IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 998 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 2829, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO DIRETAMENTE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando que o Capítulo IV do Título I da referida lei, composto pelos arts. 7º ao 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
Considerando que o art. 7º da referida lei dispõe sobre os requisitos dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
Considerando que o art. 8º da referida lei dispõe, no § 3º, a necessidade de regulamentar a atuação e funcionamento dos agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
Considerando que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Igarapava-SP.
Art. 2º. Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:
I. - Agente de Contratação;
II. - Servidores que compõem a Comissão de Contratação;
III. - Pregoeiro;
IV. - Servidores que compõem a Equipe de Apoio.
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.
Art.3º. Os agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, exceto para a função específica de Agente de Contratação, ao qual será exercida por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4º. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas nos artigos 9º, 14, IV, 48, parágrafo único e 122, § 3º, todos da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 5º. Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1°. Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas aos Departamentos Municipais responsáveis pelas solicitações das contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação previsto no Plano Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, ou à equipe de apoio, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) realizar autenticação de documentos de validação de certificados e códigos de autenticação dos documentos inerentes aos procedimentos licitatórios;
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação; e
k) executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação designada conforme dispõe o art. 7° deste Decreto, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar formalmente posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3°. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por Equipe de Apoio de que trata o art. 9° deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 4°. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 5°. Na hipótese prevista no § 4º, o Agente de Contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 6°. O não atendimento das diligências do Agente de Contratação por outros Departamentos do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo licitatório.
§ 7°. As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 6°. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1°. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2°. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3°. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará as normas competentes e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4°. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, quando solicitadas.
Art. 7º. Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 03 (três) servidores indicados pela Administração na forma do art. 3° deste Decreto, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 1°. Caberá à Comissão de Contratação, em especial:
I - substituir o Agente de Contratação, observadas às disposições inerentes às atribuições do Agente de Contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, às disposições inerentes às atribuições do Agente de Contratação;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
§ 2º. A Comissão de Contratação será auxiliada por Equipe de Apoio quando substituir o Agente de Contratação.
§ 3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, os membros da Comissão de Contratação poderão subsituir o Agente de Contratação, de modo que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela referida comissão, ressalvado o membro que expressar formalmente posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4°. A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão, nos termos do art. 6° deste Decreto.
Art. 8°. Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.
§ 1º. Conduzirá a modalidade Pregão.
§ 2º. Caberá ao Pregoeiro, em especial:
· - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
· - Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for ocaso, para que o Plano de Contratações Anual seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
· - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
o Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
o Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
o Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório;
o Coordenar a sessão pública;
o Verificar e julgar as condições de habilitação;
o Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
o Indicar o vencedor do certame;
o Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
o Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos e na sequência para a autoridade superior para adjudicação e homologação;
· - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 3º. Será auxiliado por Equipe de Apoio de que trata o art. 9° deste Decreto.
§ 4º. Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
§ 5º. Todos os atos devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 6º. Poderá contar com o apoio da assessoria jurídica e órgão de Controle Interno, de acordo com as atribuições de cada órgão, nos termos do art. 6° deste Decreto.
Art. 9°. Equipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 03 (três) servidores, indicados na forma do artigo 3° deste Decreto, para auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro no exercício de suas atribuições.
§ 1º. Caberá à Equipe de Apoio, em especial:
I - auxiliar o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou o Pregoeiro no exercício de suas atribuições;
II - solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
III - realizar o preparo de documentação, confecção de cópias, arquivamento, organização e demais atividades administrativas compatíveis com os procedimentos licitatórios.
IV - manifestar formalmente nos casos de discordância dos atos praticados na condução do procedimento licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Art. 10. No âmbito do cumprimento deste Decreto, o Poder Executivo observará o princípio da segregação das funções, ao qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação, todavia, esses temperamentos devem ser adaptados à estrutura e à realidade no Município quando da organização dos certames.
Parágrafo Único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual e estrutural do Município; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação;
b) da realidade estrutural, pessoal, técnica ou outras limitações próprias do Município, e, inclusive, em função da competência local para organizar seus serviços e estruturas, atendo-se à instrumentalidade das formas possíveis.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo Agente de Contratação, pela Equipe de Apoio, pela Comissão de Contratação e Pregoeiro, observado o disposto neste Decreto.
Art. 12. Poderão ser editadas normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, e, mediante justificativas formais, serem adotados procedimentos excepcionais a depender do objeto específico.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e dois de janeiro de 2024.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal de Igarapava
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.