IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 22 de janeiro de 2024 | Edição nº 967 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.284/2024.

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1.522/.2024, que estabelece o regime de diárias da Prefeitura Municipal de Adolfo-SP.”

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito do Município de Adolfo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

DECRETA

Art. 1º O valor da diária, quando viagem exigir pernoite, será calculado na seguinte conformidade:

I – Prefeito Municipal, na importância correspondente a R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais);

II – Ocupantes de empregos em comissão ou funções públicas de diretores, coordenadores, chefes, assessores e assemelhados, na importância correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 2º - Para a concessão de diárias previstas no artigo 1º, serão computados os dias comprovadamente necessários ao trânsito do requerente, da partida ao retorno na sede ou residência.

§1º - Quando a viagem não exigir pernoite, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas, aplicadas sobre a importância apurada na forma do artigo 1º, com os acréscimos;

a) 60% (sessenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 12 (doze) horas;

b) 50% (cinquenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas:

c) 40% (quarenta por cento), quando o período de deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 6 (seis) horas.

Art. 3º - Quando o deslocamento se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado no artigo 1º e artigo anterior, serão acrescidos da importância que lhe corresponder a:

I – 30% (trinta por cento), nos deslocamentos para o Distrito Federal-DF.

II – 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, ou outras cidades cuja distâncias sejam superiores a 1.000 km no percurso de ida e volta à cidade de Adolfo-SP.

Parágrafo Único - Quando a viagem, for realizada através de avião, ônibus ou qualquer outro tipo de transporte fretado, o valor das passagens não integrará o valor da diária.

Art. 4º - Os valores previstos neste Decreto poderão ser revistos, se fatos supervenientes e relevantes assim o justificarem.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Adolfo, 19 de janeiro de 2024.

Izael Antônio Fernandes

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.