IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 26 de janeiro de 2024 | Edição nº 1001 | Ano VI
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.247, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE HABITE-SE PARCIAL EM EDIFICAÇÕES PARCIALMENTE CONSTRUÍDAS).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando que o Código de Obras e Edificações Municipal estabelece que não será permitida a habitação, ocupação ou utilização da edificação sem a expedição do Habite-se;
Considerando que o Habite-se parcial será contemplado nos seguintes casos:
I – de edificação composta por parte comercial e parte residencial (...);
II – de edificação residencial coletiva (…);
III – de unidades independentes concluídas, entre outra em construção no mesmo terreno (…);
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Habite-se parcial em edificações com projetos aprovados previamente pela Administração Municipal que não foram totalmente construídos.
Art. 2º - A emissão do Habite-se parcial poderá ser precedida de vistoria dos órgãos competentes.
Art. 3º - No caso de edificações residenciais deverá atender o seguinte:
I – estar construído, ao menos, 1 (um) sanitário, no interior da construção;
II - estar construído a cozinha;
III - estar construído, pelo menos, 1 (um) sala/quarto.
Parágrafo único. Os compartimentos construídos deverão estar em acordo com projeto aprovado.
Art. 4º – No caso de edificações comerciais, deverá ser atendido o seguinte:
I – deverá estar construído os sanitários especificados no projeto aprovado no respectivo pavimento construído;
II – o pavimento construído deverá atender as normas de acessibilidade e a Lei Federal n. 13.146/2015, ou a que vier a substituí-la;
III – para acesso em pavimentos superiores que estiverem aptos a utilização, deverá atender as normas de acessibilidade e a Lei Federal n. 13146/2015, ou a que vier a substituí-la.
Art. 5º – Este Decreto não contempla edificações industriais.
Art. 6º – Em todos os casos, o passeio público deverá estar concluído.
Art. 7º – A edificação deverá atender a Lei Municipal n. 5.536/2013, ou a que vier a substituí-la, no que se refere à arborização urbana.
Art. 8º – Para emissão do Habite-se parcial será feita a padronização do imóvel, seguindo os mesmos critérios da emissão do Habite-se final.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 25 de janeiro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal.
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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