IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 26 de janeiro de 2024 | Edição nº 1273A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


RESOLUÇÃO Nº 002, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

Dispensa a emissão de análise jurídica nas hipóteses em que especifica, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 .

A PROCURADORA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, previu, no §5º de seu art. 53, ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

CONSIDERANDO que referida medida visa dar efetividade ao princípio da eficiência previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988; e ao princípio da celeridade previsto no caput do art. 5.º, da Lei Federal 14.133/2021;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica dispensada a emissão de parecer jurídico nas hipóteses de contratações diretas fundamentadas no art. 75, inc. VIII, da Lei Federal n.º 14.133/21, até o limite de 2020 UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de Mirandópolis, nas aquisições ou contratações de serviços decorrentes de mandados de segurança, ordem judicial nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança e saúde de pessoas, para garantia de condições de bem-estar físico, mental e social.

Mirandópolis-SP, 25 de Janeiro de 2024.

Eliéti Raquel Pazinato Costa

Procuradora dos Negócios Jurídicos

OAB/SP 353.552


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