IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 998 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2827, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CREDENCIAMENTO, PRÉ-QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E REGISTRO CADASTRAL NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGOS 79, 80, 81 E 87 DA LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando que o Credenciamento, Pré-qualificação, Processo de Manifestação de Interesse e Registro Cadastral são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações públicas;
Considerando que, conforme § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Credenciamento, Pré-qualificação, Processo de Manifestação de Interesse e Registro Cadastral, procedimentos auxiliares das licitações previstos nos artigos 79, 80, 81 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Igarapava/SP.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Art. 3º. O Credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º. Na hipótese do inciso I:
a) a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
b) quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.
§ 2º. Na hipótese do inciso II:
a) a Administração definirá no edital do chamamento público o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
b) o contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III:
a) a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
b) a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 4°. O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório, comprovando a vantajosidade e economicidade na realização do credenciamento;
III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3° deste Decreto:
a) a descrição detalhada do objeto;
b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
c) o valor a ser pago pela Administração Pública para o objeto a ser contratado, ou no que couber, o percentual de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação;
d) cronograma da execução do objeto;
e) requisitos/documentos para credenciamento;
f) a hipótese de credenciamento escolhido e os critérios de distribuição de demanda, nos casos em que não puder haver a contratação simultânea de todos os credenciados pela Administração Pública Municipal;
g) comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
h) Prazo de vigência do edital de chamamento público para o credenciamento de interessados;
i) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
j) forma de pagamento;
k) Sanção administrativa.
V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público em sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
Parágrafo único. No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
Art. 5°. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 6°. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
Art. 7°. Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 do mesmo dispositivo legal.
§ 1°. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 2°. O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 3°. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será obrigatoriamente prevista no edital.
§ 4°. Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 8°. Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
Art. 9°. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, constatada a necessidade de modificações no instrumento convocatório, a Administração Pública Municipal poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Art. 10. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública Municipal será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021 e de regulamento municipal próprio.
Art. 11. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 12. Será designado agente de contratação ou Comissão de Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 13. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - a pré-qualificação seja total.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 14. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 15. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.
Art. 16. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 17. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 18. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
§ 1°. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2°. Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3°. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 19. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Art. 20. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 21. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Art. 22. O Setor de Compras no âmbito da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Municipal Indireta manterão cadastro dos bens pré-qualificados.
Art. 23. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados e sua validade poderá ser:
I - De 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizado a qualquer tempo;
II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
Art. 24. Os órgãos e entidades referidos no art. 1°. deste Decreto poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 25. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições previstas no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nas demais normas legais específicas pertinentes ao PMI.
Art. 26. Caberá à Administração Pública Municipal nomear uma comissão especial, com conhecimento sobre o objeto a ser licitado, que auxiliará a comissão de contratação e ficará responsável por acompanhar o procedimento de manifestação de interesse, na concessão das autorizações, recepção e analise dos respectivos estudos.
Art. 27. O procedimento para a manifestação de interesse prezará pela devida produção do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, observados os demais ritos constantes no procedimento de despesas da Administração Pública Municipal.
Art. 28. A comissão de contratação conduzirá o procedimento de chamamento público para a manifestação de interesse em realizar estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras para contribuir na solução de questões de relevância pública.
Art. 29. O procedimento de manifestação de interesse, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I – Solicitação da Demanda com a justificativa da necessidade da contribuição da expertise da iniciativa privada para questões de interesse de relevância pública, juntamente com o Estudo Técnico Preliminar;
II - Termo de Referência ou, quando couber, Projeto Básico do objeto, que deverá seguir os mesmos padrões estabelecidos em regulamento municipal próprio, e deverá conter:
a) descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários;
b) o teto de ressarcimento do valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria;
c) as especificações técnicas indispensáveis.
III – Portaria da comissão especial que acompanhará a comissão de contratação na análise, seleção e aprovação da melhor solução;
IV - Autorização da Autoridade Competente para abertura do procedimento de manifestação de interesse;
V - Minuta do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de interesse;
VI - Parecer jurídico;
VII - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.
Parágrafo único. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, previsto no inciso II do caput deste artigo:
I - Será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - Não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
Art. 30. A publicação do edital de chamamento público para o procedimento de manifestação de interesse se dará por aviso público no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, no Diário Oficial do Município e, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de chamamento público implicarão em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 31. O edital de chamamento público deverá conter no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade da Administração Pública que está promovendo o procedimento de manifestação de interesse, além das seguintes informações:
I – Demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
II – Delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III – Definição de critérios para a qualificação e seleção dos interessados a realizar os estudos;
IV – Exclusividade da autorização, se for o caso;
V - Prazo máximo e forma de apresentação do requerimento de autorização para participação do procedimento
VI – Prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII – Prazo máximo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII – Proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX – Valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X – Definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Art. 32. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 33. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 34. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos
II - Demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - Detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - Declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º. A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 35. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 36. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 37. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 38. A autorização deverá ser publicada da mesma forma prevista no art. 30 deste Decreto e informará:
I – O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II – A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§ 3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 39. O termo de autorização poderá ser:
I - Cassado, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Administração Pública Municipal, e de não observação da legislação aplicável;
II - Revogado, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação à Administração Pública solicitante por escrito.
III - Anulado, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - Tornado sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º. A pessoa/empresa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa/empresa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 40. A Administração Pública Municipal, através da sua área demandante, poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A área demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 41. A avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será feita pela Comissão especial, formada por no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e/ou
II – Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, supervisionados os seus trabalhos por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 42. A comissão especial analisará os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos previstos no edital, conforme art. 31, inciso X deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I – Experiência profissional comprovada;
II - Plano de trabalho; e
III - Avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 43. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º. Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º. O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado de forma expressa, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 3º. Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
Art. 44. Concluída a seleção, os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.
Art. 45. A comissão especial, justificadamente, poderá rejeitar os projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados que não atendam satisfatoriamente o interesse público.
Art. 46 . O resultado do procedimento de seleção será dado a mesma publicidade prevista para o edital, conforme caput do art. 30 deste Decreto.
Art. 47. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos ao vencedor do projeto aprovado, após a realização da licitação para a execução do projeto, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
§ 1º. O ressarcimento dos valores relativos aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados será feito pelo licitante vencedor da licitação e esta condição deverá estar explicita no edital de licitação como condição para assinatura do contrato para a execução projeto.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 48. Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Osasco deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 49. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Igarapava para registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As entidades da Administração Indireta do Município poderão estabelecer regramentos específicos sobre a matéria, observada a sua autonomia administrativa, atendidas as disposições gerais constantes na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e neste ato normativo.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do Direito Administrativo e nas disposições constantes da Lei Federal n°. 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 52. Todos os atos procedimentais e processuais administrativos serão realizados pelo sistema eletrônico de que cuida o Decreto Municipal nº 2.552, de 08 de fevereiro de 2022 ou outro que seja nacionalmente utilizado.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e dois de janeiro de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal de Igarapava
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