IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE

Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 366 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N. 2.056, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

“Dispõe sobre a regulamentação do disposto no §2º do art. 95 da lei 14.133/2021, no âmbito do poder executivo municipal, a fim de instituir o contrato verbal para pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento”.

OSMAR SAMPAIO, Prefeito Municipal de Santa Rita d’Oeste, no exercício das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, etc...

D E C R E T A:

Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Santa Rita d’Oeste, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento em casos excepcionais, nos termos estabelecido pelo §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/21 e alterações posteriores.

Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade.

§1º: Fica estabelecido o valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFESP para pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, em obediência ao Comunicado SDG N. 040/2018 – TCE-SP, que estabelece os critérios de remessa da Fase IV.

§2º: Para fins de aferição do valor constante no parágrafo anterior, será considerado o somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza.

§3º: As despesas referidas neste decreto, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 3º - As pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser plenamente justificada pelo responsável do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço.

Art. 4º - O responsável do respectivo setor deverá realizar pesquisa de preço nos termos estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/21, demonstrando que o valor das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento encontra-se com os valores compatíveis com aqueles praticados pelo mercado.

§1º: Realizada a pesquisa de preço nos termos estabelecido pelo caput deste artigo caberá ao responsável do respectivo setor a verificação de existência de dotação orçamentária suficiente para suprir as necessidades da contratação.

§2º: A autorização para entrega das pequenas compras ou a ordem para prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá com a emissão de empenho por parte do setor de Contabilidade Pública nos termos estabelecido pela Lei 4320/1964.

§3º: Fica vedada a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento sem a realização de prévio empenho.

Art. 5º. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 6º. Cumprirá aos responsáveis dos respectivos setores o controle das situações que efetivamente justificam “pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Rita d’Oeste - SP, 04 de janeiro de 2024.

OSMAR SAMPAIO

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.

KENY ROGERS EVANGELISTA

Secretário Municipal de Administração e Finanças


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