IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 23 de janeiro de 2024 | Edição nº 1596 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.050/2024 =
De 23 de janeiro de 2024.
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.205, de 10 de março de 2023, que Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Estudantil - PMAE, para o exercício de 2024 e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, para o exercício de 2024, o Programa Municipal de Assistência Estudantil (PMAE) que concede o benefício de Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes que residem no Município de Bariri, nos termos da Lei Municipal nº 5.205, de 10 de março de 2023.
Art. 2º Competem ao Serviço de Administração e Assistência Social do Município, controlar os benefícios observados as condições e cláusulas abaixo:
I - Para concessão do benefício o estudante deverá requerê-lo a partir de 1º de fevereiro de 2024 diretamente do site www.bariri.sp.gov.br, através da formalização do cadastro, anexando os documentos complementares, sendo eles: comprovante de residência, declaração de matrícula da unidade escolar constando os dias de aula semanais (contendo chave de validação para conferência), cópia do registro de identidade (Registro Geral - R.G.), Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), e contrato com o responsável pelo transporte, conforme o caso.
§ 1º O benefício será recebido a partir da data de formalização do requerimento, sendo repassado em 10 (dez) parcelas, com início no mês de fevereiro (pagamento em março) e término no mês de novembro (pagamento em dezembro), conforme previsto no art. 10. da Lei Municipal nº 5.205/2023, desde que tenha atendido todas as condições previstas na legislação aplicável, vedado o pagamento retroativo.
§ 2º Os documentos complementares deverão ser anexados no sistema juntamente com o cadastro para conclusão da inscrição.
§ 3º Para estudantes menores de 18 anos será obrigatória anexar cópia de registro de Identidade (Registro Geral - R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do Representante Legal.
II - A qualquer época o Município poderá solicitar ao estudante documentos comprobatórios da regularidade escolar, uma vez que, trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino, constituirão motivos de suspensão do benefício.
III - Constatada pelo Município a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente.
IV - Os estudantes beneficiados com algum tipo de isenção de pagamento da mensalidade do transporte escolar não farão jus ao recebimento do auxílio pecuniário.
Art. 3º Para concessão do complemento do benefício, previsto no Capítulo III da Lei Municipal nº 5.205/2023, o estudante de baixa renda familiar deverá requerê-lo conforme o item I do Art. 2º deste Decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2024, através do site www.bariri.sp.gov.br, preenchendo o Questionário Socioeconômico e anexando os documentos comprobatórios.
§ 1º O Questionário Socioeconômico e os documentos comprobatórios deverão ser entregues no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Bariri, localizado na Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126.
§ 2º A complementação será concedida aos estudantes considerados de baixa renda, conforme o atendimento dos seguintes requisitos:
I - Possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – Possuir renda familiar, per-capita, inferior à meio salário mínimo.
§ 3º O pagamento da complementação será correspondente a data de formalização do requerimento do Questionário Socioeconômico.
§ 4º A Diretoria de Assistência Social do Município se responsabilizará em analisar os pedidos do PMAE, sendo que a falta de documentos implicará no indeferimento do pedido.
Art. 4º O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito bancário em conta corrente a partir do décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 1º Nos casos em que a frequência do aluno for eventual ou menor que o número de dias úteis mensais, o benefício será calculado e pago proporcionalmente.
§ 2º Para receber o benefício, o estudante deverá apresentar até o 5º dia útil do mês:
I - Boleto ou recibo quitado com os dados do estudante e do serviço de transporte fretado, contendo carimbo e assinatura do responsável pelo transporte, comprovando o seu pagamento.
II - Comprovante de frequência escolar, para os estudantes que viajam com transporte particular.
III - Comprovantes individuais das passagens para os estudantes que viajam com ônibus intermunicipal.
§ 3º Não atendendo o parágrafo anterior, o estudante não terá direito ao benefício relativo ao mês.
Art. 5º O benefício será repassado em 10 (dez) parcelas, com início no mês de fevereiro (pagamento em março) e término no mês de novembro (pagamento em dezembro) nos seguintes valores:
I – Barra Bonita – R$ 172,50;
II – Bauru – R$ 199,50;
III – Ibitinga – R$ 172,50;
IV – Jaú – R$ 157,50;
V – Pederneiras – R$ 157,50;
VI – Jaú (diurno - integral) – R$ 247,50;
VII – Bauru (diurno - integral) – R$ 319,50.
Art. 6º O auxílio pecuniário complementar previsto no Capítulo III da Lei nº 5.205/2023 será devido a partir do mês de competência do requerimento e será pago em 10 (dez) parcelas, com início no mês de fevereiro (pagamento em março) e término no mês de novembro (pagamento em dezembro), nos seguintes valores:
I – Barra Bonita: R$ 75,00;
II – Bauru: R$ 85,00;
III – Ibitinga: R$ 75,00;
IV – Jaú: R$ 64,00;
V – Pederneiras: R$ 64,00;
VI – Jaú (diurno – integral): R$ 106,00;
VII – Bauru (diurno – integral): R$ 160,00.
Parágrafo único. A complementação pecuniária fica condicionada à manutenção, pelo estudante, das condições previstas em Lei.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Serviço de Administração e de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Bariri.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.880, de 19 de janeiro de 2023.
Bariri, 23 de janeiro de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.