IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 24 de janeiro de 2024 | Edição nº 830 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.453, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA ABERTURA DO PROCESSO DE COMPRAS E LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA, OBSERVANDO A LEI N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e demais disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021,
- Considerando a promulgação da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Considerando a necessidade de edição de norma municipal que disponha acerca dos procedimentos as serem observados para a abertura de processos de licitações e compras no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ipeúna, São Paulo;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos que integram a administração direta e indireta do município de Ipeúna, São Paulo, para a abertura de processos de licitações e compras, observando-se a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º - Para a abertura do processo de licitações e compras, a unidade requisitante deverá instruir o pedido, minimamente, com os seguintes documentos:
I. Documento de Formalização de Demanda;
II. Estudo Técnico Preliminar;
III. Pesquisa de Preço; e
IV. Termo de Referência.
Parágrafo único. O pedido de abertura do processo de licitações e compras deverá ser enviado ao Setor de Licitações.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Art. 4º - O Documento de Formalização de Demanda é o documento necessário para dar início a um processo de aquisição de produtos ou contratação de serviços.
§ 1º. O Documento de Formalização de Demanda deve ser preenchido pela unidade requisitante, sendo o primeiro documento a ser inserido no processo de licitações e compras.
§ 2º. O Documento de Formalização de Demanda deve conter, minimamente, os seguintes elementos:
I. a justificativa da necessidade da contratação;
II. a indicação do objeto no Plano Anual de Contratações;
III. a quantidade de serviço ou produtos a serem adquiridos;
IV. a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou recebimento dos produtos.
§ 3º - No caso do objeto do processo da licitação ou compra não constar do Plano Anual de Contratações, a unidade requisitante deverá apresentar justificativa fundamentada, em conjunto com os documentos elencados no parágrafo anterior, excetuando-se o previsto no inciso II.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 5º - O Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 6º - A unidade requisitante deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar nos casos de aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
Art. 7º - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II. Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III. Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 8º - O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I. descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II. estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III. estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV. justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V. posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 9º - A pesquisa de preços deverá ser realizada pela unidade requisitante, observando-se os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 10 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 11 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 12 - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 13 - O Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos na Lei 14.133/21.
Art. 14 - Cabe a unidade requisitante elaborar o Termo de Referência, observando o disposto no artigo anterior e no Estudo Técnico Preliminar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os procedimentos a serem seguidos para a realização dos processos de licitação e compras deverão obedecer ao estipulado nos anexos deste Decreto da seguinte maneira:
I. Para a realização de Dispensa de Licitação em razão do valor (art. 75 da Lei 14.133/2021) – Anexo I.
II. Para a realização de Pregão – Anexo II.
III. Para a realização de Concorrência – Anexo III.
Art. 16 - Para a aplicação deste decreto deverão ser observadas as demais normas regulamentadoras sobre a Lei 14.133/2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
IPEÚNA, 03 DE JANEIRO DE 2024.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
ANEXO I
Fluxograma de procedimentos para a realização de Dispensa de Licitação em razão do valor (art. 75 da Lei 14.133/2021)
1. Instrumento de Formalização de Demanda;
2. Estudo Técnico Preliminar;
3. Pesquisa de Preços;
4. Termo de Referência;
5. Publicação do Edital de Manifestação de Interesse (no endereço oficial da Prefeitura e no Diário Oficial);
6. Declaração do Ordenador de Despesas;
7. Análise jurídica (parecer jurídico);
8. Publicação do Termo de Ratificação (no Diário Oficial e no PNCP); e
9. Contrato ou documento equivalente.
ANEXO II
Fluxograma de procedimentos para a realização de Pregão
1. Instrumento de Formalização de Demanda;
2. Estudo Técnico Preliminar;
3. Pesquisa de Preços;
4. Termo de Referência;
5. Declaração de estimativa de preço;
6. Declaração do Ordenador de Despesas;
7. Manifestação sobre Licitação Não Diferenciada (quando for o caso);
8. Solicitação de Parecer Jurídico;
9. Parecer Jurídico;
10. Autorização para abertura do procedimento;
11. Aviso de publicação do Pregão;
12. Edital do Pregão Eletrônico;
13. Termo de Homologação;
14. Publicação do Extrato da Homologação;
15. Elaboração do Contrato; e
16. Publicação do Extrato do Contrato.
ANEXO III
Fluxograma de procedimentos para a realização de Concorrência
1. Instrumento de Formalização de Demanda;
2. Estudo Técnico Preliminar;
3. Pesquisa de Preços;
4. Termo de Referência;
5. Declaração de estimativa de preço;
6. Declaração do Ordenador de Despesas;
7. Manifestação sobre Licitação Não Diferenciada (quando for o caso);
8. Solicitação de Parecer Jurídico;
9. Parecer Jurídico;
10. Autorização para abertura do procedimento;
11. Aviso de publicação da Concorrência;
12. Edital da Concorrência Eletrônica;
13. Termo de Homologação;
14. Publicação do Extrato da Homologação;
15. Elaboração do Contrato; e
16. Publicação do Extrato do Contrato.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.