IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 18 de janeiro de 2024 | Edição nº 1067A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.924, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços nas licitações e contratações formalizadas para aquisição de bens e prestação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública direta eautárquica do Município de Buritama, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abrilde 2021”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e ContratosAdministrativos).
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,OBJETO E ÂMBITODE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços nas licitações e contratações formalizadas para aquisição de bens e prestação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de BURITAMA, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133,de 1º de abril de 2021.
§ 1º O dispostoneste Decreto não se aplica às licitações e contratações para execução de obras ou prestação de serviços de engenharia.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021.
§ 3º Nas hipóteses de adesão às atas de registro de preços, sempre que o Órgão Gerenciador da ata não mantiver relatórios de economicidade atualizados, será necessário realizar pesquisa de preços, conforme dispostoneste Decreto, para aferirvantagem econômica na adesão.
Art. 2º Para fins do dispostoneste Decreto, considera-se:
I - Preço estimado: valor obtido a partirde método matemático aplicado em série de preçoscoletados, devendo desconsiderar, na sua formação,os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitáriosde serviço, seja do valor global do objeto, se a licitaçãoou a contratação for por tarefa, empreitada por preço globalou empreitada integral.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃODA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preçosserá formalizada por meio de documentos que contenham, no mínimo:
I – A descrição do objeto a ser contratado;
II – A identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipede planejamento;
III – A caracterização das fontes consultadas;
IV – A série de preços coletados;
V – O método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI – As justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados,se aplicável;
VII – A memória de cálculodo valor estimadoe documentos que lhe dão suporte; e
VIII - A justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V do art. 5º.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, sanções previstas, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execuçãodo objeto.
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimadoem licitações e contratações que envolvam a aquisição de bens e prestação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguaisà mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execuçãoou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Bancos de preços praticados no âmbito da Administração pública;
IV - Pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
V - Múltiplas consultas diretas ao mercadocom, no mínimo,3 (três) fornecedores, mediante solicitação formalde cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizadacom fornecedores, nos termos do inciso V do caputdeste artigo, os agentes responsáveis pelo procedimento devem:
I – Conceder ao fornecedor prazo de respostacompatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – Obter dos fornecedores propostas formais, contendo,no mínimo:
a) descrição do objeto,valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão e prazo de validadeda proposta; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - Informar os fornecedores acerca das características da contratação contidasno art. 4º, com vistasà melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registrar, nos autos do processo da contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Metodologia para obtençãodo preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodospara obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valoresobtidos na pesquisade preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundosde um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outroscritérios ou métodos,desde que devidamente justificados nos autospelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente para autorizar a abertura da licitação ou a contratação direta.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderáser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, desde que devidamente justificado no processoe aprovado pela autoridade competente para autorizar a abertura da licitação ou a contratação direta, de formaa aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotadoscritérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, notadamente quando houver grande variação entre os valoresapresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preçoestimado for obtidocom base únicano inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS NO PROCESSO
Art. 7º. A pesquisa de preçosdeverá ser organizada observando-se o princípio da inteligibilidade.
§ 1º Os documentos de suporte da pesquisa de preços deverão ser organizados separadamente e em conformidade com o parâmetroadotado, dentre os listados no art. 5º.
§ 2º Para fins de documentação da pesquisa, fica vedada a compilação de todos os arquivos em um únicodocumento.
§ 3º O quadro comparativo de preços deverá ser detalhado, contendo todas as informações necessárias à perfeita caracterização dos preços observados, além de conter a data de elaboração e identificação dos agentes responsáveis, ou, se for o caso, da equipede planejamento.
§ 4º Deverá ser formalizado relatório detalhadocontendo todas as informações relevantes à obtenção do preço referencial, observadas as disposições do art. 3º.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Desde que justificado o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízoda divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for “maior desconto”.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos de pesquisa de preços que tenham se iniciado até o dia anterior à sua vigência.
Buritama, 18 de janeiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.