IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 26 de janeiro de 2024 | Edição nº 1001 | Ano VI

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 8.244, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

(REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E DO TERMINAL URBANO DO MUNICÍPIO, REVOGA O DECRETO N.º 4.588, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que incumbe ao Município o exercício da gestão e o poder de polícia administrativa sobre a Estação Rodoviária Intermunicipal “Amadeu Braghetto” e o Terminal Rodoviário Urbano “José Felipe Sant´anna”, assegurando o seu adequado funcionamento e a prestação de serviços eficientes à população;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer um regramento específico para a utilização desses espaços públicos, conformando-os às disposições legais em vigor e às melhores práticas administrativas, com vistas à maximização da segurança, conforto e comodidade dos usuários;

CONSIDERANDO o imperativo de delegar de forma explícita as atribuições concernentes à administração, à ordenação e à supervisão das atividades desenvolvidas nos terminais mencionados, de modo a garantir a transparência, a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços rodoviários urbanos e intermunicipais; e

CONSIDERANDO as informações e documentos contidos no Memorando 1Doc n° 2.095/2023;

DECRETA:

Art. 1º - Fica conferida à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana a competência plena para fiscalizar, administrar e organizar as áreas destinadas a estacionamentos, manobras e plataformas de embarque e desembarque dos ônibus urbanos e interurbanos situadas na Estação Rodoviária Intermunicipal “Amadeu Braghetto” e no Terminal Rodoviário Urbano “José Felipe Sant´anna”.

Parágrafo Único: - A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana é responsável pela regulamentação e supervisão de todas as operações de trânsito e transporte ocorrentes nesses locais, inclusive a prerrogativa de instituir, modificar ou extinguir itinerários e horários de ônibus, bem como fiscalizar os serviços de táxi, mototáxi, "tuk-tuk", transportes efetuados por meio de aplicativos e quaisquer outras modalidades de transporte afins."

Art. 2º - A administração das áreas comerciais e de prestação de serviços, sejam elas concedidas ou cedidas, localizadas na Estação Rodoviária Intermunicipal e nos Terminais Rodoviários Urbanos do Município, é expressamente delegada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Parágrafo Único: - A gestão das áreas comerciais e de prestação de serviços deve ser realizada em consonância com as políticas de desenvolvimento econômico e inovativo do município, assegurando a sua adequada operação.

Art. 3° - A competência para a fiscalização das atividades comerciais exercidas nos espaços formalmente concedidos pela Administração Municipal, bem como a regulação do comércio informal nas adjacências dos Terminais Rodoviários Urbanos e Intermunicipais, é atribuída a Fiscalização de Posturas.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Obras, Conservação e Serviços Públicos a execução de todas as atividades de manutenção preventiva e corretiva, incluindo os serviços hidráulicos, elétricos e de pintura, bem como a responsabilidade pela limpeza integral dos espaços internos dos Terminais Rodoviários Urbanos e Intermunicipais.

Art. 5º - O direito de efetuar embarque e desembarque de passageiros nos terminais designados será exclusivo das empresas que detenham permissão do Poder Público competente para operar linhas rodoviárias intermunicipais, interestaduais, suburbanas, de transporte coletivo ou escolar.

§ 1º - A alocação das plataformas de estacionamento destinadas ao embarque e desembarque de passageiros será determinada pelo Setor Responsável pela gestão dos terminais.

§ 2º - Fica terminantemente proibida a realização de embarque e desembarque de passageiros nas proximidades do Terminal Rodoviário Intermunicipal “Amadeu Braghetto”, para garantir a ordem, a segurança e a eficiência dos serviços de transporte oferecidos.

§ 3º - As empresas outorgadas com o direito de uso das plataformas dos terminais mencionados, especificamente para as operações de embarque e desembarque, estão obrigadas a aderir estritamente aos horários estabelecidos pelas autorizações concedidas.

§ 4º - Adicionalmente, qualquer empresa que ocupe plataformas exclusivamente para desembarque deverá se retirar imediatamente após a conclusão deste procedimento, sem demora desnecessária que possa obstruir ou retardar o uso subsequente da plataforma por outros.

§ 5º - O Setor competente mantém a prerrogativa de realocar as plataformas designadas para embarque e desembarque conforme a necessidade operacional ou de gestão do terminal, sendo certo que modificações desta natureza serão devidamente comunicadas às empresas de transporte com, no mínimo, cinco dias de antecedência, para assegurar a devida organização e planejamento dos serviços de transporte.

Art. 6º - Os procedimentos e o tempo destinado a cada operação serão definidos para garantir a fluidez do trânsito e a segurança dos usuários dos terminais, evitando congestionamentos e riscos de acidentes.

Parágrafo Único: Os procedimentos e o tempo destinado a cada operação serão estipulados de modo a garantir a fluidez do trânsito e a segurança dos usuários dos terminais.

Art. 7º - O Setor de Transporte será o órgão incumbido de determinar os locais específicos para o embarque e desembarque dos usuários dos serviços de táxi, moto táxi e demais transportes realizados por meio de aplicativos ou quaisquer outros meios de transporte relacionados.

Parágrafo Único. A determinação destes pontos buscará conciliar a comodidade dos usuários e a organização do espaço público, evitando interferências no fluxo regular das atividades dos terminais.

Art. 8º - A comercialização de produtos e a prestação de serviços nos terminais rodoviários serão permitidas exclusivamente nas modalidades e horários estabelecidos nos contratos de locação ou permissão firmados entre os locatários e o Município.

§ 1º - O exercício de atividades comerciais ou de serviços que não estejam expressamente autorizados nos respectivos contratos de locação ou permissão será considerado infração, sujeito às penalidades aplicáveis.

§ 2º - Os horários de funcionamento das atividades comerciais e de serviços deverão obedecer rigorosamente ao pactuado nos contratos, contribuindo para a manutenção da ordem e do bom funcionamento dos espaços públicos.

Art. 9º - É expressamente proibido nos recintos dos Terminais Rodoviário Intermunicipal e Urbano do Município:

I - O aliciamento de clientes para quaisquer fins, inclusive para serviços de transporte coletivo, táxi, mototáxis, transporte por aplicativos ou qualquer outro meio de transporte.

II - O depósito, mesmo que temporário, de volumes, mercadorias, resíduos ou encomendas transportadas por empresas de ônibus, ou outros meios de transporte, em áreas comuns dos terminais.

III - A colocação de objetos como volumes, mercadorias, resíduos, mesas, cadeiras ou qualquer tipo de exposição de produtos provenientes dos estabelecimentos comerciais, ou prestadores de serviços nas áreas comuns.

IV - O desrespeito às normas e regulamentos oficiais que regulam o movimento e a forma de embarque e desembarque de passageiros e mercadorias nos terminais.

V - A realização de qualquer tipo de publicidade ou promoção, excetuando-se aquela previamente aprovada pelos setores competentes e destinada exclusivamente às fachadas dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços situados dentro dos terminais.

VI - As violações às proibições estabelecidas neste artigo sujeitarão o infrator às penalidades administrativas previstas em lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 10 - A Tarifa de Utilização de Terminais Rodoviários aplicável às linhas intermunicipais ou interestaduais será definida por meio de Decreto a ser divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo as operadoras dessas linhas o dever de efetuar o recolhimento dos valores devidos aos cofres municipais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

Parágrafo Único. Não serão cobradas tarifas de utilização dos terminais rodoviários de passageiro, os serviços de transporte suburbano.

Art. 11 - O presente decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 4.588, de 09 de novembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO – SP, aos 25 de janeiro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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