IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 998 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2825, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de implementar mecanismos que confiram maior efetividade à realização de pesquisa de preços, que por vezes tem se tornado um entrave na condução dos procedimentos licitatórios públicos;
Considerando que uma pesquisa de preços realizada com empenho, primando pela realidade de mercado, certamente norteará a Administração Pública à obtenção não só dos melhores preços como, principalmente, de uma contratação de qualidade,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Igarapava-SP.
§ 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações diretas, que possuem regulamento próprio.
§ 2º. Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou normas que lhe sucederem, e o mesmo se aplica com relação às transferências voluntárias do Estado de São Paulo ou outro Órgão, se assim exigir sua regulamentação ou o instrumento de repasse/transferência.
§ 3º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.
§ 4º. O procedimento previsto no caput deste artigo tramitará sob responsabilidade da Divisão de Compras, com o apoio da Divisão de Licitação, ambos vinculados ao Departamento de Administração do Município de Igarapava/SP.
Seção I
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II -sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
III - mídia especializada: jornais, revistas, estudos realizados em todo o país por instituições especializadas, portal da internet, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua, como a Tabela de Preço Médio de Veículos - Tabela FIPE, entre outros;
IV - site especializado: caracteriza-se por estar vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação, como WebMotors, Wimoveis, entre outros;
V -site de domínio amplo: site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida.
VI - média: soma dos valores de um determinado conjunto de medidas, dividindo-se o resultado dessa soma pela quantidade dos valores que foram somados;
VII - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA DE PREÇOS – SERVIÇOS E BENS
Seção I
Da elaboração e formalização
Art. 3°. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento com data;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII – Data de emissão; e
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores.
§ 1°. A identificação do agente responsável pela pesquisa e a aquela realizada diretamente com fornecedores deverá conter assinatura física ou digital, bem como, o nome completo e cargo.
§ 2º. Na hipótese de pesquisa direta com fornecedores, cuja resposta seja encaminhada por meios digitais, como aplicativos de mensagens e/ou e-mail, o comprovante de recebimento deverá ser anexado ao processo.
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, e aspectos de localidade;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada;
IV – dados de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou aprovada pelo Município nas peças de planejamento do certame;
V - sítios eletrônicos especializados, contendo a data e a hora de acesso;
VI – sítios eletrônicos abertos, de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
VII - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores se isoladamente, sendo possível aproveitar número menor de cotações se combinadas com outra(s) fontes, solicitados mediante ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VIII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital assim que regulamentada; ou
IX– pesquisa nas bases de dados e informações disponíveis da administração.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, deverá ser observado:
I - prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
f) assinatura física ou digital.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta, de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4°. A pesquisa realizada com base no inciso III, V, VI do caput, sempre que possível, deve recair em sites seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos.
§ 5°. A consulta a fornecedores deve ocorrer de forma suplementar, subsidiária, na ausência de obtenção de preços praticados junto à Administração Pública.
§ 6°. O índice oficial a ser utilizado para a atualização dos preços deverá ser aquele que melhor se adeque às especificidades do objeto a ser contratado, sendo admitido o uso do IPCA na ausência de índice específico para o objeto.
Seção II
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, com essa constatação nos autos.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, a depender do objeto e das peculiaridades do mercado no caso.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, de modo que, inclusive, a descrição do objeto seja analisada.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Seção I
Da elaboração e formalização
Art. 7º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada;
III - tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou aprovada pelo Município nas peças de planejamento do certame;
IV - sítios eletrônicos especializados, c data e hora de acesso;
V - sítios de domínio amplo, desde que contenham, com data e a hora de acesso;
VI - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando regulamentada ou em outras bases, inclusive próprias do Município ou outros Órgãos/Entes, desde que justificada a pertinência.
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo unitário, definido no inciso I do deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS – CONTRATAÇÃO DE ITENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC
Seção I
Da elaboração e formalização
Art. 8º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, não atingindo a atividade dos órgãos de controle externo e interno e salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. Operacionalmente existem restrições ao uso do orçamento sigiloso em regras habilitatórias, técnicas e aos critérios de técnica e maior lance, razão pela qual será necessário reavaliar as necessidades da contratação e o cabimento do sigilo.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e dois de janeiro de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal de Igarapava
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