IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 26 de janeiro de 2024 | Edição nº 1001 | Ano VI
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.246, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
(REGULAMENTA A LEI N.º 6.480, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁREA PÚBLICA").
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei n.º 6.480, de 15 de outubro de 2018, que institui o Programa “Adote uma Área Pública”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida lei, permitindo a participação ampliada de pessoas físicas e jurídicas para a adoção de áreas públicas, e
CONSIDERANDO as informações e documentos contidos no Memorando 1Doc n° 15.845/2023;
DECRETA:
Art. 1º - A adoção de uma área pública pode se destinar a:
I - Urbanização e embelezamento de praças públicas;
II - Implantação e manutenção de áreas de esporte e lazer;
III - Conservação de áreas públicas sem construções, devendo as áreas verdes ser conservadas de acordo com as normas ambientais vigentes;
IV - Organização de atividades culturais, esportivas ou de lazer.
Art. 2º - Podem participar do Programa "Adote uma Área Pública" tanto pessoas jurídicas como físicas.
Parágrafo Único. Os interessados deverão inscrever-se por meio do protocolo disponível no site da Prefeitura de Sertãozinho, na seção Cidadão e SIM - Sem Papel, anexando a seguinte documentação:
I - Identificação do responsável (RG ou Habilitação para pessoas físicas, CNPJ para jurídicas);
II - CPF (para pessoas físicas);
III - Endereço completo;
IV - Contato (telefone, e-mail, site, se aplicável);
V - Projeto detalhado de adoção.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão responsáveis pela análise dos pedidos de adoção, emitindo parecer técnico sobre a viabilidade de cada projeto proposto.
Art. 4º - Será permitida a veiculação de publicidade no espaço público por parte da empresa adotante e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto da parceria.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a dimensão do elemento da publicidade da empresa não poderá ser superior a 50 (cinquenta) por 70 (setenta) centímetros, e em cada área pública, sendo permitido apenas dois elementos de publicidade, podendo ser uma vez duplicado no caso de área de grande extensão, desde que aprovado previamente pelo Departamento de Comunicações.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outros critérios para a realização da parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites na adoção de praças, rotatórias, calçadões, áreas verdes, áreas de ginástica ou lazer.
Art. 6º - Exceto em áreas verdes, as benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, serão consideradas de utilidade pública e não serão indenizadas pelo Município.
Art. 7º - O cessionário será responsável por qualquer dano causado a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas na área adotada, devendo manter seguro de responsabilidade civil com cobertura adequada.
Art. 8º - Fica expressamente proibido ao cessionário realizar qualquer tipo de construção, edificação ou alteração estrutural na área adotada sem o prévio conhecimento e a autorização formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º - A violação desta cláusula acarretará a imediata rescisão da parceria estabelecida pelo Programa "Adote uma Área Pública", além da possibilidade de imposição de sanções administrativas, civis e criminais, conforme legislação vigente.
§ 2º - Antes da solicitação de autorização para construção ou edificação, o cessionário deverá apresentar um projeto detalhado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, o qual será submetido à análise técnica para assegurar a conformidade com as normas urbanísticas e ambientais, bem como com o interesse público.
Art. 9º - Em caso de desistência ou descumprimento das obrigações pelo cessionário, este deverá restituir a área em estado de conservação compatível com o estado anterior à adoção, sem direito a reembolso ou compensação por benfeitorias realizadas.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terão o direito de inspecionar regularmente as áreas adotadas, para assegurar a conformidade com os termos da adoção e a manutenção adequada dos espaços públicas.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 25 de janeiro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal.
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.