IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 24 de janeiro de 2024 | Edição nº 303 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 1.362/2024

De 24 de janeiro de 2024.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E CREDENCIAMENTO - A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.567/2.010,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I

Sistema de Registro de Preços

Artigo 1º. O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras e será adotado, quando:

I - Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - For conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º. É vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, quais sejam, aqueles para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

§ 2º. O processo licitatório para o registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, admitindo-se, ainda, o registro de preços mediante dispensa de licitação quando o valor estimado anual para a despesa não superar o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 85 da Lei nº 14.133/2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 4º. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração de pelo menos uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do caput não justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Artigo 2º - A Prefeitura de Sete Barras poderá atuar como partícipe em licitações gerenciadas por qualquer outro órgão público, desde que devidamente justificado, devendo, para tanto, atender o disposto no regulamento do órgão gerenciador.

Artigo 3º - A ata de registro de preço é um documento vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, não obrigando a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, devendo ser registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário.

§ 1º. Se houver mais de um licitante, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva pelo sistema de pregão do município.

§ 2º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva no sistema de pregão do município somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto; e

III – No caso de atraso no fornecimento do bem pela detentora da ata e enquanto tramita o processo de aplicação de sanção e cancelamento da ata, se for o caso.

§ 3º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, sendo admitida a renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação.

§ 5º. A prorrogação referida no caput ensejará o reajuste dos preços registrados pela variação do IPCA e/ou outro índice que se mostre mais vantajoso no momento da prorrogação, a contar da data da proposta, salvo no caso de deferimento de eventual pedido de equilíbrio econômico do contrato no primeiro período de vigência.

Artigo 4º - Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na letra “d” do inciso II, do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

Artigo 5º - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor do contrato convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas, podendo, neste caso, o gerenciador convocar os demais fornecedores, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§ 2º. Não havendo êxito nas negociações, o gerenciador deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Artigo 6º - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado, antes do pedido de fornecimento, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente impossibilite de cumprir o compromisso.

Parágrafo Único. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas no edital.

Artigo 7º - O registro de preços do fornecedor será cancelado quando o fornecedor, detentor da ata:

I – For liberado do compromisso assumido, sem ônus;

II - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - Sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, qual seja, declaração de inidoneidade para licitar e contratar; e

V – Não aceitar o preço revisado pela Administração.

§ 1º. O cancelamento de registro de preços do fornecedor nas hipóteses dos incisos de II a V do caput, decorrerá de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e ensejará para todos os itens que compõe a respectiva ata de registro de preços.

§ 2º. O cancelamento do registro do fornecedor na hipótese do inciso I poderá recair apenas sobre um único item da ata de registro de preços.

Artigo 8º - A ata de registro de preços será extinta:

I – Por razões de interesse público;

II – Pelo decurso do prazo de vigência;

III – Pelo cancelamento de todos os preços registrados;

IV – Quando esgotado o saldo;

V – A pedido do fornecedor por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado.

Artigo 9º - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei n.º 14.133/2021.

Artigo 10 - Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei n.º 14.133/2021, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços e a duração dos contratos conforme disposições constantes Capítulo V, do Título III, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único. O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços, podendo, contudo, sua vigência ser para além do prazo da ata que o antecedeu.

Artigo 11 - É vedada à Prefeitura de Sete Barras a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outros municípios.

Parágrafo Único. É permitida a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo, da União e Consórcios Públicos em que o Município de Sete Barras/SP for consorciado, observados os requisitos indicados no §2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

Artigo 12 - Aplicam-se, subsidiariamente aos procedimentos de registro de preços do município de Sete Barras, as disposições do Decreto 11.462, de 31 de março de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.

Seção II

Credenciamento

Artigo 13 - Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

§ 1º. O credenciamento poderá ser utilizado nos casos em que a Prefeitura de Sete Barras pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas jurídicas ou físicas e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das credenciadas.

§ 2º. A escolha pelo procedimento auxiliar de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente motivada na fase preparatória da contratação de que trata o Decreto Municipal nº 1.361, de 24 de janeiro de 2024, em especial no Estudo Técnico Preliminar - ETP.

Artigo 14 - Poderão participar do credenciamento aqueles que preencham os requisitos de habilitação exigidos no edital, e assim estejam autorizados a vender determinados bens ou prestar determinados serviços que podem ser realizados simultaneamente por mais de uma contratada, desde que em igualdade de condições, através de regras que garantam isonomia, participação equitativa e preço pré-determinado pela Administração, compatível com os praticados no mercado local ou regional e aferidos com critérios objetivos.

Artigo 15 - O procedimento de credenciamento de que trata este Decreto adotará, preferencialmente, a forma presencial e observará as seguintes fases:

I - Preparatória;

II - De divulgação do edital;

III - De apresentação e de análise de documentos;

IV - De apresentação da lista de credenciados;

V - Recursal.

Artigo 16 - O credenciamento iniciar-se-á pela fase preparatória, com a instauração de processo administrativo próprio, devidamente autuado, qual deverá conter, no mínimo:

I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Pública;

II - O objeto a ser credenciado, devidamente justificado e especificado;

III - Autorização do Chefe do Poder Executivo para instauração do processo de credenciamento;

IV - Indicação de existência de disponibilidade financeira e orçamentária, necessárias e suficientes ao cumprimento da despesa;

V - Definição do valor estimado das futuras contratações;

VI - As obrigações do Credenciado e da Credenciante;

VII - Minuta do Edital de Chamamento;

VIII - Análise e Parecer Jurídico emitido pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município para controle prévio da legalidade;

Artigo 17 - O procedimento auxiliar de Credenciamento deve, obrigatoriamente, ser precedido de Edital de Chamamento específico que deverá, obrigatoriamente, dispor acerca:

a) Do objeto da contratação demonstrado através de Termo de Referência;

b) Da justificativa para a contratação, em especial que deverá observar as condições do artigo 49 da Lei nº 14.133/2021.

c) Das condições de habilitação para o credenciamento;

d) Da forma de escolha do credenciado que poderá ser pela Prefeitura ou pelo usuário do serviço/bem;

e) Do preço a ser pago igualmente para todos os interessados, aferido em processo administrativo através de critérios objetivos nas hipóteses dos incisos I e II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021;

f) Informação da dotação orçamentária que será onerada com a(s) contratação(ões);

g) Prazo para interposição de eventuais recursos administrativos contra atos da comissão responsável pelo credenciamento que não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis;

h) Prazo e condições para assinatura de contrato; e

i) Forma e prazo de execução do contrato, conforme o caso, nos termos dos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/21.

§ 1º. O extrato do edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para recebimento dos documentos dos primeiros interessados em se credenciar.

§ 2º. O edital de chamamento ficará disponível no sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo, sendo vedado, contudo, a publicação de edital, com periodicidade superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.

§ 3º. Os novos interessados serão credenciados caso atendam os requisitos exigidos no edital e serão contratados levando em consideração a ordem estabelecida no instrumento convocatório, podendo, contudo, o edital estipular prazo para assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.

§ 4º. Todo aquele que cumprir as regras e exigências previstas no edital de chamamento deverá ser credenciado.

§ 5º. Caso não se pretenda a contratação simultânea de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I - Convocação dos credenciados por ordem de inscrição;

II – Sorteio a ser realizado em sessão pública e o comparecimento do pleiteante à sessão é facultativa;

III - Localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 6º. Os critérios objetivos de distribuição de demanda deverão estar estabelecidos em termo de referência ou projeto básico, para que seja objeto de análise jurídica na fase interna.

§ 7º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita a todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento.

Artigo 18 - O edital fixará ainda as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:

I - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação, por escrito, ao órgão ou entidade promotora do procedimento;

II - O descredenciamento por ato da administração pública dar-se-á, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:

a) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;

b) Pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;

c) Pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou declaração de inidoneidade.

§ 1º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento dos contratos eventualmente assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do objeto, a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste Regulamento, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 19 - A Administração encaminhará ao órgão de assessoramento jurídico o processo para análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade.

Artigo 20 - Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a utilização do credenciamento permite que a contratação se dê sem a prévia definição de preços, o que induz à aceitação de “preços dinâmicos” pela Administração, devendo esta opção ser devidamente justificada no processo.

§ 1º. Para fins deste Decreto, entende-se por contratações em mercados fluidos as pretensões contratuais com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito variáveis de acordo com a demanda. Neste bojo, podem ser inseridos o fornecimento de combustível, passagens aéreas, insumos fortemente impactados pela variação cambial, entre outros.

§ 2º. O credenciamento para contratação em mercados fluídos requer motivação específica da área requisitante nos autos do processo.

Artigo 21 - A contratação decorrente de procedimento auxiliar de credenciamento será formalizada através de inexigibilidade de licitação, nos termos do disposto no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22 - Poderão ser editados regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Artigo 23 - Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto, poderão ser regulamentadas no ato convocatório quando for o caso.

Artigo 24 - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade da estrutura organizacional do órgão.

Artigo 25 - Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 26 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 24 de janeiro de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Higino Jerônimo da Rosa Junior

Secretário de Administração


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