IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 26 de janeiro de 2024 | Edição nº 1001 | Ano VI

Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.247, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

(DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE HABITE-SE PARCIAL EM EDIFICAÇÕES PARCIALMENTE CONSTRUÍDAS).

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que o Código de Obras e Edificações Municipal estabelece que não será permitida a habitação, ocupação ou utilização da edificação sem a expedição do Habite-se;

Considerando que o Habite-se parcial será contemplado nos seguintes casos:

I – de edificação composta por parte comercial e parte residencial (...);

II – de edificação residencial coletiva (…);

III – de unidades independentes concluídas, entre outra em construção no mesmo terreno (…);

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Habite-se parcial em edificações com projetos aprovados previamente pela Administração Municipal que não foram totalmente construídos.

Art. 2º - A emissão do Habite-se parcial poderá ser precedida de vistoria dos órgãos competentes.

Art. 3º - No caso de edificações residenciais deverá atender o seguinte:

I – estar construído, ao menos, 1 (um) sanitário, no interior da construção;

II - estar construído a cozinha;

III - estar construído, pelo menos, 1 (um) sala/quarto.

Parágrafo único. Os compartimentos construídos deverão estar em acordo com projeto aprovado.

Art. 4º – No caso de edificações comerciais, deverá ser atendido o seguinte:

I – deverá estar construído os sanitários especificados no projeto aprovado no respectivo pavimento construído;

II – o pavimento construído deverá atender as normas de acessibilidade e a Lei Federal n. 13.146/2015, ou a que vier a substituí-la;

III – para acesso em pavimentos superiores que estiverem aptos a utilização, deverá atender as normas de acessibilidade e a Lei Federal n. 13146/2015, ou a que vier a substituí-la.

Art. 5º – Este Decreto não contempla edificações industriais.

Art. 6º – Em todos os casos, o passeio público deverá estar concluído.

Art. 7º – A edificação deverá atender a Lei Municipal n. 5.536/2013, ou a que vier a substituí-la, no que se refere à arborização urbana.

Art. 8º – Para emissão do Habite-se parcial será feita a padronização do imóvel, seguindo os mesmos critérios da emissão do Habite-se final.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 25 de janeiro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal.

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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