IMPRENSA OFICIAL - PEDREGULHO

Publicado em 22 de janeiro de 2024 | Edição nº 11 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3237 DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E DESCONTO - DENOMINADO "IPTU VERDE", NO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DIRCEU POLO FILHO, Prefeito Municipal de Pedregulho, Estado de São Paulo usando de suas atribuições legais, etc.,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Pedregulho o Programa "IPTU VERDE", cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2° O benefício tributário de que trata esta Lei, consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que, comprovadamente, adotarem em seus imóveis, no mínimo, duas das seguintes medidas abaixo:

I - sistema de captação da água da chuva;

II - sistema de reuso de água;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar;

IV - sistema de geração de energia elétrica por meio de tecnologia de captação de energia solar;

V - construção com materiais sustentáveis;

VI - construção de calçadas ecológicas;

VII - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas e áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel, e áreas com cobertura vegetal;

VIII - instalação de telhados verdes em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;

IX — plantio e conservação de gramíneas nos lotes não construídos.

X – plantio e conservação de arvores nativas.

Art. 3° Para efeito desta Lei considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV - sistema de geração de energia elétrica por meio de tecnologia de captação de energia solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar com conversão desta par energia elétrica na residência seguindo as normas e regulamentações da ANEEL, contribuindo com o meio ambiente por meio de geração de energia limpa e renovável;

V - construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela municipalidade;

VI - calçadas ecológicas: em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração das águas pluviais e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;

VII - manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas e áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel, e áreas com cobertura vegetal: jardins de inverno ou outras áreas no imóvel que permitam a absorção da água pelo solo e possuam nelas espécies arbóreas ou gramíneas plantadas, bem como árvores na frente dos imóveis;

VIII - telhados verdes, telhados vivos e ou ecotelhados: coberturas de edifícios no qual são plantadas a vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, e que proporcione melhorias em termos paisagísticos, termo acústico e redução do impacto ambiental;

IX - plantio e conservação de gramíneas nos lotes não construídos: terrenos com cobertura vegetal com plantio de gramíneas que proporcione uma melhor absorção e drenagem adequada de águas pluviais, e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e ambientais;

X –Plantio e conservação de arvores nativas – para fins desta Lei, são consideradas arvores nativas; todas aquelas originárias de uma determinada região ou ecossistema brasileiro.

Art. 4°. O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 2° desta Lei será concedido em proporções à serem estabelecidas e regulamentadas no Código Tributário Municipal.

Art. 5°. Os interessados em obter o benefício tributário, devem protocolar o seu pedido e a sua justificativa junto ao setor de cadastro e tributação do Município, contendo toda documentação comprobatória das medidas aplicadas em sua edificação e/ou terreno, cabendo ao fiscal tributário do Município a fiscalização das informações e documentos antes de proceder qualquer desconto ao contribuinte.

Art. 6°. O incentivo fiscal desta Lei, será concedido apenas aos contribuintes quites com todas suas obrigações tributárias para com o Município de Pedregulho e desde que o imóvel esteja devidamente regularizado junto aos órgãos competentes.

Parágrafo Primeiro. Os Contribuintes com dívidas anteriores ao benefício, parceladas e/ou em aberto junto ao setor de Cadastro e Tributação do Município e/ou em cobrança em juízo e/ou quaisquer outras dívidas com a Fazenda Municipal, não terão direito ao benefício.

Parágrafo Segundo. O contribuinte que for contemplado com o benefício, deverá realizar, de forma tempestiva, integralmente ou de forma parcelada, o pagamento da dívida objeto do benefício, sob pena de ter o desconto cancelado e devidamente lançado na dívida ativa, acrescida dos encargos legais.

Parágrafo Terceiro. O benefício somente será concedido no ano seguinte ao da comprovação dos requisitos legais pelo contribuinte, não se aplicando ao ano corrente ao da comprovação e/ou anos anteriores.

Parágrafo Quarto. É de inteira responsabilidade do contribuinte comunicar, de forma tempestiva, a ocorrência do desatendimento dos requisitos legais que resultou na contemplação do benefício, sendo que em caso de omissão e sendo constatada pela fiscalização municipal o desatendimento dos referidos requisitos, o benefício será cancelado e aplicada multa de 50 UFESP´S.

Art. 7°. As regras estabelecidas nesta Lei e outras que vierem à serem estabelecidas pelo Código Tributário Municipal em relação ao “IPTU VERDE”, poderão ser regulamentadas por meio de Decreto, à fim de se atender os objetivos e finalidades do Programa instituído por esta Lei, bem como para sanar os casos omissos.

Art. 8°. O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação do meio ambiente.

Art. 9. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedregulho, 19 de Janeiro de 2024.

DIRCEU POLO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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