IMPRENSA OFICIAL - MOGI GUAÇU
Publicado em 25 de janeiro de 2024 | Edição nº 502 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 27.090, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP, PESQUISA DE PREÇOS E SOBRE A INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES A LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES, REGIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU.
RODRIGO FALSETTI, Prefeito do Município de Mogi Guaçu, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, pesquisa de preços e a definição do preço máximo para as contratações por licitação, sua dispensa ou inexigibilidade para a aquisição de bens, a contratação de serviços, estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia e arquitetura e sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Mogi Guaçu.
Parágrafo único. No caso da utilização de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal ou estadual, conforme o caso.
TÍTULO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Estudo Técnico Preliminar - ETP, doravante enunciado apenas como ETP, o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e orienta a elaboração do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico ou do Projeto Executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único. O ETP fica dispensado na hipótese de contratação pela modalidade diálogo competitivo.
Art. 3º. O ETP será elaborado por agentes públicos dos Departamentos Administrativos dos órgãos municipais, com base em ofício da(s) autoridade(s) requisitante(s), que deverá conter, no mínimo, a descrição da necessidade e a estimativa das quantidades para a contratação.
Art. 4º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
§ 1º Constituem elementos obrigatórios do ETP:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, em especial da própria unidade gestora, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliação dos custos e dos benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa conforme disposto no art. 44 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º Constituem elementos do ETP, cuja ausência demanda justificativa formal individualizada:
I - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
II - requisitos da contratação;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de agentes públicos para fiscalização e gestão contratual;
VII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
VIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
§ 3º Após o levantamento do mercado a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º O ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados para dispensar a elaboração de projetos, hipótese em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º O ETP deverá demonstrar eventual prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, para afastar cláusula contratual que permita a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º O ETP deverá fundamentar eventual exigência de que os serviços de manutenção e assistência técnica, sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º O posicionamento conclusivo de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser exarado após a inclusão de todos os elementos obrigatórios e facultativos do ETP e assinado pelo(s) agente(s) público(s) responsável(is) por sua elaboração.
§ 8º O ETP deverá ser referendado pelo Secretário Municipal ou Administrador das unidades equivalentes, caso se conclua pela viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 5º. Na hipótese de escolha do critério de julgamento por técnica e preço, o ETP deverá demonstrar, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, para a contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 6º. A elaboração do ETP é facultada nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - emergência e calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - convocação de licitante classificado para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º. A elaboração do ETP é dispensada nas pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, em regime de adiantamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º. O ETP para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, deverá ser submetido à análise da Secretaria de Tecnologia e Inovação, previamente à elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
TÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS
CAPÍTULO I
AS CONTRATAÇÕES POR LICITAÇÃO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE
Art. 9º. O disposto neste Capítulo não se aplica às contratações:
I - de obras;
II - de serviços comuns e especiais de engenharia;
III - de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra;
IV - de serviços que demandarem detalhamento de custos e para os quais não haja unidade de medida padrão difundida no mercado;
V - pelo regime de fornecimento e prestação de serviço associado;
VI - que empregarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, as quais deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preços estabelecidos em Instrução Normativa Federal.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às prorrogações contratuais, para a demonstração de que os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
Art. 10. Para fins do disposto neste Capítulo considera-se:
I - Média Ajustada: média aritmética calculada sobre as amostras restantes, após serem desprezados os preços das amostras excessivamente baixos ou excessivamente elevados, assim considerados aqueles inferiores ao resultado da subtração do desvio padrão da média ou superiores à soma da média com o desvio padrão apurados sobre a totalidade das amostras;
II - Mediana: valor que separa a metade maior e a metade menor de uma amostra ou, em termos mais simples, valor do meio da amostra de preços;
III - Preço Máximo: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, e que constitui o valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, acima do qual as propostas serão desclassificadas.
Art. 11. A pesquisa de preços será materializada com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
II - série de preços coletados;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores:
a) solicitação formal enviada via endereço eletrônico (e-mail) conferindo prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
b) razão social;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone do fornecedor ou executor consultado;
e) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
f) data de emissão do orçamento; e
g) justificativa da escolha desses fornecedores ou executores.
IV - comprovantes de consulta a fontes e a fornecedores ou executores que não retornaram dados ou resposta à Administração;
V - identificação do nome, matrícula e assinatura do agente público do órgão solicitante, responsável pela cotação.
Parágrafo único. A pesquisa de preços deverá ser referendada pelo Secretário ou autoridade correspondente do órgão solicitante.
Art. 12. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - preços obtidos em Painéis de Preços praticados pela Administração Pública;
II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
III - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, inclusive decorrentes do Sistema de Registro de Preços, em vigência na data de divulgação do edital;
IV - preços praticados pela Administração Pública em contratações similares, com entrega imediata e integral, no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
V - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que a data base dos orçamentos ou da pesquisa não exceda a 6 (seis) meses da data de divulgação do edital e desde que contenha a data de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o servidor certifique nos autos a data de acesso;
VI - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I a V e a diversificação das fontes.
§ 2º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas, bem como pesquisa realizada exclusivamente na internet, sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços através das demais fontes.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Será utilizada planilha eletrônica, cuja metodologia para obtenção do preço máximo para a contratação consiste na eleição do menor dos valores entre a média ajustada e a mediana, calculadas a partir da pesquisa de preços, desde que o cálculo inicial incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa do órgão solicitante, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, mediante justificativa do órgão solicitante, indicação do método matemático, inclusão da memória de cálculo no processo, e validação de profissional de economia ou ciências contábeis.
Art. 13. Constatada a cotação simultânea com empresas controladoras, controladas ou coligadas ou que possuam em seus quadros societários pessoas físicas em comum ou com relação de parentesco ou de afinidade familiar, apenas o menor dos orçamentos das distintas empresas com vínculo familiar ou societário poderá integrar o processo de contratação.
Art. 14. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 12 deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com aqueles por ele praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1º Ficam dispensadas da pesquisa de preços as contratações diretas por comprovada ausência de pluralidade de potenciais contratantes, observado os limites de dispensa de licitação estabelecidos, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial:
I - inscrição em palestras, seminários, cursos e congressos, em que o local e o período forem determinados pela instituição de treinamento;
II - serviços de manutenção corretiva de veículos e de equipamentos cujo orçamento obrigar a sua prévia desmontagem.
Art. 15. Desde que justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico.
Parágrafo único. O sigilo previsto no caput deste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Seção I
Definições
Art. 16. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre os custos unitários de cada serviço para a realização da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, formando o seu preço global;
II - Composição de Preço Unitário - CPU: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, em que serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global, conforme as especificidades do mercado correspondente;
IV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
V - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
VI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
VII - metodologia expedita: método de orçamentação baseado em preços por unidade de capacidade ou na utilização de indicadores de preços médios por unidade característica do empreendimento, contendo o Custo Unitário Básico (CUB) adotado, com fonte e valor, o cálculo da área equivalente, as estimativas e acréscimo dos custos dos elementos não integrantes do CUB e a composição do BDI;
VIII - metodologia paramétrica: método de orçamentação baseado na utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento, obtidos a partir de obras e serviços com características similares, contendo os quantitativos calculados e/ou estimados, os custos unitários paramétricos, a composição ou indicação dos encargos sociais de referência, a composição do BDI e o preço global;
IX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura;
X - orçamento sintético: orçamento simplificado elaborado com a descrição dos serviços, unidades de medida, quantidades e preços unitários e global;
XI - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
XII - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia e arquitetura.
Parágrafo único. Para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura conjugados com serviços de outras categorias profissionais ou associados com fornecimento ou, ainda, para a contratação de serviços comuns de engenharia, em que a natureza do objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos e houver unidade de medida padrão difundida no mercado, poderá ser aplicada a metodologia de definição do preço máximo.
Seção II
Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura
Art. 17. No processo de contratação, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas -BDI de referência e dos Encargos Sociais -ES cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras -SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia e arquitetura;
Parágrafo único. Nas contratações que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pela Administração Municipal.
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, ou, em caso de ausência, desde que o agente público certifique nos autos a data de acesso;
III - contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
V -pesquisa direta com fornecedores ou executores, desde que obtidos os orçamentos com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º Quando a pesquisa utilizar os parâmetros dos incisos II a V, o agente público deverá excluir o BDI dos preços coletados, antes de aplicar o BDI da municipalidade.
§ 2º No processo licitatório para contratação sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco.
§ 3º Sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado nos sistemas de custos SICRO e/ou SINAPI, ou, ainda, no sistema adotado pelo município nos casos previstos no parágrafo único do Inc. I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 5º Nas contratações realizadas pelo Município, em que haja previsão de recursos do orçamento do Estado e desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação será obtido de planilhas de referência apontadas pelo órgão signatário do convênio, se houver.
Art. 18. O orçamento será materializado com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - planilha orçamentária, com indicação das fontes consultadas e data-base da fonte principal, percentuais de BDI e leis sociais, com identificação do código do item da tabela de referência ou da Composição de Preços Unitários - CPU;
II - Composições de Preços Unitários - CPU, exceto quando utilizado o orçamento sintético ou a metodologia expedita ou paramétrica, dos itens que não constem em tabelas de referência, com comprovantes das fontes consultadas, através de impressão ou captura eletrônica do preço, vedada a indicação isolada do link de acesso;
III - no caso da pesquisa direta com fornecedores ou executores para compor a CPU:
a) razão social;
b) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome do responsável pelo orçamento oferecido;
d) data de emissão do orçamento;
IV - identificação do nome e assinatura do agente público do órgão solicitante do orçamento;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT dos responsáveis pela elaboração do orçamento, inclusive de eventual alteração do orçamento.
Parágrafo único. Considera-se fonte principal, para efeito do inciso I deste artigo, aquela que representa o maior volume de recursos do orçamento de referência.
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 20. Para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos pela União, a comprovação do cumprimento do disposto no art. 18 deste Decreto será realizada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente e, quando houver, à instituição financeira mandatária, após o ato de homologação da licitação ou da autorização da contratação direta.
§ 1º O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar valor unitário inferior ao preço de referência da Administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 24 deste Decreto e respeitados os limites para alterações unilaterais previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O preço de referência a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
Art. 21. O preço global de referência será o resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e arquitetura, multiplicados pelo seu BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra ou serviço de engenharia e arquitetura devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º deste artigo.
Seção III
Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura
Art. 22. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência utilizado; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, as quais não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei nº 14.133,de 2021.
Parágrafo único. Para o atendimento do inciso I deste artigo, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação ou orçamento da contratação direta.
Art. 23. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 24. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão técnico, na forma prevista na Seção II do Capítulo II, observado o disposto no art. 23 e mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento.
Seção IV
Do Sigilo
Art. 25. Desde que formalmente justificado, o orçamento da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas,
§ 1º O sigilo previsto no caput deste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 2º Na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja por maior desconto ou por melhor técnica ou conteúdo artístico, o preço estimado ou o máximo aceitável ou o prêmio ou a remuneração constarão no edital.
Art. 26. O projetista ou o consultor respondem objetivamente por todos os danos causados por falha de orçamento e de projeto com imprecisão superior ao limite de 10% (dez por cento).
TÍTULO IV
INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
ART. 27. Os processos de licitação serão instaurados e instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP, na forma deste Decreto;
II - Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso;
III - formulário contendo as condições do edital e respectivas justificativas, tais como:
a) exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto;
b) exigências de qualificação econômico-financeira, quando divergir daquela padronizada pela Secretaria Municipal de Administração;
c) critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
d) participação ou não de empresas em consórcio, e, em caso afirmativo, definição das regras pertinentes;
e) subcontratação ou não de parte do objeto da contratação, e, em caso afirmativo, identificação da parte ou percentual que pode ser subcontratado;
f) opção pelo orçamento sigiloso, proibido quando adotado o critério de julgamento de maior desconto e de melhor técnica ou conteúdo artístico;
g) necessidade de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
h) necessidade de apresentação de documentação especial, se o caso;
i) indicação de Gestor do Contrato ou Ata, Gestor Substituto e Fiscal;
j) justificativa da necessidade de realização de visita técnica, se o caso.
IV - orçamento estimado;
V - análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
VI - justificativa para a adoção do Sistema de Registro de Preços, se o caso;
VII - cópia do convênio financeiro ou do contrato de repasse vigente com o Governo Estadual ou Federal, ou da Emenda Impositiva se houver;
VIII - reserva dos créditos orçamentários, no Sistema de Gestão do município, para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação;
IX - atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II e art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – Termo de Responsabilidade pela Pesquisa de Preços;
XI - solicitação da contratação registrada no Sistema de Gestão;
§ 1º Para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia e arquitetura, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos se o Estudo Técnico Preliminar - ETP demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.
§ 2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o órgão solicitante deverá obrigatoriamente elaborar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 3º Para as licitações pelo Sistema de Registro de Preços, necessária a indicação das dotações orçamentárias, devendo a reserva orçamentária no Sistema Eletrônico de Gestão e os documentos necessários ao atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal serem juntados aos autos do processo administrativo após a homologação do certame e previamente à autorização das despesas.
§ 4º Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento da despesa, o órgão solicitante deverá proceder à juntada dos documentos arrolados no art.16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de delegação de competências ou no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso; caso contrário, bastará o ordenador da despesa lançar nos autos a circunstância de que não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, que não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente esteja previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 28. O Termo de Referência constitui documento necessário para a contratação de bens e serviços, inclusive comuns de engenharia e arquitetura, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência ao Estudo Técnico Preliminar - ETP correspondente ou, quando não for possível divulgá-lo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação, incluindo as condições de execução;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento, e em especial, nos casos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, elaboração de cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor ou executor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - histórico médio de consumo dos últimos 6 (seis) meses, para bens e serviços quantificáveis;
XII - garantias exigidas e ofertadas, e condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIII - condições de recebimento, com as regras para recebimentos provisório e definitivo;
XIV - regime de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive comuns de engenharia e arquitetura.
§ 1º Adicionalmente, para os processos de compras, o Termo de Referência deverá conter:
I - especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos.
§ 2º No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
III - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 29. O Anteprojeto será utilizado nos casos de contratação integrada e consiste em peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico, e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia e arquitetura;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem;
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 1º Sempre que for o caso, nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a Administração deverá prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo Poder Público, bem como:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 2º Entende-se por contratação integrada o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 3º Entende-se por contratação semi-integrada o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 30. O Projeto Básico, que será utilizado nas contratações de obras e de serviços especiais de engenharia e arquitetura, consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, e deve conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da contratação, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º Sempre que for o caso, nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a Administração deverá prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo Poder Público, nos termos do art. 29, § 1º, deste Decreto.
§ 2º Na contratação integrada, o Projeto Básico e o Projeto Executivo são elaborados pelo contratado.
Art. 31. O Projeto Executivo, utilizado para a contratação de obras, consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no Projeto Básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§ 1º Na contratação integrada, o Projeto Básico e o Projeto Executivo são elaborados pelo contratado.
§ 2º Na contratação semi-integrada, o Projeto Executivo é elaborado pelo contratado.
Art. 32. Instruído o processo nos termos do art. 27 deste Decreto, o órgão solicitante da contratação o remeterá à Secretaria Municipal de Administração, para:
I - definição, pelo Departamento de Licitações, da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de disputa e da adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração;
II - justificativa para a não adoção de minutas padronizadas de editais e de contratos;
III - elaboração do edital de licitação;
IV - elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; e
V - processamento da licitação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração poderá devolver o processo ao órgão solicitante, para regularização, nas hipóteses de deficiência ou ausência da documentação indicada no art. 27 deste Decreto ou quando a instrução processual não possibilitar, de forma clara e precisa, a escolha da modalidade licitatória e do critério de julgamento, bem como a elaboração do respectivo edital.
§ 2º A responsabilidade pelas informações técnicas, exigências de qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes, critérios de reajuste, bem como dos preços de referência, é exclusiva do órgão solicitante, quando não definidas ou padronizadas pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º As atribuições previstas neste artigo serão conferidas ao órgão licitador, caso a licitação seja processada fora da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 33. Ao final da fase preparatória, o controle prévio da legalidade será realizado exclusivamente pelos Procuradores Municipais da Secretaria dos Assuntos Jurídicos, mediante a análise jurídica da contratação, inclusive das minutas de edital e de contrato.
Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica nas seguintes hipóteses:
I - quando houver minutas de editais e instrumentos de contrato padronizados pela Procuradoria do Município; ou
II - repetição da licitação anterior, deserta ou fracassada, desde que mantidas as condições definidas em edital da licitação precedente, exceto eventual alteração do valor estimado da contratação.
Art. 34. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação, que será conduzida pelo Agente de Contratação ou Comissão de Contratação.
Art. 35. A homologação do certame, ato da autoridade que ratifica os atos do procedimento licitatório, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada em sítio eletrônico oficial do Município.
Parágrafo único. Serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, após a homologação do processo licitatório, os documentos elaborados na fase preparatória até a publicação do edital.
Art. 36. Após a homologação da licitação, o processo será remetido ao órgão solicitante para o Empenho da Despesa, que corresponde ao ato emanado do Secretário Municipal da Pasta interessada que autoriza o empenho global das despesas contratuais e os valores a serem onerados no exercício em curso e, o restante, nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único. No Sistema de Registro de Preços, o processo será remetido diretamente ao Departamento de Licitações para a formalização da Ata de Registro de Preços, devendo os Empenhos das Despesas ocorrerem previamente à expedição de cada contrato, Ordens de Serviço ou Autorização de Fornecimento, ou outro instrumento hábil.
Art. 37. Após observado o estabelecido no art. 35 deste Decreto, o processo deverá ser remetido ao Departamento de Licitações, para a formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, que terão forma escrita e deverão ser juntados ao processo que tiver dado origem à contratação.
§ 1º Quando o instrumento convocatório exigir documentações essencialmente técnicas a serem entregues no ato da formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, o processo será remetido ao órgão solicitante para análise e aprovação da documentação, devendo retornar ao Departamento de Licitações para prosseguimento da formalização, ou em caso de não aprovação, para providências cabíveis.
§ 2º Excepcionam-se da documentação sujeita à análise prévia à formalização do ajuste, de que trata o § 1º deste artigo, as Planilhas de Composição de Preços Unitários das obras e serviços de engenharia e arquitetura, as quais serão analisadas em momento oportuno após a celebração do Termo de Contrato ou instrumento equivalente.
§ 3º Antes de assinar o Termo de Contrato, Nota de Empenho ou instrumento equivalente, o órgão solicitante deverá verificar a regularidade fiscal e trabalhista do Contratado e consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, emitir as certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, de inidoneidade e de impedimento e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 38. Formalizados os contratos, o órgão responsável, o Núcleo de Formalização de Ajustes ou o órgão solicitante, providenciará sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e em sítio eletrônico oficial do Município, no qual serão mantidos à disposição do público.
§ 1º A divulgação no PNCP, condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e em sítio eletrônico oficial deverão ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a assinatura do contrato, contemplando obrigatoriamente os quantitativos e os preços unitários e totais contratados.
§ 2º Em se tratando de aquisição de bens permanentes, após a formalização e publicação do ajuste, o órgão solicitante deverá obrigatoriamente remeter o processo à Divisão de Patrimonio da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem.
Art. 39. Após a extinção do contrato, o gestor deverá elaborar a avaliação do desempenho do Contratado e enviar ao Departamento de Licitações para efeito de atesto do cumprimento de obrigações nos registros cadastrais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração poderá, por Portaria, estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto, competindo-lhe orientar o órgão ou entidade gerenciadora na prática de todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados.
Art. 41. Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades da administração indireta, autárquica e fundacional, as quais poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Mogi Guaçu, 22 de Janeiro de 2024.
RODRIGO FALSETTI
PREFEITO
THAIS SUELEN DA SILVA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Encaminhada à publicação na data supra.
RUBEN COIMBRA NOVAES
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.