IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 24 de janeiro de 2024 | Edição nº 303 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 1.361/2024
De 24 de janeiro de 2024.
REGULAMENTA A FASE EXTERNA E PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES BASEADAS NA LEI Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.567/2.010,
D E C R E T A:
Procedimento de Contratação
Artigo 1º - A escolha da modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa ficará a cargo do Setor de Compras e Licitações que contará com o apoio da procuradoria jurídica e controle interno, se for o caso.
Parágrafo único. A escolha da modalidade levará em consideração o tipo de objeto da licitação, devendo o critério de julgamento estar atrelado à modalidade eleita, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 2º - Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei 14.133/2021.
Artigo 3º - A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei 14.133/2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
Parágrafo único. Compete à área demandante a motivação para aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases que trata o caput.
Artigo 4º - As licitações serão, preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo admitida a utilização da forma presencial da licitação, mediante justificativa e especialmente quando adotado o critério de julgamento de “técnica e preço”, “melhor técnica” ou “conteúdo artístico” devendo ser observado o disposto no §2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Compete à área demandante a motivação para a licitação de forma presencial de que trata o caput.
Menor preço e maior desconto
Artigo 5º - Quando adotado o critério de julgamento por “menor preço” ou “maior desconto”, na licitação na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, o procedimento da licitação no sistema observará, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Para operacionalização da licitação, poderá ser utilizado Sistema de Compras do governo federal ou outro sistema disponível no mercado desde que integrado à Plataforma +Brasil e ao Portal Nacional de Contratações Públicas.
Artigo 6º - Na licitação na forma presencial, quando adotado o critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, além do cumprimento do disposto no §2º e §5º do art. 17 da Lei nº 14.133/20216, deverá ser adotado o modo de disputa combinado fechado e aberto.
§1º. Neste caso, no início da sessão, os licitantes deverão apresentar 2 (dois) envelopes lacrados sendo um contendo a proposta e o outro os documentos de habilitação, nos termos exigidos no edital.
§2º. Somente serão classificados para a etapa da disputa aberta com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§3º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no parágrafo segundo, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.
§4º. Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais, sempre menores ao último lance, não sendo admitido lances intermediários.
§5º. As demais etapas seguirão o rito processual padrão estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.
Artigo 7º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto incidirá, preferencialmente, sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 3º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato.
Modo de disputa
Artigo 8º - O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente:
I - Aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - Fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de “menor preço” ou de “maior desconto”, ou seja, na modalidade pregão é vedado o modo de disputa exclusivamente fechado.
§ 2º. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de “técnica e preço”.
§ 3º. A adoção combinada dos modos de disputa aberto/fechado e fechado/aberto levará em consideração a perspectiva econômica, a modalidade de licitação e o objeto, devendo o regramento estar consignado no instrumento convocatório.
Controle Prévio de Legalidade e Análise financeira
Artigo 9º - Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município para a realização do controle prévio de legalidade da contratação, nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. É dispensada manifestação jurídica nos seguintes casos:
I - Em consideração à baixa complexidade da contratação, à entrega imediata do bem ou à utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município; e
II - Nas demais hipóteses previstas em decreto específico, como no caso das dispensas em razão do valor e em regulamentação elaborada pela própria Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 2º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, quando analisar minuta de edital, de contrato ou de ARP nos termos deste artigo, poderá dispensar a reanálise de alterações posteriores decorrentes de regularizações de ordem formal da instrução ou dependentes de conhecimentos técnicos, de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos, de adequação à redação de trecho supervenientemente aprovado em minuta-padrão e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
§ 3º. Na elaboração do parecer jurídico, a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município deverá:
I - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica; e
III - ter assegurado prazo razoável, de acordo, em especial, com a natureza e a complexidade da matéria.
Artigo 10 - A Secretaria de Finanças deverá se manifestar a respeito da disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação, previamente à análise jurídica e ao encaminhamento dos autos para deliberação superior.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pelo Município de Sete Barras.
Da publicação
Artigo 11 - A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:
I - Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, sendo que essa divulgação será facultativa até o encerramento do prazo previsto no art. 176;
II – Publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1º do art. 54 da Lei nº 14.133/20211; e
III – Divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do município.
§1º. O extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão púbica, a data e horário de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§2º. Para fins deste Decreto entende-se por jornal diário de grande circulação aquele da categoria quality paper, ou seja, que apresenta conteúdo jornalístico e não direcionado para determinado público, que comercializa seus exemplares em bancas e possui serviço de assinatura, disponível de forma impressa, bem como possui versão digital (disponibilizado na íntegra na internet), e é distribuído de forma habitual em pelo menos 5 (cinco) dias na semana na região administrativa do Estado de São Paulo em que o município de Sete Barras está inserido.
Artigo 12 - Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances serão contados a partir da data da divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e obedecerão aos prazos definidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, quando a divulgação for realizada por essa plataforma.
§1º. Quando a divulgação do edital não ocorrer no PNCP, considera-se a data de divulgação do extrato do edital no Diário Oficial do Município para contagem dos prazos mínimos para apresentação de propostas e lances.
§2º. Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas nos termos do §1º do art. 55 da Lei nº 14.133/2021.
Fase de Habilitação
Artigo 13 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Artigo 14 - No julgamento das propostas e na análise da habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame, especialmente daqueles emitidos publicamente pela internet;
IV - Avaliar, com o suporte da área demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada nos termos do parágrafo único do art. 14 deste decreto.
§1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
§3º. Verificada falha por parte do licitante acerca da juntada, antes da sessão inaugural de licitação, de documento de qualificação fiscal, social e trabalhista que ateste condição preexistente, fica autorizado o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, diligências necessárias a fim de complementar tais documentos, não sendo tal providência considerada inclusão posterior de documentos.
Art. 15. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, contarão com o auxílio da Secretaria de Assuntos Jurídicos, especialmente quando o conteúdo estiver relacionado aos atos da fase preparatória e de responsabilidade do autor da demanda.
§1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação ou pregoeiro responsável pela condução do certame, o titular da área demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o apoio técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de apoio quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica cuja cópia deverá integrar o processo administrativo.
Das impugnações, pedidos de esclarecimentos e dos recursos.
Artigo 16 - Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.
§ 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão promotor da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.
Artigo 17 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema quando adotada licitação na forma eletrônica, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema quando adotada licitação na forma eletrônica, ou encaminhada por e-mail quando na forma presencial, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Artigo 18 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o Decreto nº 10.539/2019, a adjudicação e homologação do procedimento compete ao Secretário da área demandante ou àquele indicado pelo Secretário de Governo quando a licitação contar com mais de uma área demandante.
Da participação das MEs/EPPs
Artigo 19 - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados pela Lei nº 14.133/2021 e por esse Regulamento as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.º 123/2006, salvo nos casos elencados no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A obtenção de benefícios a que se refere o caput fica limitada à microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública, cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo ser exigido no ato convocatório a apresentação de declaração de observância desse limite, sob as penas da lei, não obstante a possibilidade de realização de diligência, se for o caso.
§ 2º. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no §1º do art. 4º da Lei 14.133/2021.
Artigo 20 - Deverá ser realizado procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Entende-se por item de contratação cada componente da licitação a ser adjudicado autonomamente.
Artigo 21 - Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível e cujo valor do item de contratação seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deve ser estabelecido cota de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada um desses itens para contratação microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, o valor deverá ser o mesmo para a cota ampla e a cota reservada levando em consideração o menor preço.
§ 2º. O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como a necessidade da área demandante.
Artigo 22 - Caso verificada na fase preparatória a inexistência de um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital, a licitação poderá ser ampla devendo determinada situação ser justificada no instrumento convocatório.
§ 1º. No caso de licitação exclusiva ou com cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, é recomendável a participação de no mínima de 3 (três) empresas assim enquadradas, sob pena do certame ser considerado deserto.
§ 2º. No caso de licitação exclusiva a participação de microempresas e empresas de pequeno declarada deserta ou fracassada será realizado novo procedimento licitatório prevendo a ampla participação de empresas enquadradas ou não como microempresas ou empresa de pequeno porte, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
§ 3º. A continuidade do certame com número inferior a 3 (três) empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser levada a efeito desde que devidamente justificado pela área demandante a urgência no objeto da licitação o que inviabilizaria sua republicação.
Disposições finais
Artigo 23 - Poderão ser editados regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Artigo 24 - Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto, poderão ser regulamentadas no ato convocatório quando for o caso.
Artigo 25 - Este Decreto será aplicado apenas aos processos realizados com base na Lei nº 14.133/2021, exceto àquelas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 que deverão observar regulamentação específica.
Artigo 26 - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade da estrutura organizacional do órgão.
Artigo 27 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de janeiro de 2024.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Higino Jerônimo da Rosa Junior
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.