IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 19 de janeiro de 2024 | Edição nº 2031B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Fls. 009
LEI COMPLEMENTAR nº. 001/2024.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL, ACRESCENTA NOVOS ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR 001 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 – SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. 002/2023
AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- GEFFERSON LUIS DE SOUSA ROSA E FABIANA DE SOUZA PINHEIRO
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar 01 de 03 de dezembro de 1997 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 98A O pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI poderá ser efetuado de forma parcelada quando incidente sobre o primeiro imóvel adquirido por pessoa física.
Art. 98B O Contribuinte que tiver interesse poderá requerer o parcelamento, de acordo com o regulamento, declarando tratar-se da aquisição do primeiro imóvel.
Art. 98C O parcelamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, sendo as demais corrigidas pelos índices de atualização monetária utilizada pelo município.
§ 2º Extingue-se o parcelamento com o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
§ 3 A extinção do parcelamento implicará a perda dos benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal,
Fls. 010
efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
Art.98D O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será parcelado e atendido as seguintes condições:
I – Se o imóvel for objeto da primeira aquisição de pessoa física;
II – Se tratar de imóvel destinado a residência;
III – Se o imóvel for objeto de Financiamento no Sistema Financeiro de Habitação, em no mínimo 50% do valor da aquisição.
Parágrafo Único:- O financiamento do imóvel não poderá exceder o valor correspondente a 1.000 (mil) unidades do Valor Financeiro de Referência (VFR) do Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 19 de janeiro de 2024.
PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 009 e 010 do livro nº. 29, iniciado em 12 de janeiro de 2024.
EDGELSON RODRIGUES JUNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.