IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 998 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 2821, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP) E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA (TR), PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITA E INDIRETA DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e dos Termos de Referência (TR), para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal Direta e Indireta.

§ 1º. Nas contratações realizadas com a utilização de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 27 de agosto de 2.022, ou outra norma que a substitua.

§ 2º. Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades da Administração Indireta Municipal, as quais poderão editar normas procedimentais de acordo com suas especificidades.

Seção II

Das Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens, serviços e obras, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 12 e seguintes deste Decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;

III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

V - requisitante/demandante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

VIII - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para o setor de comprasde que trata o art. 181 da Lei Federalnº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.

§ 2º. A definição da área requisitante, da área técnica e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas na Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DO ESTUDO TÉCNICOPRELIMINAR - ETP

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 5º. O ETP será elaborado por agente públicos, latu sensu, da área técnica e requisitante dos Departamentos Municipais ou conjunto de Unidades Requisitantes, interessados(as) na contratação, devendo estas atuarem em conjunto quando relativas a objetos destinados a mais de um Departamento.

Seção II

Do Conteúdo

Art. 6º. Deverão constar do ETP, os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, consideradas as peculiaridades, natureza e objeto da contratação, conforme o caso concreto, entre outras opções, serem utilizadas as seguintes:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa preliminar do valor da contratação (preço de referência), acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as justificativas.

§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021;

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 9º. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), os órgãos e entidades poderão pesquisar nos Estudos Técnicos Preliminares de outros órgãos, com intuito de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração local.

Art. 10. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências).

Seção III

Exceções à elaboração do ETP

Art. 11. A elaboração do ETP:

I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril 2021.

II – dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;

CAPÍTULO III

DO TERMO DE REFERÊNCIA - TR

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12. O Termo de Referência (TR) elaborado a partir dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), definirá o objeto para atendimento da necessidade.

§ 1º. Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos serão instruídos com o Termo de Referência (TR), observado em especial o art. 15 deste Decreto.

§ 2º. O Termo de Referência (TR) será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 13. O Termo de Referência (TR) deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando houver, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 14.O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Seção II

Do Conteúdo do Termo de Referência

Art.15 - Deverãoser registrados no Termo de Referência (TR) os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I - definição do objeto,incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regraspara recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possíveldivulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consistena definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

§ 1°. Na hipótesede o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 11 deste Decreto:

I - a fundamentação da contratação, conformedisposto no incisoII do caput deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II - o Termo de Referência (TR) deve apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

Seção III

Das Exceções à Elaboração do Termo de Referência (TR)

Art. 16. Nas adesõesa atas de registro de preços será dispensada a elaboração do Termo de Referência (TR), todavia o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandadoe o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Contratações de obras e serviços comuns de engenharia

Art. 17. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto nos termos da legislação vigente.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e dois de janeiro de 2024.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

ANEXO I

ESTUDO TÉCNICOPRELIMINAR (ETP)

Os Estudos Técnicos Preliminares devem ser realizados anteriormente às contratações, visando a análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.

O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1° da Lei 14.133/2021).

1 - Identificação do processoe Departamento solicitante:

- Número do Processo Administrativo:

- Departamento Municipal Solicitante:

- Responsável Legal (Diretor do Departamento Municipal):

[ Alguma outra informação interna que o órgão/departamento queira citar ]

I - DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

1. Descrição do problema a ser resolvido ou da necessidade apresentada (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, § 1°, I, da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

Detalhar a necessidade que foi identificada e que originou a demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para a identificação dos requisitos da futura contratação. A justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração.

O Departamento Municipal deve descrever a situação atual de forma qualitativa e quantitativa, informando, por exemplo, o contexto institucional; a forma como o problema se apresenta; como a Administração vem resolvendo a questão (se há contratações já realizadas, se há tentativas frustradas de contratação ou execução contratual etc.); unidades envolvidas; valor já desprendido pela Administração; dentre outros.

2. Alinhamento entre a contratação e o planejamento da Administração (art. 18, § 1º,II, Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: Demonstração do alinhamento entre a potencial contratação e o planejamento do órgão, identificando a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual. Em outras palavras, demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão; (Art. 7°, inciso IX da IN 40/2020).

Se a contratação não estiver prevista no Plano, foi previamente aprovada pela autoridade competente?

É um item discricionário, porémse caso não seja preenchido, é necessária justificativa.

Se a Administração possui o Plano Anual de Contratações (PAC), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PAC e o devido alinhamento com o planejamento realizado.

3. Descrição dos requisitos da potencial contratação (art. 18, § 1°, III, da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021 e Art. 7°, inciso II da IN 40/2020).

Caso não seja preenchido, é necessária justificativa.

Quais são os requisitos necessários ao atendimento da necessidade?

Nota Explicativa: Devem ser especificados os requisitos indispensáveis que a solução a ser viabilizada deverá conter para atender à demanda, de forma a permitir a seleção da solução mais vantajosa e aderente à necessidade apresentada. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais, abstendo-se de relacionar requisitos desnecessários e especificações demasiadas, para não frustrar o caráter competitivo da futura licitação.

Sendo possível, cabe incluir critérios e práticas de sustentabilidade sob as suas diferentes dimensões (ambiental, social e econômica, por exemplo) que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou obrigação da potencial contratada.

Quais são os padrõesmínimos de qualidade relativos a obra?

Nota Explicativa: Nesse campo devem ser consideradas especificações que a solução deverá apresentar.

4. Estimativa das quantidades (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, § 1°, IV, da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: estimativas das quantidades a serem potencialmente contratadas, acompanhadas das memóriasde cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das respectivas memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, bem como considerar a interdependência com outras contratações (em outras palavras, quantidades estimadas em função do consumo anterior - perfil de consumo - ou da provável utilização), de modo a possibilitar economia de escala.

A Administração tem o dever de estimar os quantitativos da contratação, de modo fundamentado. Essa estimativa deve tomar em vista aeventual existência de outras contratações (correlatas ou interdependentes), inclusive para propiciar ganhos de escala” (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

II. PROSPECÇÃO DE SOLUÇÕES (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

Nota Explicativa: Este item visa atenderaos elementos obrigatórios previstos nos incisos V e VI, do art. 18, § 1°, da Lei 14.133/2021 (V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação) (VI – estimativa do valor da potencial contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservaro seu sigilo até a conclusão da licitação).

1. Levantamentode Mercado (art. 18, § 1°, V, da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: O levantamento de mercado consiste em pesquisar e avaliar as alternativas possíveis de soluções para a demanda sob análise com o objetivo de identificar a existência de metodologias, tecnologias e inovações diversas que permitam a escolha pela solução que melhor atenderá às necessidades da Administração Pública.

Essa pesquisa deve abranger aspectos técnicos e econômicos das soluções para o problema apontado e pode ser subsidiada por diferentes fontes, como contratações similares feitas pelo próprio contratante e por outrosórgãos e entidadesda Administração Pública que atendam a uma necessidade semelhante, consultas a sítios eletrônicos e publicações especializadas, pesquisas junto a fornecedores, entre outras. Nesse sentido, deve-se sempre priorizar a consulta ao maior número de fontes possível, visando a um levantamento de mercado de fato amplo e diverso. A comparação deve considerar os custos e benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício).

A prospecção de soluções tambémpode ser feita por meio de consultaou audiência pública, para coleta de contribuições. Nesse caso, devem ser observadas as regras legais específicas para a realização de tais procedimentos.

2. Estimativa do valorda contratação (art.18, § 1°, VI, da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: A estimativa do valor da contratação realizada nos ETPs visa registrar o gastoestimado com a solução escolhida, permitindo que a Administração Pública avalie a viabilidade econômica desta opção, considerando a adequação orçamentária do órgão. Tal estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta.Nesse sentido, a estimativa pode ser obtida via consulta ao mercado no mesmo momento do levantamento das alternativas/soluções possíveis para o problema objeto do EstudoTécnico Preliminar. A sua descrição deve ser suscinta, acompanhada de preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que deram suporte ao cenário observado, os quais poderão constar de anexo classificado, caso a Administração Pública opte por preservaro sigilo destadocumentação até a conclusão da licitação. A equipe de planejamento que elaborou a estimativa deverá fazer uma análise crítica dos preços coletados.

Nessa estimativa, sugere-se que a Administração Pública considere outros custos que incorrerão para além do valor da contratação da solução, como a manutenção de pessoal para operar determinada solução, ciclo de vida da opção escolhida, depreciação dos bens eventualmente adquiridos, custos processuais e administrativos etc.

ATENÇÃO: a estimativa de valor da contratação orientará a Administração Pública na escolha da solução mais vantajosa, porém não possuirá todos os detalhes específicos do objeto e não necessariamente comporá o valor referencial da futura contratação, caso haja.

3. Escolha da solução(consequência dos incisosV e VI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: Os quadros abaixo representam, de forma ilustrativa, duas sugestões, dentre várias possíveis, de sistematizar as informações das soluções pesquisadas e subsidiar a avaliação para o atendimento da demanda em análise, recomendando-se a inclusão detalhada de todas as informações relacionadas que tiverem sido obtidas.A ideia é que se demonstre, em análise comparativa, vantagens (pontos fortes) e desvantagens (riscos, limitações, problemas) referentes à adoção de cada solução ou, alternativamente, que se demonstre como cada uma delas cumpre ou descumpre os requisitos da contratação. Posteriormente a isso, que haja indicação expressa da solução escolhida com detalhamento das soluções levantadas.

III. DETALHAMENTO DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA

1. Descrição da solução como um todo (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, § 1°, VII, da Lei 14.133/2021).

Nota explicativa: Esse item visa atender ao elemento previsto no inciso VII (descrição da solução como um todo e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica), do art. 18, § 1° da 14.133/2021.

Deve-se descrever a solução escolhida como um todo em seus elementos centrais, destacando-se, inclusive, aqueles elementos que subsidiaram as justificativas técnicas e econômicas para a sua escolha.

Este subitem, considerando que uma solução se refere ao conjunto de todos os elementos (bens, serviços e outros) necessários para, de forma integrada, gerar os resultados que atendam à necessidade da Administração, deverá evidenciar todas as partes necessárias ao atendimento da demanda, necessidade ou problema, inclusive abordando exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.

Compreendida a solução como um todo, deve-se ponderar, no subitem específico, sobre o parcelamento ou não da contratação.

2. Justificativas para o parcelamento ou não da contratação (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

Nota explicativa: Esse item visa atender ao elemento obrigatório previsto no inciso VIII (justificativas para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica), do art. 18, § 1°, 14.133/21.

O parcelamento da contratação é a divisão do objeto em partes menores e independentes. Quando do parcelamento, cada parte, item, etapa ou parcela do objeto representa uma licitação/contratação isolada ou separada.

Definido o objeto que suprirá as necessidades da Administração Pública, deve o agente público verificar se é possível e economicamente viável contratá-lo em parcelas (itens, lotes, etapas ou procedimentos distintos) que melhor aproveitem as especificidades da contratação e os recursos disponíveis no mercado.

Impõe-se o parcelamento quando existir parcela do objeto de natureza específica que possa ser executada por fornecedores com especialidades próprias ou diversas. Essa decisão deve ser técnicae economicamente viável, garantir a economia de escala e se mostrar vantajosa para a Administração Pública, sem prejuízo para o conjunto ou complexo a ser contratado.

3. Contratações correlatas e/ou interdependentes (art. 18, § 1°, XI, da Lei 14.133/2021)

Nota explicativa: Contratações correlatas são aquelas cujosobjetos sejam similares ou correspondentes entre si.

Já as contratações interdependentes são aquelas cuja execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

Nesse campo,de forma geral,deverá ser informado se existem demaiscontratações que guardam relação/afinidade com o objetocontratação pretendida, já realizadas ou mesmo futuras.

Em resumo, objetiva-se uma visão global de contratações correlatas e interdependentes em relação à contratação almejada com vistas a identificar se existem ações complementares a serem inseridas no planejamento da contratação objetivada.

Ex.: Construção do auditório e paralelamente existe um procedimento de aquisição de materiais, móveis para o auditório.

4. Resultados pretendidos (art.18, § 1°, IX, da Lei 14.133/2021)

Nota explicativa: Ao considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a Administração, devem ser apontados os resultados pretendidos, de forma a subsidiar a criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no Acordo de Níveis de Serviço ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso.

Os resultados pretendidos, que devem ser declarados de forma clara e objetiva, referem-se aos benefícios diretose indiretos que o órgão almeja com a contratação da solução, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, desenvolvimento nacional sustentável, bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtosou serviços, considerando o ciclo de vida do produto, de forma a atender à necessidade da contratação.

Esse item visa atender ao elemento previsto no inciso IX (demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis), do art. 18, § 1° da 14.133/2021, caso não seja preenchido, é necessária justificativa.

5. Providências a seremadotadas (art. 18, § 1°, X, da Lei 14.133/2021)

Nota explicativa: Realizar o levantamento das ações necessárias para que a contratação surta seus efeitos, considerando os riscos de a contratação restar prejudicada caso os ajustes não ocorram em tempo. Sugere-se que as ações necessárias sejam sistematizadas por meio de um plano de ação,matriz de risco,ou outra ferramenta de gestão, capaz de evidenciar, no mínimo, a(o): atividade, responsável pela atividade, data de início e data de término.

Esse item visa atender ao elemento previsto no inciso X (providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, se for o caso, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual), do art. 18, § 1° da 14.133/2021 e, caso não seja preenchido, é necessária justificativa.

6. Possíveis impactos ambientais (art. 18, § 1°, XII,da Lei 14.133/2021)

Nota Explicativa: É necessário descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais existentes.

a) Há a possibilidade de inclusão de critérios de sustentabilidade na contratação, desde a especificação técnica até as obrigações da contratada (sugestão de referência Guia Nacional de Licitações Sustentáveis da CGU/AGU)

b) O Guia Nacional de Licitações Sustentáveis da CGU/AGU demonstra que a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade não ocorre unicamente no momento do procedimento licitatório. A sustentabilidade estará presente desde o planejamento da contratação, passandoo procedimento da licitação e chegando até a execução e fiscalização do contrato e a gestão dos resíduos.

c) Assim, reforça-se o Parecer n. 00001/2021 CNS/CGU/AGU que claramente diz que a Administração Pública é obrigada “a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão dos resíduos sólidos”. Tal documento também estabelece que a “impossibilidade de adoção de tais critériose práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito”.

Esse item visa atender ao elemento previsto no inciso XII (descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidasmitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável), do art. 18, § 1° da Lei 14.133/2021, caso não seja preenchido, é necessária justificativa.

IV. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (art. 18, § 1°, XIII, da Lei 14.133/2021)

Nota explicativa: Esse item visa atender ao elemento obrigatório previsto no inciso XIII (posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina), do art. 18, § 1°, da14.133/21 e, caso não seja preenchido, é necessária justificativa.

O posicionamento conclusivo do ETP irá sinalizar, com base em razões fáticas e motivadamente, a adequação da solução escolhida frente ao atendimento da necessidade a que se destina. Em outras palavras, parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação.

Assim, a declaração de viabilidade da contratação deve se basear em informações constantes tanto no próprio estudotécnico preliminar quantoem documentos complementares, a serem acostados ao processo administrativo, quando for o caso. A viabilidade da contratação deve ser fundamentada na capacidade de a solução priorizada alcançar, da melhor forma possível, os interesses público e institucional. Por outro lado, identificada que a contratação não se refereà melhor solução,dentre as possíveis, apta a promover o atendimento das necessidades da Administração, este subitem, considerando as informações constantes no ETP e a documentação complementar, deverá evidenciar o motivo da contratação não ser suficiente para resolvero problema e qual solução,de forma fundamentada, é vislumbrada pela Administração como adequada.

2 - Conclusão do ETP com identificação dos responsáveis/membros da Equipe de Planejamento da Contratação:

Nome:

Cargo:

Ass.: ___________________

Nome:

Cargo:

Ass.: __________

Nome:

Cargo:

Ass.: _________________

Estudo Técnico Preliminar aprovado por ___________________

Diretor Municipal:__________________________________________________,

Departamento:______________________________________________________,

Data:_______________

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA

1. OBJETO

Nota Explicativa: A descrição do objeto deve ser sucinta e clara, evitando descrições que admitam interpretações de variada ordem, bem como que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias ao atendimento do interesse público e deverá incluir sua natureza (aquisição/Serviços/Obra/Serviço de Engenharia).

2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

Nota Explicativa: Descrição do objeto - podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE), Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER), dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021; a quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.

- Qual a quantidade e unidade de medida (un, cx, mt, frs, l, comp, etc.)?

- Qual embalagem primária e secundária?

- Em caso de indicação de marca de referência – necessário apresentar justificativa conforme art. 41 da Lei 14.133/2021;

- Em caso de contratação de serviços, quais as especificações mínimas e necessárias para atendimento ao interesse público?

- Assistência Técnica? Garantia? Quais Condições?

- Verificar leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos aplicáveis ao objeto.

3. PRAZO DO CONTRATO

Nota Explicativa: Indicar o prazo do contrato e, se for o caso, se existe possibilidade de sua prorrogação.

- Qual o prazo de vigência do contrato?

- Qual o prazo de execução dos serviços?

- Qual prazo para início da execução dos serviços?

4. JUSTIFICATIVA

Nota Explicativa: Muitas vezes essa informação é esquecida ou desprezada, sendo comumente utilizada a expressão “atender ao interesse público”, como justificativa da contratação.

O setor demandante deve indicar os motivos e fundamentos da necessidade de realização do objeto das licitações esmiuçando as razões pelas quais o bem ou serviço deve ser contratado, ou seja, demonstrar a NECESSIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da contratação.

5. MODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU DE FORNECIMENTO DO OBJETO

Nota Explicativa: É necessário descrever, em detalhes, como o contrato será executado, isto é, definir as etapas do contrato necessárias para gerar os resultados pretendidos, a logística envolvida e quais produtos e serviços devem ser entregues em cada etapa.

- Qual local, dia e horário para entrega do objeto?

- Qual prazo de entrega do objeto ou da execução do serviço? Qual regra para emissão da O.S?

- Qual local da execução dos serviços? Qual horário de funcionamento?

- Características da condição de transporte e condições de acondicionamento.

- Quais obrigações excepcionais da contratada (para além daquelas já constantes das minutas padronizadas de Editais)?

6. GESTÃO DO CONTRATO

Nota Explicativa:

- Quem irá receber o objeto?

- Quem será o fiscal/gestor?

- O que será analisado quando do recebimento provisório?

- Qual prazo para recebimento definitivo?

- O que será analisado quando do recebimento definitivo?

- Em caso de recursa do objeto, qual prazo para substituição?

7. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO

Nota Explicativa:

- Qual prazo para pagamento?

- Qual condição para o pagamento? Necessário apresentar algum documento (relatório de execução, prova de regularidade fiscal, etc.)?

- Em caso de medição – quem irá acompanhar? Qual prazo para realização da medição? Tem cronograma físico financeiro?

8. CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Nota Explicativa:

- A contratação será mediante prévia licitação ou contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação)

- Em caso de contratação direta, qual fundamento legal?

- Será exigido comprovação de qualificação técnica? Qual parcela de maior relevância?

- A empresa deve possuir registro na entidade profissional competente? Quais?

- Como condição para assinatura do contrato será exigido algum documento técnico da empresa vencedora, como por exemplo, composição de equipe técnica e sua qualificação; visto CREASP; laudos em geral; AFE; comprovação de rede credenciada; planilha de composição de custo; composição BDI; amostra (com critérios de seleção da amostra); etc.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.