IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 24 de janeiro de 2024 | Edição nº 787 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.726, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
“Dispõe sobre a restruturação do Fundo Social de Solidariedade Municipal e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica por meio desta lei reestruturada a organização e funcionamento administrativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de Lindoia, criado através da lei municipal 403/1989, cujo o objetivo central é o de promover a mobilização da comunidade, visando atender às necessidades e problemas sociais locais, estando ligado orçamentária e administrativamente ao Gabinete do Prefeito
Art. 2º O fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo, cuja estrutura e composição está estabelecida nesta lei.
Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II- Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III- Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV- Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução aos problemas locais;
V- Promover articulações e atuar integradamente com os equipamentos públicos municipais, bem como a rede sócio assistencial públicas ou privadas, visando o bem estar da população.
VI - Desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais carentes da população do Município;
VII - agregar recursos humanos voluntários e angariar recursos materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
VIII - atuar em cooperação com as cidades-irmãs do Município nas demandas de caráter social, ficando autorizado, inclusive, o repasse de valores para atendimento de situações emergenciais.
Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por 3 (três) membros de livre nomeação pelo Prefeito, sob a presidência da primeira-dama do Município, ou por outra pessoa indicada pelo Prefeito.
§1º Os membros do Conselho, escolhidos dentre os integrantes dos quadros de servidores públicos municipais, serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§2º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
§3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§4º O mandato dos membros se extinguirá pelo decurso do prazo estabelecido, na hipótese de não recondução, na extinção do vínculo empregatício com o Município ou a qualquer momento por decisão do Conselho Deliberativo, tornando revogados os mandatos de Conselheiros anteriores à publicação desta Lei.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pelo Município, Estado ou União, bem como por Autarquias;
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais ou bens considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, Estado ou União, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do Fundo Social;
V - contribuições, destinações, repasses e as transferências de qualquer natureza;
VI - recursos financeiros provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
VII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade, após os necessários procedimentos internos, os materiais ou bens aludidos no inciso IV deste artigo, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.
§2º As importâncias relativas às possíveis vendas dos materiais ou bens referidos no inciso IV deste artigo, efetuadas pelo Fundo Social de Solidariedade, serão depositadas em conta vinculada especial, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento do Fundo Social.
Art. 6º O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao gabinete, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, bem como as atas de suas reuniões que autorizaram o uso e aplicação dos recursos captados.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo em conjunto com o tesoureiro.
Parágrafo Único – A conta bancaria do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.
Art. 8º Todos os recursos destinados do governo local, estadual ou federal, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocadas através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 9º Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
Art. 10º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação o Poder Executivo expedirá o regulamento do "Fundo Social de Solidariedade de Lindoia", observadas as finalidades para que foi instituído e obedecidas as disposições legais referentes à espécie.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 24 de janeiro de 2024PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 24 de janeiro de 2024.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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