IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 25 de janeiro de 2024 | Edição nº 796 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 010/2024 DE 25 DE JANEIRO DE 2024
“Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação ea atuação dos fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, legisla em vigor, e
CONSIDERANDO: que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe várias normas de eficácia limitada que necessitam de regulamentação para a sua aplicação no âmbito do Poder Executivo Municipal
CONSIDERANDO: a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal;
CONSIDERANDO: que, nos termos do inciso XXVII, do Art. 22 c/c inciso II, do Art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal de Caiabu-SP aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal;
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos.
§ 1º Para fins deste Decreto, adota-se as definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133/21.
§ 2º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
§ 3º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Os órgãos da administração pública municipal quando executarem recursos federais decorrentes de transferências voluntárias deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe os regulamentos editados pela União, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Parágrafo único. No edital da licitação, confeccionado com fulcro na Lei nº 14.133/21, deverãoconstar expressamente os regulamentos aplicáveis ao procedimento.
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR
Art. 3º Compete ao Prefeito Municipal, enquanto autoridade superior:
I- autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito da administração pública municipal.
II- Designar agente de contratação, o pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do fiscal do contrato;
III- decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/21;
IV- Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
V- Adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VI- assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
VII- autorizar liberação e substituição de garantias para participar de licitação ou contratuais;
VIII- autorizar alterações e repactuações contratuais;
IX- revogar, declarar deserta ou prejudicada a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
X- anular de oficio a licitação, sempre que presente ilegalidade insanável;
XI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados.
DOS AGENTES PÚBLICOS
Da Designação
Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal à designação do agente de contratação, o pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do fiscal e gestor do contrato.
§ 1º O agente público designado deverá:
I- ser preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo;
II- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 2º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
Art. 5º. Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:
I - agente de contratação ou membro da equipe de apoio e fiscal do contrato;
II - membro da comissão de contratação e fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 6º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/21, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Do Agente de Contratação
Art. 7º O agente de contratação é o agente público, ocupante de cargo efetivo, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I- conduzir a sessão pública;
II-receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X- encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação de seu objeto e homologação da licitação;
XI- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XII-propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XIII- divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da administração pública municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio de que trata o art. 10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
Art. 8º Caberá ao agente de contratação a instrução e emissão de parecer técnico nos processos de contratação direta nos termos do arts. 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/21, no que couber aos processos de contratação direta.
Art. 9º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Da Equipe de Apoio
Art. 10. A equipe de apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, compete auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
Da Comissão de Contratação
Art. 11. A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial em substituição ao agente de contratação, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, atuará em licitação que envolva bens ou serviços especiais bem como nas modalidades de diálogo competitivo e concurso.
§ 1º A comissão de contratação terá dentre outras, as atribuições do agente de contratação previstas no art. 7º caput.
§ 2º A comissão de contratação será auxiliada por equipe de apoio de que trata o art. 10, e responderá solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Do pregoeiro
Art. 12- Caberá ao pregoeiro, em especial:
I- conduzir a sessão pública;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI- sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
Parágrafo único- O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Dos fiscais de contratos
Art. 13. O fiscal do contrato é o agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela administração pública municipal.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis quando a situação demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 2º Compete ao fiscal do contrato realizar o recebimento provisório do objeto contratado na forma do art. 140, incisos I, “a” e II, “a” da Lei nº 14.133/21 quando for o caso;
§ 3º O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções, sempre que entender necessário.
§ 4º O exercício das funções de que trata o § 1º ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 14. A fiscalização do contrato não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei nº 14.133/21.
Dos terceiros contratados para assistir esubsidiar os fiscais de contrato
Art. 15- Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato deverão ser observadas as seguintes regras:
I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuições próprias de fiscal de contrato;
II- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Decisões Sobre a Execução dos Contratos
Art. 16. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§1º. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§2º. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
Do Auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Unidade de Controle Interno
Art. 17. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação e o fiscal do contrato contarão, sempre que considerarem necessário, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município e da Unidade de Controle Interno para o desempenho de suas funções.
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela Procuradoria Geral do Município ou por orientação técnica emitida pela Unidade de Controle Interno, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pela Procuradoria Geral do Município e pela Unidade de Controle Interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.
§4º. O Controle Interno será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal.
Princípio da Segregação das Funções
Art. 18. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação, todavia, esses temperamentos devem ser adaptados à estrutura e à realidade no Município quando da organização dos certames.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual e estrutural do Município; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) de características do caso concreto tais como o valor e
a complexidade do objeto da contratação;
b) da realidade estrutural, pessoal, técnica ou outras limitações próprias do Município, e, inclusive, em função da competência local para organizar seus serviços e estruturas, atendo-se à instrumentalidade das formas possíveis.
Vedações
Art. 19. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 20. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.
Art. 21. Poderão ser editadas normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, e, mediante justificativas formais, serem adotados procedimentos excepcionais a depender do objeto específico.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 25 de janeiro de 2024.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.