IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 1616 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.036, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.877, de 12 de abril de 2023, que dispõe sobre o Transporte Recreativo de Passageiros no Município de Olímpia.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade em estabelecer regras norteadas à exploração do Transporte Recreativo de Passageiros no Município da Estância Turística de Olímpia,
D E C R E T A:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a exploração do Transporte Recreativo de Passageiros no Município da Estância Turística de Olímpia.
§ 1.º Define-se por Transporte Recreativo de Passageiros o veículo ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construído ou modificados para esta finalidade, as “Carretas, Ônibus ou Trenzinhos da Alegria”, e todo meio de transporte, voltados à diversão, lazer, entretenimento e eventos púbicos, privados ou atrações turísticas.
§ 2.º Para fins de operação e serviço o interessado deverá observar e firmar compromisso com as prescrições de identificação, conduta e circulação, instituídas por este Decreto, pela Lei n.º 4.877, de 12 de abril de 2023 e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.º A atividade de transporte recreativo de passageiro está permitida durante o período compreendido entre as 08horas até as 23horas.
Art. 3.º Para fins da exploração do Transporte Recreativo de Passageiros no Município da Estância Turística de Olímpia, o interessado deverá atender às condições estabelecidas no artigo 3º e artigo 6º, ambos da Lei n.º 4.877, de 12 de abril de 2023.
Parágrafo único. Além das condições previstas no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:
a) RG, CPF, Certificado de Antecedentes Criminais e qualificação de todos os integrantes ao serviço;
b) recolha da taxa do ECAD para reprodução musical;
c) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários Municipais em nome do solicitante;
d) os dias, horário de funcionamento e Itinerário a ser percorrido, para prévia análise de viabilidade;
e) relação de colaboradores, inclusive com prova de que está sendo cumprido a legislação que exige o registro do vínculo trabalhista.
Art. 4.º As vendas de ingressos somente estarão autorizadas no ponto de partida, ou seja, no local de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 5.º É vedado:
I – transportar cargas ou animais no mesmo ambiente em que os passageiros, exceto quando se tratar de cão guia;
II – transportar passageiros e funcionários ou ainda prestadores de serviços nas partes externas do veículo, não sendo permitido que os “animadores” desçam às calçadas ou via pública durante o itinerário visando não prejudicar a mobilidade dos demais veículos e, principalmente, em razão do perigo que estarão expostos;
III – comercializar ou permitir o uso de bebidas alcoólicas no interior dos veículos;
IV – transportar crianças menores de 12 (doze) anos incompletos, desacompanhadas de responsável legal;
V – embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas ou locais de risco para os passageiros. Devendo o embarque e desembarque ser sempre pelo lado direito da via e no ponto inicial do trajeto, com o veículo imobilizado e com o som desligado;
VI – paradas fora do local permitido para embarque e desembarque;
VII – paradas do veículo no meio do leito carroçável, inclusive para apresentações;
VIII – utilizar equipamento de som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN. Sendo que os níveis de intensidade de som ou ruído deverão obedecer as normas técnicas estabelecidas pela ABNT e serão controlados por aparelhos de medição de intensidade sonora, não devendo ultrapassar o limite de 65 decibéis, medido a 07 (sete) metros do veículo, considerando o ponto mais próximo de emissão sonora;
IX – veiculação de playlist ou trilha sonora em desacordo com o Sistema de Classificação Indicativa Brasileiro (ClassInd), devendo respeitar o decoro principalmente quando as atividades forem voltadas ao publico infantil;
X – uso inadequado ou indiscriminado de buzina, violando o artigo 41 do CTB;
XI – transitar em todo o centro principal, ou seja, pelas ruas Marechal Deodoro, Floriano Peixoto, Bernardino de Campos, David de Oliveira, Nove de Julho, Américo Brasiliense e avenida Waldemar Lopes Ferraz, compreendendo o trecho das ruas Síria e General Osório;
XII – fixar ou o porte de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas em papel;
XIII – deixar de respeitar o itinerário;
XVI – transitar em velocidade superior à máxima autorizada;
XV – transitar com o veículo com lotação excedente;
XVI – realizar o serviço Transporte Recreativo de Passageiros sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;
XVII – incluir ou substituir veículo ou condutor sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana;
XVIII – impedir ou dificultar a realização de Fiscalização de Posturas e da Guarda Civil Municipal.
Art. 6.º Toda prestação de serviço deverá ser pautada nos princípios basilares intrínsecos a qualquer relação humana, qual seja, o respeito, a educação, a urbanidade e a moralidade.
Parágrafo único. Havendo ocorrência de cunho criminal ou condutas imorais por parte dos integrantes ou prestadores de serviço, será imediatamente suspensa a autorização da atividade.
Art. 7.º Todo veículo deverá portar de modo visível a sua autorização para a atividade no município e a sua lotação máxima, bem como identificação que contenham o nome da empresa ou empresário individual, endereço e telefone.
Art. 8.º Todo motorista deverá portar e apresentar, com a documentação obrigatória, o Certificado de Curso de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 9.º Deverá ser respeitado o tempo de saída das demais carretas, evitando que transite uma atrás da outra, obstruindo a via pública, de no mínimo de 15 minutos.
Art. 10. As sanções e penalidades a serem aplicadas em caso de inobservância do disposto neste Decreto serão aquelas já tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Lei Municipal n.º 4.877, de 12 de abril de 2023, por meio da Fiscalização de Posturas e da Guarda Civil Municipal.
Art. 11. Os casos omissos a este Decreto estarão sujeitos à análise da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 12. As normas deste Decreto serão aplicadas, a todo Transporte Recreativo de Passageiros já em atividade, ou, em operação no Município de Olímpia, bem como aos futuros pedidos para a realização da atividade. Devendo, de modo geral se adequarem ao seu devido cumprimento efetivo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de janeiro de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 26 de janeiro de 2024.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.