
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 18 de janeiro de 2024 | Edição nº 1552 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 002/24, DE 02 DE JANEIRO DE 2.024
“Institui o Censo Cadastral Previdenciário, de caráter obrigatório, para o quadro de servidores de cargo efetivo do Município de Paraíso, Aposentados e Pensionistas e dá providências correlatas.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887/04, de 18 de junho de 2.004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma legal que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios de acordo com o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/98, e para tanto, da necessidade de se manter atualizados os dados cadastrais dos servidores públicos municipais de Paraíso, quer seja ele da ativa ou mesmo aposentado ou pensionista ligado à municipalidade;
CONSIDERANDO a importância da gestão, atualização periódica e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas conforme ação do Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, DECRETO:
Art. 1º. Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário, a todos os servidores Públicos Efetivos Ativos, Inativos e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social de Paraíso – SP.
Art. 2º. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter OBRIGATÓRIO para todos os servidores públicos ativos e segurados do PREVPARAÍSO, ainda que afastados, licenciados ou cedidos, bem como para os aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação nos sítios oficiais das entidades do Município e em outros meios de comunicação.
Art. 3º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 29/01/2024 à 29/02/2024, devendo o servidor titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista, efetuarem a atualização de seus dados e de seus dependentes, quando houver, no formulário apresentado, também disponível na INTERNET, no sítio eletrônico do PREVPARAÍSO, ou seja, www.prevparaiso.sp.gov.br/censo.
§ 1º. O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que não comparecer para realizar a atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão bloqueados, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto ao PREVPARAÍSO para sua regularização.
§ 2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º. O servidor ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar incapacitado fisicamente para realizar o censo, deverá comprovar tal condição por atestado médico e designar representante ou procurador legal para realização do Censo.
§ 4º. O servidor ativo, aposentado ou pensionista deverá apresentar a relação dos documentos descritos no formulário de recadastramento, também disponível no site do PREVPARAÍSO, www.prevparaiso.sp.gov.br/censo, sendo que a falta de apresentação ou apresentação incompleta acarretará o não recenseamento.
Art. 4º. A organização e implementação do Censo Cadastral Previdenciário, bem como o gerenciamento da programação e fiscalização de sua execução será de responsabilidade do PREVPARAÍSO, sendo que a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal deverá cobrar de seus servidores o comparecimento para que efetuem o seu recenseamento.
Art. 5º. O servidor ativo, aposentado ou pensionista será responsável pela veracidade dos seus dados e de seus dependentes informados no Censo Cadastral Previdenciário, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, administrativas e criminal em caso de informação incorreta, falsa ou por omissão dolosa.
Art. 6º. Cabe ao chefe de cada Departamento a fiscalização e auxílio para que os servidores a ele subordinados realizem o Censo no prazo estipulado neste Decreto.
Art. 7º. O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I- eficiência na realização do Censo e Ética na utilização dos dados dos servidores.
II- cooperação entre o Município, sua Autarquia e a Câmara Municipal.
III- melhoria na qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Paraíso, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade de concessão de benefícios.
IV- ampliação do movimento da qualidade e produtividade do setor público.
Art. 8º. Os envolvidos no Censo Cadastral Previdenciário deverão garantir, nos termos da Lei Geral de proteção de Dados – LGPD, o sigilo e a segurança das informações prestadas, as quais somente poderão ser acessadas para fins funcionais e previdenciários.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 02 de janeiro de 2.024.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
