
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 478 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 043/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso para a execução da Lei Orçamentária do Município de Balbinos no exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
§ Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal;
§ Considerando as normas de Direito Financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ Considerando as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
§ Considerando finalmente o que dispõe a Lei Municipal nº 1.469, de 22 de junho de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Balbinos para o exercício financeiro do ano de 2024, e dá outras providências”;
DECRETA:
Art. 1º – A execução do Orçamento do Município de Balbinos para o exercício de 2024, aprovado pela Lei Municipal nº 1478, de 07 22 de novembro de 2023 observará as normas deste decreto e será realizado através de Sistema Integrado de Contabilidade e por meio de todos os atos e registros relativos à movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único - A programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso do Município de Balbinos para o exercício financeiro de 2024 será executada em cotas mensais, distribuídas em conformidade com os anexos e demonstrativos que integram a Lei Municipal n° 1478, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Balbinos para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
Art. 2º - Os limites para movimentação de emissão de empenhos e para pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária Anual serão definidos com base na arrecadação mensal, não podendo, durante a execução e no encerramento de cada bimestre, ultrapassar a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada.
§ 1º – Ocorrendo frustração das metas de arrecadação da receita, os Poderes Executivo e Legislativo deverão baixar decreto e/ou ato da mesa, respectivamente, determinando a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio orçamentário.
§ 2º – A limitação de empenho será determinada a todas as Unidades Orçamentárias e terá como base percentual de redução, proporcional ao déficit de arrecadação ocorrido.
Art. 3º – Não serão objetos de limitação, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, despesas com pessoal e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderá ocorrer respeitada as dotações aprovadas e até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
§ 1º - os recursos legalmente vinculados deverão ser depositados em conta bancária específica e as despesas empenhadas em dotações vinculadas a estes, serão pagas mediante as respectivas disponibilidades financeiras.
§ 2º - Ocorrendo frustração de receitas, cujos repasses estiverem vinculados às despesas e finalidades específicas com recursos que não sejam do Tesouro Municipal, poderá ser feita a alteração entre as Fontes de Recursos, para que não ocorra o prejuízo do credor ou fornecedor, utilizando-se os procedimentos, os meios e registros contábeis apropriados.
§ 3º - Os recursos orçamentários e financeiros relativos à contrapartida municipal na execução de convênios firmados com órgãos e entidades de outros níveis de governo, serão apropriados dentro da Fonte de Recursos 01 – Tesouro.
Art. 5º – Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2024 para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência aos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal, não podendo ultrapassar os limites definidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único - Com os fins de otimizar os recursos financeiros próprios e a promoção de políticas públicas no Município, o Poder Legislativo com base em análise de suas reais necessidades, poderá adotar o procedimento de devolução periódica de duodécimos ao Executivo durante o exercício.
Art. 6º - As medições para liquidação de pagamentos relativos às obras e serviços em execução, sob responsabilidade da área técnica de engenharia, deverão informar o percentual de execução física da obra, para fins de acompanhamento e avaliação.
Art. 7º – O Setor responsável pela Contabilidade observará os prazos e os limites estabelecidos neste Decreto, emitirá em tempo hábil as Notas de Empenhos e as Ordens de Pagamento referente às medições parciais de obras e serviços em execução, bem como da entrega de bens, materiais e serviços, após a regular liquidação da despesa, pelos responsáveis de cada Unidade Administrativa.
§ 1º – A fim de não comprometer a cota mensal estabelecida na programação orçamentária da despesa, os empenhos para atendimento de despesas mensais de caráter continuado, contratadas para atendimento dentro do exercício e com programação de medição, liquidação e pagamento mensal ou bimestral, poderão emitidos pela contabilidade sob a modalidade de Empenho Prévio Ordinário no valor do respectivo compromisso em cada período.
§ 2º - Para a execução de obras e/ou serviços com tempo determinado, poderão ser emitidos empenhos globais para o atendimento do respectivo compromisso.
Art. 8º- O Serviço de Contabilidade manterá registro atualizado e indicará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, caso necessário, em atendimento às medidas constantes do presente Decreto.
Art. 9º – Os dirigentes das Unidades e dos Fundos da Administração Direta, e os ordenadores das despesas, são responsáveis pela observância da execução orçamentária e financeira das dotações liberadas neste Decreto, assim como do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas pela Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93, e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10 – A Contabilidade da Prefeitura Municipal e das entidades da administração direta providenciará os registros relativos à abertura do orçamento para o exercício financeiro nos termos deste Decreto, bem como adotará as medidas de ajuste da classificação e reclassificação das fontes de receita e elementos de despesas necessários à sua execução, em conformidade com a legislação nacional pertinente e das normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 11 – Em obediência ao Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, o Poder Executivo manterá o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nele estão incluído o Poder Legislativo, e com a finalidade a transparência da gestão fiscal, assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade e com os fins de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, dentre outros elementos de controle e evidenciação contábil.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2024.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Balbinos, 11 de dezembro de 2023.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria na data supra.
MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
