IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 19 de janeiro de 2024 | Edição nº 1804 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.956/2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

“INSTITUI A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, SOCIEDADE ECONÔMICA MISTA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, CONFORME MENCIONA”.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Pirangi, Estado de São Paulo, a Aprendizagem Profissional a ser desenvolvida pela Administração Pública Direta, Sociedade Econômica Mista, Autárquica e Fundacional.

Artigo 2° - O quantitativo de adolescente e jovens aprendizes contratados corresponderá ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no mínimo e de 15% (quinze por cento) no máximo, sobre o número de cargos públicos efetivamente providos.

Artigo 3° - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 21 (vinte e um) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§1° A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendiz com deficiência.

§2º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Artigo 4° - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Artigo 5° - A contratação de entidades de formação técnico-profissional metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos da legislação que rege as licitações e contratos administrativos.

§1° Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput, a entidade deverá estar registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o Programa Aprendizagem Profissional devidamente inscrito e o curso validado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§2° Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem e atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§3° A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas em Lei.

§4° São consideradas pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT)

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agro-técnicas; e

III – as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, se fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados.

Artigo 6° - A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem.

Parágrafo único: Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo 3°, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, devidamente atestado por laudo social ou psicossocial elaborado pelo CRAS ou CREAS:

I sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;

II que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

III tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.

IV estejam em situação de acolhimento institucional;

V pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

VI tenha(m) filho(s).

Artigo 7° - Será obrigatória a frequência no Ensino Fundamental ou Médio ou nos programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver concluído a Educação Básica.

Artigo 8° - A aferição do nível de cognição do aprendiz com deficiência intelectual deverá observar os limites impostos pela sua condição.

Artigo 9° - A contratação de aprendizes poderá ser realizada de modo direto ou indireto em consonância com o regime de contratação do respectivo órgão, na forma permitida pelo artigo 431, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas ou Entidades sem Fins Lucrativos, que celebrarão com os aprendizes, contratos de aprendizagem, devidamente anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Artigo 10° - O contrato de aprendizagem celebrado entre as entidades referidas no artigo 5° e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á o seu tempo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no artigo 433 da CLT.

Artigo 11 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único: Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n° 103, de julho de 2000.

I – décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II – férias, que devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de aprendizagem;

III – seguro contra acidentes pessoais;

IV – vale transporte.

Artigo 12 - São deveres do aprendiz, dentre outros:

I – executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;

II – apresentar comprovante de frequência escolar e aproveitamento.

Artigo 13 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 21 (vinte e um) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV – a pedido do adolescente aprendiz.

Artigo 14 - As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

I – selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos.

II – executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes quando estiver na condição de contratante;

III – garantir locais favoráveis em meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;

IV – assegurar a compatibilidade de horários para participação do jovem aprendiz no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V – expedir Certificado de Qualificação Profissional, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório.

Artigo 15 - A aprendizagem regula nesta lei constitui-se em ação prioritária, no âmbito dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.

Parágrafo único. Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na esfera Municipal, Estadual e Federal poderão financiar de forma complementar, ações e serviços de formação profissional de adolescentes como aprendizes.

Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Pirangi, 18 de Janeiro de 2024.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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