IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 23 de janeiro de 2024 | Edição nº 251 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.227, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
“Dispõe sobre o valor por metro quadrado a ser rateado entre os contribuintes para coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos”.
PAULO ROBERTO FÁVARO, Prefeito Municipal em exercício de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais em consonância com o disposto no art. 202, II do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, e consoante os artigos, 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores das Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que o art. 201 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define que “a base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o valor estimado ou efetivo dos custos da prestação de serviços;
CONSIDERANDO que o art. 202 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define em seu “caput” que “o custo dos serviços de que trata o inciso II do art. 199 (Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos) será rateado entre os contribuintes proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis situados em locais onde ocorrerá a utilização efetiva ou potencial”;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 199-A do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, são considerados resíduos sólidos todos os resíduos comuns originários de residências, comércios e indústrias;
CONSIDERANDO as definições de “contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos”, contidas no art. 200 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a existência nos registros da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista de um total de 4.116.650,73m² (quatro milhões, cento e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) de área construída na cidade;
CONSIDERANDO os gastos totais com Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023, na ordem de R$ 9.966.913,91 (nove milhões, novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo no anexo deste Decreto;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 202 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n° 524, de 6 de julho de 2018, que define os critérios de cobrança das construções residenciais, industriais e comerciais;
CONSIDERANDO o processo administrativo digital nº 14, de 5 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O valor da base de cálculo para a taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos, a partir dos dados apontados no ANEXO ÚNICO deste Decreto, para o exercício 2024 é de R$ 2,43/m², assim distribuídos:
I - para áreas residenciais o valor será de R$ 1,95 por m²;
II - para áreas industriais o valor será de R$ 4,86 por m²;
III - para áreas comerciais o valor será de R$ 3,41 por m².
Art. 2º Conforme art. 203 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n° 524 de 6 de julho de 2018, “As taxas de serviços públicos serão cobradas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no mesmo carnê e nas mesmas condições de pagamento, e dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores”.
Art. 3º Conforme o parágrafo único do art. 199 – A do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n° 524, de 6 de julho de 2018, “Os resíduos sólidos de domicílios prestadores de serviços de saúde terão coletas especificas, cabendo aos geradores sua coleta, remoção e destinação por empresas especializadas e contratadas pelos referidos domicílios”.
§ 1° A coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde correspondentes ao Hospital Municipal e às Unidades Básicas de Saúde, que atendem a população de Campo Limpo Paulista, continuarão sendo feitas pela Prefeitura Municipal, o que gerará um custo do serviço.
§ 2° Ajuste para mais ou para menos serão feitos para o exercício de 2025.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos para o exercício de 2024.
Paulo Roberto Fávaro
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado na Secretária de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quinze dias de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas
ANEXO ÚNICO
CÁLCULO DO VALOR POR M2 DA TAXA
Valor liquidado em 2023 para as empresas que fazem a coleta – R$9.966.913,91
Metragem quadrada de área construída residencial –3.208.633,77 m².
Metragem quadrada de área construída industrial – 483.797,25 m².
Metragem quadrada de área construída comercial – 424.219,71 m².
Metragem total de área construída – 4.116.650,73 m².
Valor da divisão do item a pelo item e – R$2,43 por m².
DISTIBUIÇÃO DO VALOR DAS TAXAS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO
Áreas residenciais – retração de 20%R$1,95 por m².
Áreas industriais – acréscimo de 100% R$4,86 por m².
Áreas comerciais – acréscimo de 40% R$3,41 por m².
DESMEMBRAMENTO DOS VALORES LIQUIDADOS
Valores liquidados de janeiro a dezembro de 2023:
Empresa coletora – R$6.978.225,99.
Empresa transporte aterro – R$516.697,77.
Empresa coleta serviços de saúde – R$2.471.990,15.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.