IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 18 de janeiro de 2024 | Edição nº 685 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1249, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Autoria: Vereador Aparecido José de Almeida
“Dispõe sobre a criação de política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e o cumprimento integral da lei federal nº 13.977/20, e dá outras providências”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 34/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo Municipal de política pública de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Artigo 2º. Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Artigo 3º. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Artigo 4º. Serão diretrizes mínimas da política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aquelas previstas na lei federal nº 12.764/2012.
Artigo 5º. Cumpre a lei que cria a política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista estabelecer os direitos e garantias desta, especialmente no âmbito da saúde e educação.
Artigo 6º. Cabe a política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, em cumprimento a lei federal nº 13.977/2020, estabelecer a identificação da referida pessoa mediante uma carteira de identificação (CIPTEA), fornecida após o cumprimento dos requisitos legais e devido atestado de saúde, garantindo-lhe atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados.
§1º. Na CIPTEA deverá constar:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 2º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Artigo 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as identificações realizadas até então, como forma de preservação e proteção aos cofres públicos.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 18 de Janeiro de 2024.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.