IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 22 de janeiro de 2024 | Edição nº 687 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3950, 19 DE JANEIRO DE 2023.

“Regulamenta as sanções administrativas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com aplicação no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Campina.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentar as sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de aplicação das sanções administrativas, para as contratações públicas decorrentes dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade fundamentadas nos artigos 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, formalizadas por contrato, nota de empenho ou outro instrumento equivalente no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Nova Campina.

CAPITULO II

DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º A sanção administrativa é a penalidade prevista em lei, instrumento editalício, contrato e/ou outra norma regulamentadora, aplicada pelo ente público no exercício da função administrativa, como consequência de fato típico administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal com as seguintes finalidades:

I - educativa: busca a identificação do ato irregular ou ilícito com o objetivo de orientar e disciplinar a não ocorrência de novas condutas dessa natureza praticadas pelo contratado e/ou licitantes interessados em participação nos processos de licitação do Município, por não serem toleradas pela Administração Pública, reprimindo a violação da legislação no âmbito das contratações públicas;

II - repressiva: busca reprimir as condutas lesivas nas contratações públicas impedindo que a Administração e a sociedade sofram prejuízos por licitantes e/ou contratados que descumpram com suas obrigações.

Art. 3º Os gestores e fiscais do contrato iniciarão o procedimento administrativo de aplicação de sanção administrativa, preferencialmente na forma eletrônica e em processo administrativo próprio, face aos licitantes ou contratado, com o objetivo de apuração e responsabilização pela prática das seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O procedimento administrativo de aplicação de sanção, na forma eletrônica, será aberto em apartado ao processo de licitação e devidamente instruído pelo gestor e/ou fiscal contratante e responsável pela fiscalização da execução da contratação, atuando como auxiliar da Comissão de Processo de Responsabilização ou do agente público para aplicação de penalidades com os documentos elencados abaixo, podendo ser acrescido de outros que comprovem a realização do ato irregular, ilícito e/ou de descumprimento de edital ou contrato praticado pelo licitante ou contratado:

I - edital e seus anexos;

II - contrato administrativo e/ou nota de empenho, ata de registro de preços ou instrumento equivalente descrito em lei, comprobatório da contratação;

III - despacho de justificativa com a indicação do enquadramento da sanção a ser aplicada, informando o número do contrato, processo administrativo e licitação, a ser elaborado pela Secretaria contratante, gestora e fiscalizadora da contratação, com descrição das ocorrências do fato e da conduta irregular, bem como instrução com documentos comprobatórios da prática infratora realizada pelo licitante ou contratante, se o caso.

§ 1º O documento de justificativa deverá ser assinado pelo servidor responsável pela apuração da infração, sua chefia direta e/ou diretor e, se o caso, pela Secretaria contratante, devendo ser juntada uma cópia ao processo principal da contratação e licitação para informação sobre a abertura de penalidade.

§ 2º Quando tratar-se de aplicação de multa, o processo deverá ser instruído com o cálculo feito pelo gestor do contrato contratante com auxílio da Secretaria de Finanças, se for o caso.

§ 3° O gestor e/ou fiscal são responsáveis pelo ordenamento e processamento dos processos administrativos de aplicação de penalidade e ficarão responsáveis pela formação da Comissão de Processo de Responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, para as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 5º deste Decreto.

§ 4º A Comissão de Processo de Responsabilização ou servidor nomeado para esse ato conduzirá os processos de aplicação de sanções administrativas desde a sua abertura até a sua conclusão, bem como ficará responsável, em conjunto com o gestor e/ou fiscal contratantes, pela emissão das notificações e ofícios correspondentes junto ao licitante e/ou contratado, publicações, orientações e cadastramento das sanções junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DA APLICABILIDADE DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES

Art. 5º O gestor e/ou fiscal contratante, responsável pela gestão e fiscalização da execução da contratação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e mediante avaliação das ocorrências e seus consequentes efeitos prejudiciais causados à Administração Pública, deverá indicar a(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicável(is) ao responsável pelas infrações praticadas de acordo com o art. 3° deste Decreto, sendo elas:

I - a advertência;

II - a multa;

III - o impedimento de licitar e contratar;

IV - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 4° deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e seguirá a ordem processual estabelecida no art.8° deste Decreto.

§ 3º A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3° deste Decreto, no que tange à inexecução total, parcial ou inadimplemento das obrigações assumidas junto à Administração Pública, e será calculada na forma do edital e/ou do contrato, estipuladas de acordo com a natureza e a gravidade da falta:

a) multa compensatória por inexecução total: 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação;

b) multa compensatória por inexecução parcial, no mesmo percentual da alínea “a” deste § 3º, mas aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida (em termos de valor/quantidade);

c) multa moratória por atraso: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso na execução contratual, calculada sobre o valor total da contratação até o limite de 10% (dez por cento), sendo que, caso a multa moratória se refira à inexecução parcial, ela será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida (em termos de valor/quantidade).

§ 4º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato, sendo que a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na legislação.

§ 5º A multa efetivamente aplicada, bem como eventuais indenizações cabíveis, poderão ser cobradas por meio de guia de recolhimento, ou compensado com recursos provenientes de valores de pagamentos devidos à licitante ou contratada, ou com a utilização da caução (se houver), ou por via judicial, mediante inscrição em dívida ativa.

§ 6° A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 3° deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta Município de Nova Campina, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada aos responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º deste Decreto, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 5º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 8º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.

§ 9º A aplicação das sanções previstas neste não artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 5° deste Decreto é de competência das Secretarias da área atinente ao objeto da contratação que motivou a solicitação.

Art. 7° A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 5° deste Decreto é de competência dos Gestores de cada Secretaria Municipal, que motivaram a solicitação, assistidos pelos Órgãos Jurídico do Munícipio de Nova Campina.

Art. 8º Na instauração de procedimento de responsabilização para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 5° deste Decreto, o licitante ou contratado será intimado e terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, se o caso.

§ 1° Nos processos administrativos para aplicação das sanções dos incisos III e IV do art. 5º deste Decreto, o licitante ou contratado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais nas hipóteses de pedidos de produção de novas provas ou de pedidos de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, cujo deferimento ou indeferimento será notificado pela competente Comissão.

§ 2° Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 9º. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade do Município que aplicou a penalidade, exigidos cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento dos requisitos neste artigo.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10. Nos termos do art. 158 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, fica estabelecida a Comissão de Processo de Responsabilização para a condução das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 6º deste Decreto, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, indicados pela Secretaria interessada e nomeados por meio de Portaria.

Parágrafo único. A Comissão terá a função de avaliar os fatos e circunstâncias conhecidos e informados pelos gestores e/ou fiscais responsáveis pelas contratações e será responsável pela condução do processo administrativo de aplicação das sanções administrativas, nos termos do §3° do art. 4° deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 5° deste Decreto caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao gestor e/ou fiscal contratante, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 12. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração para a autoridade responsável pela decisão, que poderá ser retratar, sendo que esse pedido deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas estritamente jurídicas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO VII

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada pela Municipalidade, por meio da autoridade responsável pelo sancionamento, sempre que utilizada com abuso do direito com a finalidade de facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto, na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos ao seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO CEIS E CNEP

Art. 15. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção administrativa, caberá ao gestor ou fiscal contratual atualizar as informações com relação aos dados das sanções aplicadas pela Municipalidade para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e inserção na relação de apenados do Tribunal de contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

Art. 16. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização para aplicação de sanção;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal n° 12.846, de 1°de agosto de 2013 (Lei anticorrupção), se aplicável;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Após a tramitação e conclusão dos processos apartados, estes deverão ser remessados ao setor de compras e licitações para arquivamento apensando ao processo principal

Art. 18. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 19 de janeiro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.