IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 25 de janeiro de 2024 | Edição nº 690 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3956, 22 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Municipal.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Campina, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, acerca dos procedimentos de dispensa de licitação, inclusive na forma eletrônica, e de inexigibilidade de licitação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, observando as disposições e princípios estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, mediante regulamentação aderente às peculiaridades e realidade institucional de modo a assegurar-se os atributos finalísticos do processo de contratação pública, como os da eficácia, eficiência, efetividade, celeridade, economicidade, através de procedimentos que salvaguardem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da igualdade, do planejamento, da transparência, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, do desenvolvimento nacional sustentável e da competitividade, de modo proporcional e razoável, com vista ao melhor atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO o dever fixado no art. 30 da LINDB (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), de “aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos”;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata o art. 75, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Municipal.

Dispensa de Licitação em Razão do Valor

Art. 2º. A Dispensa de Licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal, quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, apenas poderá realizar dispensa em razão do valor sob a forma eletrônica.

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do art. 75, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133/2021.

Hipóteses de uso

Art. 4º. A Administração Pública Municipal adotará a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e de Decreto regulamentar Municipal;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

Art. 6º. A Administração Municipal deverá inserir no aviso ou no instrumento Convocatório as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação a que se refere este Decreto:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e os preços estimados de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso.

§ 1º. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III deste Decreto, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

§ 2º. Na hipótese de Dispensa em razão do valor para a contratação de obras e serviços de engenharia, na forma do art. 4º, inciso I, deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Divulgação

Art. 7º. O procedimento será divulgado na plataforma utilizada pela Administração Municipal, quando realizado sob a forma eletrônica, no sítio eletrônico do Município, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Fornecedor

Art. 8º. Nas hipóteses de dispensa sob a forma eletrônica, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 11. Nas hipóteses de dispensa sob a forma presencial, o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará proposta ou se fará presente ou representado por preposto/procurador na data, no local e no horário estabelecido para abertura do procedimento.

Parágrafo Único. Aplica-se a Dispensa sob a forma presencial, no que couber, os dispositivos dos artigos 8º e 9º deste Decreto.

CAPÍTULO III

ABERTURA DO PROCEDIMENTO E ENVIO DE LANCES

Abertura

Art. 12. Nas hipóteses de dispensa sob a forma eletrônica, a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§2º. Na hipótese de dispensa sob a forma presencial, na data, horário e local estabelecidos, a sessão será iniciada, oportunidade em que os fornecedores deverão apresentar suas propostas de preço, bem como ofertar seus lances públicos e sucessivos.

Envio de lances

Art. 13. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§3º. Aplica-se o caput, no que couber, à Dispensa de Licitação sob a forma presencial.

Art. 14. Durante o procedimento da Dispensa sob a forma eletrônica, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Parágrafo Único. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

JULGAMENTO E HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 13, será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 18. Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da proposta readequada, e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Habilitação

Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão realizados no sistema utilizado pela Administração Municipal, quando a Dispensa for sob a forma eletrônica, ou em sessão, quando sob a forma presencial, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos documentos habilitatórios.

§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente no aviso de contratação direta. § 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Administração Municipal poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema, e-mail ou protocolo presencial, conforme o caso.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Administração Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, a Administração Municipal poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses do procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual, conforme Decreto Municipal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema utilizado, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 22 de janeiro de 2024.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.