitarem sob sua supervisão, além de consultar a autenticidade dos mesmos juntos aos portais emissores, passar realizar consulta junto ao portal do simples nacional a fim de verificação de enquadramento, juntando ao processo a página de consulta antes de remeter ao departamento contábil e tesouraria.

Art. 6º - O Departamento de Transportes da Municipalidade, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

I – Orientar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto;

II – Para os documentos fiscais que transitarem sob sua supervisão, além de consultar a autenticidade dos mesmos juntos aos portais emissores, passar realizar consulta junto ao portal do simples nacional a fim de verificação de enquadramento, juntando ao processo a página de consulta antes de remeter ao departamento contábil e tesouraria.

Art. 7º - O Departamento de Almoxarifado da Municipalidade, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

I – Orientar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto;

II – Para os documentos fiscais que transitarem sob sua supervisão, além de consultar a autenticidade dos mesmos juntos aos portais emissores, passar realizar consulta junto ao portal do simples nacional a fim de verificação de enquadramento, juntando ao processo a página de consulta antes de remeter ao departamento contábil e tesouraria.

Art. 8º - O Departamento de Recursos Humanos, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

I – Orientar às pessoas físicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto;

II – Para os documentos fiscais e RPA’s que transitarem sob sua supervisão, realizar a devida informação junto ao E-SOCIAL, ficando a cargo de providenciar a respectiva informação a RFB sob o IR retido, além da inclusão para recolhimento de eventual retenção previdenciária junto aos encargos respectivos ao mês de competência.

Art. 9º - Fica o Departamento Financeiro, Contabilidade e Tesouraria autorizado a emitir instruções normativas quanto a apresentação de documentos, normas e procedimentos administrativos internos para melhor andamento e cumprimento ao estabelecido neste decreto e demais legislações vigentes quanto as retenções efetuadas no âmbito Municipal.

Parágrafo único. Toda e qualquer Instrução Normativa no âmbito municipal, deverá ser remetida ao departamento jurídico e a Secretaria Municipal de Administração antes de sua aprovação e publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para as retenções na fonte, retroagindo seus efeitos à 01/08/2023.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro de 2023.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO

Publicado e Registrado nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


ANEXO I

TABELA DE RETENÇÃO IMPOSTO SOBRE A RENDA

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

ALÍQUOTA

IR

  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012;
  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012;
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da IN RFB 1234/2012; e
  • Mercadorias e bens em geral.

1,20%

  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de
  • distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012;
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012;

0,24%

  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24%

  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012;
  • Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012;

1,20%

  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850 da IN RFB 1234/2012;

2,40%

  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40%

  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0%

  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.

2,40%

  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.

4,80%


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.