IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 24 de janeiro de 2024 | Edição nº 683A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.142 DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Município de Ituverava, Estado de São Paulo.”
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Prefeitura Municipal e da administração indireta de Ituverava, excetuando as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro
§1°. Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia.
§ 2º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3°. No caso excepcional, mediante prévia justificativa, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta na realização da forma eletrônica e, desde que a sessão seja gravada em áudio e vídeo, a realização da licitação presencial terá as suas regras definidas no edital, com observância dos preceitos deste Decreto e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Agente de contratação e Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto e conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro
Seção II
Da Equipe de apoio
Art. 5º. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção III
Da Comissão de contratação
Art. 6º A comissão de contratação será designada pela autoridade competente, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, entre um conjunto de agentes públicos, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico, quando necessário.
Art. 8º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos Gestores e fiscais de contratos
Art. 9º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, designados pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
Seção V
Requisitos para a designação
Art. 10 Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal ou da administração indireta;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Prefeitura Municipal ou com a administração indireta evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11 Os agentes de contratação que atuarão na fase externa da licitação, e o presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
Art. 12 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Seção VI
Da vedação
Art. 13 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 14 Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Seção VII
Da atuação e do funcionamento
Subseção I
Da atuação do agente de Contratação
Art. 15 Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação na fase preparatória deverá ser feita por agente público que não participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da função.
§ 3º Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, projeto básico e/ou executivo, que deverão ser elaborados pelo setor requisitante.
Art. 16 O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Subseção II
Atuação da equipe de apoio
Art. 17 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro na sessão pública da licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III
Atuação da comissão de contratação
Art. 18 Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 19 A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Subseção IV
Atuação dos Gestores e fiscais de contratos
Art. 20 São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos na Prefeitura Municipal ou da administração indireta:
I - Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
II - Adequada aplicação dos recursos públicos;
III - Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
IV - Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;
V - Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
Gestor do contrato
Art. 21 São competências do gestor do contrato:
I - Acompanhar o andamento das contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
II - Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
III - Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;
IV - Acompanhar o prazo de vigência do contrato;
V - Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
VI - Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
VII - Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;
VIII - Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
IX - Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
X - Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
XI - Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XII - Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;
XIII - Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XIV - Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XV - Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade, comunicando ao setor competente com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência o vencimento de contrato de natureza contínua ou não;
XVI - Comunicar-se com a Prefeitura Municipal ou com a administração indireta ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;
XVII - Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Prefeitura Municipal ou da administração indireta que repercuta no contrato;
XVIII - Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;
XIX - Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;
Parágrafo único. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
I - Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal;
II - Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes informações:
a) O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;
b) A correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;
c) A observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;
III - Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
IV - Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Prefeitura Municipal ou da administração indireta e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
V - Solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Fiscal do contrato
Art. 22 São competências do fiscal de contrato:
I - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
II - Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
III - Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
IV - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
V - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;
VI - Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
VII - Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII - Propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX - Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
X - Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
XI - Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência;
XII - Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Prefeitura Municipal ou da administração indireta ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
XIII - Registrar todas as ocorrências relacionadas à sua fiscalização.
§1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - Prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
II - Atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:
I - Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual;
III - Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras – RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.
Art. 23 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.
Art. 24 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
Do Recebimento provisório e definitivo
Art. 25 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou no Termo de Referência quando não for celebrado contrato.
Da contratação de terceiros
Art. 26 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 27 O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Prefeitura Municipal e do órgão da administração indireta, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Art. 28 As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento, podendo ser prorrogadas por até 1 (um) mês, quando necessário, mediante justificativa.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 29 Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderão ser emitidas, desde que observadas as disposições deste Decreto
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Disposições gerais
Art. 30 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 31 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do setor requisitante;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as atualizações anuais, de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
Seção II
Da pesquisa de preços
Art. 32 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – Painel de Preços do Governo Federal;
II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias;
V – Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações; ou
VI – Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou processo de contratação direta, disponibilizada pelo Governo Federal para tal fim no Portal Nacional de Contratações ou plataformas semelhantes.
§ 1º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 6º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 7º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
§ 8º. O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 9º. Quando, na dispensa ou inexigibilidade, não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo.
§ 10. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 11. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 12. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 13. Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 1º, § 2º.
Art. 33 As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a divulgação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal ou da administração indireta quando o valor do objeto a ser contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no inciso II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34 Para os fins do §1º do art. 32, considera-se:
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
III - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
Parágrafo único. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Seção III
Da instrução do processo
Art. 35 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida nos termos deste Decreto;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - Minuta do contrato, se for o caso;
V - Parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, quando for o caso;
VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - Razão da escolha do contratado;
VIII - Justificativa de preço;
IX - Autorização da autoridade competente.
§ 1º. Fica obrigatória a análise jurídica dos processos de contratação direta. E também nos demais casos, o processo será enviado à assessoria jurídica para emissão de parecer ou será instruído com parecer referencial, caso existente.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis da assinatura do contrato ou da autorização.
§ 3º. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior ou não houver a integração do sistema utilizado pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no seu sítio eletrônico oficial.
Seção IV
Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 36 A elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar será facultativa nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 1º. Nos demais casos de contratação direta caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V
Da habilitação
Art. 37 Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para as contratações por dispensa de licitação que não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e para as compras com entrega imediata, independentemente do valor, o processo será instruído apenas com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda
II – estimativa da despesa;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – certidões Federal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do contratado;
V – autorização da autoridade competente.
Art. 38 Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incisos I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
Seção VI
Dos itens de consumo
Art. 39 Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, para suprir as demandas da Prefeitura Municipal e da administração indireta deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, exceto quando houver equivalência de preços.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, buscar-se-á a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
Seção VII
Dispensa eletrônica
Art. 40 Quando se tratar de contratação direta com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a dispensa da Prefeitura Municipal será eletrônica e deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 2º.
Art. 41. Quando não se tratar de recursos advindo de transferência voluntária da União, fica facultado à Prefeitura Municipal ou a administração indireta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, que poderá ser utilizada nos seguintes casos:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 42. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, no que couber, com os documentos constantes do artigo 35 deste Decreto.
Parágrafo único. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Seção VIII
Do suprimento de fundos
Art. 43. Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, para as pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estabelecido no art. 95, § 2º da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor.
Art. 44. O regime de suprimento de fundos de que trata o artigo anterior só poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços específicos, que exijam pronto pagamento;
II – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido no caput do artigo 43 deste Decreto.
Art. 45. O suprimento de fundos não poderá ser utilizado para o pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, sob pena de responsabilização.
Art. 46. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo assinalado pela autoridade competente que o autorizou.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
Seção I
Das definições
Art. 47 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
II - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
III - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, no qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
IV - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e
V - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.
Seção II
Dos objetivos
Art.48 A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção III
Do Documento de Formalização da Demanda - DFD
Art. 49 Para elaboração do plano de contratações anual, cada setor requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda - DFD, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII – indicação da opção pela realização de nova contratação ou da prorrogação do prazo contratual por meio de aditamento; e
IX - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 50 O prazo final para elaboração do DFD pelo setor requisitante e envio para o setor responsável pela consolidação é até o dia trinta de abril de cada exercício.
Parágrafo único. O setor requisitante deverá utilizar o modelo de DFD que será previamente disponibilizado.
Seção IV
Da consolidação
Art. 51 Encerrado o prazo previsto no art. 50 o setor de compras consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, a depender do caso.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até trinta de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Seção V
Da elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA
Art. 52 Até trinta de junho de cada exercício, a Prefeitura Municipal ou a administração indireta elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021 e o encaminhará ao setor de compras.
Seção VI
Hipóteses dispensadas de registro no PCA
Art. 53 Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
II - as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – as contratações não urgentes, mas de caráter imprevisível, ocorridas no exercício de execução do plano;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Seção VII
Da aprovação e publicação
Art. 54 Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e, de forma resumida, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, no prazo de até 10 (dez) dias contados da aprovação e, quando for o caso, da revisão e alteração do plano.
§ 3º No mesmo prazo estabelecido no § 2º será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal ou da administração indireta o endereço de acesso ao Plano de Contratações Anual (PCA) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção VIII
Da revisão e da alteração
Art. 55 Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, mediante preenchimento da solicitação com a justificativa da necessidade de alteração, conforme modelo a ser disponibilizado.
Seção IX
Da execução
Art. 56 O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Art. 57 As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento dos prazos estipulados no próprio Plano e neste Decreto, acompanhadas da devida instrução processual.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, bem como deverão ser aprovadas pela autoridade competente.
Art. 58 As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Seção I
Disposições gerais
Art. 59 Em âmbito da Prefeitura Municipal e da administração indireta, no caso de processo licitatório, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 1º Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II
Requisitos
Art. 60 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano de Contratação Anual de (PCA), ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, descrevendo:
a) requisitos do negócio para a contratação;
b) requisito de capacitação de agentes públicos para licitar ou fiscalizar o cumprimento do objeto do futuro contrato;
c) requisitos legais, observando a legislação aplicável ao objeto;
d) requisitos de manutenção, destacando a forma e equipe técnica;
e) requisitos temporais, destacando o prazo máximo que objeto deverá ser entregue ou concluído;
f) requisitos de segurança, destacando as responsabilidades da contratada;
g) requisitos sociais, ambientais e culturais, quando as contratações devem observar os critérios de sustentabilidade de acordo com as contratações sustentáveis;
h) requisitos de segurança do trabalho, obediência às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas aplicáveis;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Cãmara Municipal;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à Prefeitura Municipal ou da administração indireta, tais como chamamentos públicos para doação e permuta;
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
§ 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento, destacar como não aplicável.
§ 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos de Contratações Anuais e as intenções de registro de preços, quando houver.
§ 5º Durante a elaboração do ETP deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no estudo.
Art. 61 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser divulgado como “Anexo” do Termo de Referência.
CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 62 A Prefeitura Municipal e a administração indireta poderão elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO
Seção I
Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
Art. 63 Os itens de consumo adquiridos, mediante processo licitatório, para suprir as demandas da Prefeitura Municipal e da administração indireta deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, buscar-se-á a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
Art. 64 Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II deste artigo:
I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Prefeitura Municipal e da administração indireta, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 65 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado por meio de metodologia compatível com o objeto;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública direta e indireta, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, quando for o caso;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção III
Da pesquisa de preços
Art. 66 A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, mediante licitação, consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
III - bancos de preços praticados no âmbito da Prefeitura Municipal ou da administração indireta;
IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital; ou
VI – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Art. 67 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no “caput” deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do “caput” deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º Quando se tratar de licitação com a utilização de recurso advindo de transferência voluntária da União, a pesquisa de preços deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, consoante prevê o seu artigo 1º, § 2º.
Art. 68 Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
Art. 69 A pesquisa de preço, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
Art. 70 A publicidade do orçamento da Prefeitura Municipal e da administração indireta, desde que justificada, poderá permanecer restrita até a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção IV
Das modalidades de licitação
Art. 71 São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
Art. 72 A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço for considerado “comum”, consoante a definição prevista no inciso XIII do artigo 6º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Fica facultada a adoção da concorrência quando o objeto for serviço comum de engenharia.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando a Fundação pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a servidor designado ou a leiloeiro escolhido mediante a modalidade pregão ou credenciamento, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 73 Nas licitações realizadas na modalidade leilão destinadas à alienação bens móveis, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame por meio de credenciamento ou pregão;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
Art. 74 Os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis poderá observar, no que couber, as regras dispostas no Decreto Federal 11.461 de 31 de março de 2023.
Parágrafo único. A Fundação poderá, mediante termo de adesão, utilizar o Sistema de Leilão Eletrônico do Governo Federal ou outro sistema público ou privado para a realização de leilão.
Art. 75 Caso a Fundação pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Dos critérios de julgamento
Art. 76 O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 77 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.
Art. 78 Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.
Art. 79 O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 80 No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo.
§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
Art. 81 O critério de julgamento maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133, de 2021 e seguirá, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022 do Governo Federal.
Art. 82 Para fins deste Decreto, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta. Quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
Art. 83 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado.
Parágrafo único. A inexequibilidade só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 84 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta será aplicado levando em consideração os §§3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Seção VI
Dos critérios de desempate
Art. 85 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
Seção VII
Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 86 Na negociação de preços mais vantajosos para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º A negociação será obrigatória quando o preço do licitante mais bem colocado estiver acima do preço estimado definido no edital.
§ 3º Frustrada a negociação com o licitante mais bem classificado, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, fixará um valor admissível para a negociação, que não poderá ser superior ao valor estimado, e convocará os licitantes, inclusive o mais bem classificado, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) minutos, quanto à aceitação do valor estipulado.
§ 4º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o “caput” deste artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado
Seção VIII
Da habilitação
Art. 87 As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
§ 2º Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital.
§ 4º Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
Art. 88 Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 89 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado.
§ 1º A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação, e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.
§ 2º Documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica.
§ 3º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica atestados emitidos em nome de empresa que seja coligada, controlada ou controladora do licitante.
§ 4º Serão admitidos certidões e atestados que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
§ 5º No caso de compras, será aceita como prova de capacidade técnica a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
§ 6º Nas contratações de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra.
Art. 90 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 91 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 92 Nas licitações no âmbito da Prefeitura Municipal e da administração indireta, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 93 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Prefeitura Municipal e administração indireta.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Definições
Art. 94 Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Prefeitura Municipal ou a administração indireta convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Seção II
Hipóteses de cabimento
Art.95 O credenciamento é indicado quando:
I - Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Prefeitura Municipal ou da administração indireta só poderá ser realizada desta forma;
II - Não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Prefeitura Municipal ou com a administração indireta e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à próprio Autarquia;
III - A contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
Parágrafo único. A contratação do credenciado deverá ser feita por processo de inexigibilidade de licitação, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133. de 2021, e o processo será estruturado de acordo com o estabelecido no o art. 72 da referida lei.
Seção III
Do Edital de Credenciamento
Art. 96 O edital de credenciamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – definição do objeto específico;
II - exigências de habilitação e de qualificação técnica;
III - as regras da contratação;
IV – os valores fixados para remuneração, quando não se tratar de mercados fluidos;
V - local da prestação do serviço ou fornecimento do bem, quando for o caso;
VI – prazo para análise dos documentos;
VII – a minuta de termo contratual; e
VIII - modelos de declarações.
§ 1º. Na hipótese do credenciamento com base em mercados fluidos, a Prefeitura Municipal ou a administração indireta deverão registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º. O Credenciamento poderá ser processado por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação devidamente constituída.
Art. 97 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único O Agente de Contratação ou Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 98 Caberá recurso da decisão do Agente de Contratação ou da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
§ 1º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 2º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior competente.
Art. 99 O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida anteriormente.
Art. 100 O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo dos contratos já celebrados.
Seção IV
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 101 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda por intermédio da convocação dos credenciados por ordem de inscrição ou sorteio.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o caput será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 102 A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal ou da administração indireta e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Art. 103 As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 104 O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 105 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 106 A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á:
I - mediante pesquisa diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação por parte do credenciado.
Art. 107 Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art. 108 No momento da contratação, a Prefeitura Municipal ou a administração indireta deverão registrar as cotações de mercado vigentes.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Das hipóteses de cabimento e modalidade de licitação
Art. 109 No âmbito da Prefeitura Municipal ou da administração indireta é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) e poderá ser adotado quando julgado pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada; o
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto Legislativo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 110 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições para essa forma de contratação;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 111 As licitações da Prefeitura Municipal ou da administração indireta processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou concorrência.
Art. 112 É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Seção II
Do Edital
Art. 113 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;
XIII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Da Ata de Registro de Preços
Art. 114 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 115 O licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Parágrafo único: O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta.
Art. 116 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, fica facultado a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 117 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Prefeitura Municipal ou a administração indireta a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 118 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 119 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Seção IV
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 120 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.
Art. 121 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 122 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite
de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.
Seção V
Do cancelamento do registro
Art. 123 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
§ 2º. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
Art. 124 O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público; ou
III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Seção VI
Da formalização da contratação
Art. 125 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 126 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 127 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 128 Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
III - realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V - realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;
VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;
IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;
XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;
XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;
XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;
XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;
XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste Decreto.
Seção VIII
Das Competências dos Órgãos Participantes
Art. 129 Caberá aos Órgãos Participantes:
I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;
II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;
V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados;
VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.
Seção IX
Da Adesão à Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 130 A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização.
Art. 131 O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder:
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
Art. 132 Fica facultada a utilização, pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, dos registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Seção I
Da definição
Art. 133 Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - procedimento de manifestação de interesse: o procedimento a ser utilizado antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades específicas da Prefeitura Municipal ou da administração indireta ou contribuam com questões de relevância pública; e
II - manifestação de interesse privado: a apresentação espontânea, por pessoa física ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções que atendam às necessidades específicas da Prefeitura Municipal ou da administração indireta ou contribuam com questões de relevância pública.
Art.134 A solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborada pelo setor demandante e encaminhada à autoridade competente, devendo conter:
I - descrição do escopo do projeto;
II - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e
III - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.
Seção II
Da abertura
Art. 135 O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de aviso do edital de chamamento público no Diário Oficial e divulgação da íntegra do edital no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sendo facultada a publicação em outros meios.
Art. 136 O edital de chamamento público deverá conter:
I - escopo do procedimento de manifestação de interesse;
II - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, com vista ao atendimento do interesse público;
III - prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de publicação do aviso do edital de chamamento público;
IV - critérios para avaliação e seleção dos trabalhos;
V - valor nominal máximo para eventual ressarcimento caso utilizado o trabalho selecionado;
VI - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e
VII - informações públicas, disponíveis e necessárias à realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, quando houver.
Parágrafo único. O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do aviso do edital de chamamento público e poderá ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada, ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta
Seção III
Do recebimento dos trabalhos
Art. 137 Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão endereçados à autoridade competente da Prefeitura Municipal ou da administração indireta e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o envio de trabalhos:
I - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará a realização de processo de contratação; e
III - não implicará, por si só, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.
Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.
Art. 138 Será facultado aos interessados a associação para apresentação de trabalhos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela comunicação com a Prefeitura Municipal ou com a administração indireta e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Parágrafo único. O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar na elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público.
Seção IV
Da avaliação e seleção
Art. 139 A avaliação e seleção dos trabalhos será realizada por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados pela autoridade competente da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
§ 1º A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público.
§ 2º Poderão ser solicitadas informações adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 140 Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus à possível ressarcimento, observado o disposto no edital de chamamento público;
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.
§ 1º Na hipótese do inciso II - do caput deste artigo, o valor apurado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos entre aqueles apresentados.
§ 2º Do resultado da seleção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua publicação, da qual deverão ser intimados os demais interessados para apresentarem as contrarrazões em igual prazo.
§ 3º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 141 A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.
Art. 142 Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Seção V
Do ressarcimento dos valores
Art. 143 O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos correspondentes dos trabalhos selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária.
§ 1º O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento público, poderá estar condicionado à atualização ou adequação dos levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - outras alterações motivadas pelo interesse público.
§ 2º Os estudos, investigações, levantamentos ou projetos apresentados em decorrência do procedimento de manifestação de interesse, serão remunerados somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
Seção VI
Da Manifestação de Interesse Privado
Art. 144 A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte procedimento:
I - protocolo junto à Prefeitura Municipal ou à administração indireta, a depender do caso;
II – O setor competente da Prefeitura Municipal ou da administração indireta realizará a análise e, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão;
III - poderá ser solicitado do proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;
IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e
V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido arquivamento.
Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de amostras ou período de testes à Prefeitura Municipal ou à administração indireta, desde que sem ônus.
Art. 145 A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens:
I - qualificação completa do proponente, incluindo localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e pedido de esclarecimentos;
II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta e para a sociedade;
III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da proposta; e
IV - declaração de transferência à Prefeitura Municipal ou à administração indireta dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação.
Art. 146 A manifestação de interesse privado será analisada pelo departamento competente, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.
§ 1º Caso decida pela continuidade, a autoridade competente deverá optar pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com a complexidade do caso.
§ 2º No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.
Art. 147 A Manifestação de Interesse Privado não conferirá ao seu proponente direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a Prefeitura Municipal ou a administração indireta venham a utilizar os estudos apresentados.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 148 Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, a Prefeitura Municipal ou da administração indireta utilizarão o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo único. Nas hipóteses previamente justificadas as licitações realizadas pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta poderão ser restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 149 O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 150 O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral.
Art. 151 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas, facultada ao interessado a ampla defesa.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 152 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal ou a administração indireta e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 153 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XVI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 154 O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, em até 30 (trinta), contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Prefeitura Municipal ou à administração indireta.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 155 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Comissão Processante, ou pela autoridade máxima da Prefeitura Municipal ou da administração indireta.
§ 1º. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente às licitações e contratações públicas.
§ 2º. Dos atos da Prefeitura Municipal ou da administração indireta decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da multa
Art. 156 A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Prefeitura Municipal ou para a administração indireta, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 157 O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o máximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
h) outras situações de natureza correlatas.
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 127 deste Decreto.
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Prefeitura Municipal ou à administração indireta.
Art. 158 Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 159 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato da Prefeitura Municipal ou da administração indireta contratante.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 160 A Prefeitura Municipal ou a administração indireta poderão regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XIX
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 161 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Prefeitura Municipal ou na administração indireta deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às suas reais necessidades com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 162 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Na análise dos parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante serão considerados:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica;
II - a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
IV - a gestão dos riscos e controles internos;
V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades;
VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
Art. 163 O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades.
Art. 164 Sem prejuízo do disposto no artigo 134 deste Decreto, se do descumprimento decorrerem as hipóteses de responsabilidade previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a contratada responderá pelas penalidades nela previstas.
Art. 165 Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XXI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 166 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da Prefeitura Municipal ou da administração indireta, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XXII
DO LEILÃO
Art. 167 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame por meio de credenciamento ou pregão.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital deverá estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 168 Os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis poderá observar, no que couber, as regras dispostas no Decreto Federal 11.461 de 31 de março de 2023.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal ou a administração indireta poderão, mediante termo de adesão, utilizar o Sistema de Leilão Eletrônico do Governo Federal ou outro sistema público ou privado para a realização de leilão.
CAPÍTULO XXIII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Das Disposições preliminares
Art. 169 Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal ou com a administração indireta;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).
Seção II
Das Cláusulas Essenciais
Art. 170 Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Seção III
Da vedação de efeitos retroativos
Art. 171 É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Seção IV
Da prorrogação de contratos de serviço e fornecimento contínuos
Art. 172 Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos deste Decreto.
Seção V
Da Contratação de Prestação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva e com Predominância de Mão de Obra
Art. 173 Para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 174 Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I - a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) enviar à Prefeitura Municipal ou à administração indireta e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados da Prefeitura Municipal e da administração indireta ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste; (verificar se deixará essa exigência)
h) apresentar, quando solicitado, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Art. 175 A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato.
§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Câmara Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.
Art. 176 Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Seção VI
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 177 As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 178 Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão serão estabelecidos no contrato.
Art. 179 O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 180 A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 181 A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 182 A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos deste Decreto.
Art. 183 O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 184 O órgão contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
Art. 185 As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 186 Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade financeira do órgão contratante, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 187 A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção VII
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 188 Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal ou à administração indireta acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
CAPÍTULO XXIV
MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Seção I
Dos Requisitos do Modelo de Gestão e Fiscalização do Contrato
Art. 189 O modelo de gestão e fiscalização do Contrato da Prefeitura Municipal ou a administração indireta, constará do contrato, descreverá o modo como a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá definir:
I - as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periódica, conforme a natureza do objeto contratado;
II - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e definitivo, conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado;
III - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
IV - a forma e o prazo de pagamento; e
V - as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as características da contratação.
§ 1º A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal.
§ 2º Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota fiscal, deverá ser cancelada e reemitida a nota fiscal ou, não sendo possível, a compensação será feita no faturamento da medição subsequente.
Seção II
Da avaliação do cumprimento das obrigações
Art. 190 Na avaliação do cumprimento das obrigações para o recebimento do objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente estabelecidas que:
I - forem relevantes para o resultado buscado com a contratação;
II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo contratado; e
III - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou equivalentes, relacionadas à execução contratual.
Parágrafo único. A avaliação do cumprimento das obrigações pelo contratado poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de verificação ou outra ferramenta que aponte os descumprimentos, de forma detalhada, e que possibilite a identificação do valor a ser pago ao contratado.
Seção III
Do pagamento conforme o resultado
Art. 191 O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado sempre que o objeto permitir a avaliação da qualidade e quantidade dos serviços, por meio de indicadores objetivos.
§ 1º Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscalização do contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que contenha:
I - a quantidade efetivamente executada, conforme unidade de medida prevista no contrato;
II - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados;
III - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues;
IV - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser proporcional aos resultados medidos; e
V - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, bem como as condições para sua aplicação.
§ 2º Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser formalmente cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual prazo.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, que implique a redução da qualidade do serviço entregue, afasta a aplicação de sanção, mas não autoriza o pagamento integral de valores.
Art.192 Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para o contratado.
Parágrafo único. A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada como instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da avaliação.
Seção IV
Do acompanhamento das condições de habilitação
Art. 193 Durante a execução dos contratos e das atas de registro de preços, o gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação pelo contratado por intermédio de autodeclaração, cabendo ao contratado informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção.
§ 1º A ausência de declaração por parte do contratado presume a manutenção das condições de habilitação.
§ 2º Nas hipóteses em que houver alteração de condição de habilitação:
I - o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo fixado pela Administração; e
II - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, observado o regular processo.
§ 3º A Prefeitura Municipal ou a administração indireta poderão diligenciar sobre as condições de habilitação do contratado e aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a mudança da sua situação, conforme a legislação vigente e a previsão contratual.
Art. 194 A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de preços.
Parágrafo único. Quando, por motivo não imputável ao contratado, comprovadamente não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade responsável, documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo o contratado providenciar as certidões, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de registro de preços.
Seção V
Da glosa de pagamento
Art. 195 Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte do contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles constantes da proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, assegurada a prévia manifestação do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Nos contratos de terceirização, a mera divergência entre os custos constantes da planilha de composição de custos e os custos efetivamente incorridos pelo contratado, não caracteriza motivo para glosa, desde que o objeto esteja sendo regularmente executado, e o valor global pago não seja incompatível com o preço global estimado pela Administração quando da licitação.
§ 2º Caso os custos efetivamente incorridos pelo contratado durante a execução do contrato, sejam excessivamente divergentes daqueles constantes da planilha de composição de custos, aceita pela Administração juntamente com a proposta quando da licitação, deverá ser realizada negociação no momento da renovação do contrato continuado, inclusive em relação aos custos não renováveis.
Seção VI
Da forma de comunicação
Art. 196 A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante legal do contratado será formal e, salvo em situações excepcionais, ocorrerá por meio eletrônico.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Prefeitura Municipal ou a administração indireta adotarão as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 198 Toda prestação de serviços contratada pela Prefeitura Municipal ou pela administração indireta não gera vínculo empregatício com os empregados da contratada, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 199 É vedado à Prefeitura Municipal ou à administração indireta ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 200 A Prefeitura Municipal e a administração indireta não se vinculam às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 201 A Prefeitura Municipal e a administração indireta poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 202 Como complementação a este Decreto, no que couber, poderão ser utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 203 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 23 de janeiro de 2.024.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 23 de janeiro de 2.024.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.