IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 19 de janeiro de 2024 | Edição nº 554 | Ano IV

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 10.337, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

ESTABELECE NORMAS PARA O ACESSO E PRÁTICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO DE AMBULANTES NO CIRCUITO DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS DO TUPÃ FOLIA DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, dada a conveniência de disciplinar o acesso e a prática da atividade econômica durante a realização oficial dos Festejos Carnavalescos do Tupã Folia de 2024, em plena harmonia com as disciplinas estabelecidas pela Comissão Organizadora e a tranquilidade dos participantes no circuito desse folguedo,

D E C R E T A :

Art. 1º Será permitido o acesso e a permanência de ambulantes no circuito oficial do Carnaval de Tupã, na Avenida Tamoios, entre a Rua Bororós e Rua Nhambiquaras, no horário do evento, no período de 10 a 13 de fevereiro de 2024.

Parágrafo único. O acesso dos ambulantes devidamente credenciados, trajando colete, ostentando o crachá e portando o Alvará de Autorização, será feito exclusivamente pelo portão localizado na Rua Botocudos, a partir das 19h30min.

Art. 2º A atividade poderá ser efetivada com o uso de caixa térmica (“isopor”), vedado o porte de capacete, garrafas de vidro, serpentina metalizada, spray de espuma, material perfurocortante, guarda-chuva/sombrinha, crianças desacompanhadas, bebida alcoólica para menores e caixa térmica de metal ou outro tipos de perfurantes, cortantes, contundentes ou quaisquer outros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas presentes na movimentação do evento.

Art. 3º Os ambulantes não poderão adentrar nem permanecer no circuito com cadeiras, mesas, veículos e quaisquer outros móveis.

Art. 4º Somente será permitido o comércio de ambulantes ocupando o passeio público do entorno da Praça Dom Bosco.

Parágrafo único. É proibida a utilização de outro local que não seja o delimitado neste artigo.

Art. 5º É absolutamente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, sujeitando-se os infratores às penalidades administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente aplicável à espécie.

Art. 6º O Município não fornecerá energia elétrica para a prática do comércio ambulante permitida neste Decreto.

Art. 7º As inscrições dos interessados na prática do comércio ambulante durante o desdobramento oficial dos festejos carnavalescos de 2024 serão recebidas entre os dias 01 a 09 de fevereiro, do período das 7h30min ás 11h30min e das 13h00min às 17h00min, na Sala do Empreendedor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, na Avenida Tapuias, 907, mediante o pagamento da Taxa correspondente.

Art. 8º Todas as providências e responsabilidades decorrentes da autorização e das condições previstas neste Decreto, serão de integral responsabilidade dos comerciantes.

Art. 9º Caberá à Comissão Organizadora do Carnaval, nomeada pelo Decreto nº 10.320, de 27.12.2023, e à Fiscalização Municipal acompanhar o atendimento das previsões deste Decreto, adotando as providências cabíveis quando justificáveis.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos práticos no período de 10 a 13 de fevereiro de 2024.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 17 de janeiro de 2024

CAIO KANJI PARDO AOQUI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município - DiOE e no lugar público de costume, por afixação.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Assessoria Especial de Governança Participativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.