IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 30 de janeiro de 2024 | Edição nº 479 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 001/2024 DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Súmula: Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Balbinos , dispõe sobre licitações e contratos administrativos, e dá outras providências.

Benedito Jackson Balancieri , Prefeito do Município de Balbinos – SP, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Orgânica no Municípios, na forma da Lei:

Considerando a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Promulgada nos termos da Lei Federal nº 14.1/2021;

Considerando a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da referida legislação no âmbito da Administração Pública Municipal de Balbinos – SP, consoante determinam dispositivos nela contidas;

DECRETA

Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos do presente Decreto, a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública municipal de Balbinos – SP, a qual dispões sobre as licitações e contratos administrativos.

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º - Nas licitações e contratações promovidas pela Administração Pública municipal, serão observados pelos agentes públicos envolvidos e particulares os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único – Serão observadas ainda as disposições constantes do Decreto – Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A licitação se desenvolverá em suas fases, uma interna e outra externa.

Art. 4º - A fase interna de licitação será de responsabilidade dos Secretário, Diretores, Encarregados ou órgão requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Adente de Contratação, instruindo com os documentos exigidos para formalização do procedimento administrativo.

§1º O Agente de Compras fixará os documentos exigidos para a formalização do pedido de contratação a serem apresentados pelas Secretarias, Diretorias, Departamentos ou órgãos ao Agente de Contratação.

§2º - São documentos cuja padronização será feira pelo Secretário Municipal de Planejamento:

I – Documento de Formalização de Demanda (DFD);

II – Estudo Técnico Preliminar (ETP);

III – Mapa de Riscos (MP)

IV – Termo de Referência (TR) para compras e serviços;

V – Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);

§3º - Os projetos básicos para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído, por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os elementos mínimos exigidos no modelo padrão que trata o incido V do §2ºdeste artigo.

§4º Fica a cargo do Agente de Compras:

a) Coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações;

b) Promover os atos necessários à formalização do pedido de contratação;

c) Realizar pesquisa de preços junto ao seu setor de compras;

d) Elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA);

e) Controlar os prazos dos contratos quanto à sua Vigência e execução;

f) Abrir procedimento administrativo para acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da execução contratual;

§5º - Considera-se setores requisitantes as Secretárias, as Diretorias, e demais unidades de direção da Prefeitura Municipal de Balbinos cada qual responsável por identificar necessidades e requerer ao Agende de Compras a contratação de bens, serviços, obras e outros. Sendo de sua inteira responsabilidade:

a) Elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP);

b) Elaborar o Termo de Referência para as compras e serviços de seu respectivo setor;

c) Elaborar o projeto básico no caso de compras e serviços de engenharia;

d) Promover a análise de riscos e elaborar o competente Mapa de Riscos (MR);

§6º - Cada órgão ou entidade poderá definir de forma diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II do §4, quando contemplar áreas específicas em sua estrutura.

Art. 5º - Ao agente de contratação, membros da comissão de contratação, pregoeiro e fiscais de contratos, não será concedida gratificação sendo os serviços de forma voluntária.

Capítulo III

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 6º - A licitação será conduzida por agente de contratação, servidor efetivo designado pelo Chefe do Poder Executivo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§1º - Poderá ser designados tantos agentes de contratação quanto forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas contratações de forma setorizada por tipo ou natureza do objeto.

§2º - O agente de contratação nos processos de pregão será designado como pregoeiro;

§3º - O agente de contratação nos processos de leilão será designado como leiloeiro.

Art. 7º - Ao agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documento, cabendo-lhes ainda:

I – Conduzir a sessão pública;

II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no Edital;

IV – Coordenar a sessão Pública e o envio de lances, quando for o caso;

V – Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los ao Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Licitações e Contratos quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio, e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.

§2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta, a partir de elementos e subsídios que requerer das Secretarias ou setores requisitantes ou por atuação própria.

§3º - O agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.

§4º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente pelos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvados o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

6§ A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse (PMI).

§7º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Capítulo IV

DO FISCAL DO CONTRATO

Art. 8º - Para atuar como Fiscal de contratos deverá ser observado:

I – Designação do fiscal do contrato será feita em Cláusula específica em cada contrato e recairá sob servidor efetivo, Secretariado ou em comissão, sendo que quando destes dois últimos será designado um servidor suplente ao primeiro;

II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contração; e

III – a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

§1º - O fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de assessoramento jurídico e com o assessoramento do Secretário Municipal de Licitações e Contratos e de Controle Interno para o desempenho das funções essenciais, ao desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário.

§2º - O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á à questões formais em que pairar duvidas fundamentada do Fiscal de contratos, que as encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico ou da controladoria interna.

§3º Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesas sem o devido atestado de cumprimento das condições de qualidade do produto ou serviço pelo fiscal do contrato, exigido este na fase de liquidação da despesa.

§4º No âmbito da respectiva Secretaria ou órgão, a cargo do setor de licitações que trata o artigo 4º, §4

º, inciso I, deste Regulamento, abrir processo administrativo para registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato, juntando-se aos rescpetivos autos do processo os documentos de fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos estabelecidos por atos normativos do Controle Interno, bem como as notificações encaminhadas ao contratante para regularização das pendências ou irregularidades contatadas pela fiscalização.

Capítulo V

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 9º - Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos respectivos Setores da Prefeitura Municipal de Balbinos , a fim de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.

Parágrafo único: Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas pelo Controle Interno e Contadoria do Município de Balbinos .

Art. 10 – O plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito de cada Secretaria e no âmbito de cada órgão, pelos seus dirigentes, e será enviado para unificação e consolidação na Central de Compras que funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.

Capítulo VI

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

Art. 11 – Em todas as licitações a Secretaria ou setores requisitantes da compra ou contratação deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento.

Parágrafo único: O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em conformidade com o modelo padrão fornecimento pelo Controle Interno.

Art. 12 – O estudo técnico preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao ermo de referência ou ao projeto básico os quais serão elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende.

Art. 13 – A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I – Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites de que trata o §2º do Art. 95 da Lei 14.133/2021;

II – Dispensas de licitações previstas nos incisos VII, VIII, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de emergências ou de calamidade pública;

III – Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescentes de obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contatuais relativas a serviços contínuos;

V – Aquisição de licenciamento temporário de uso de softwares para gestão publica municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do software ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;

VI – nos limites previstos no inciso II, do Artigo 75, da Lei 14.133/2021. Bem como nos demais casos de contratações direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação, caberá ao Prefeito sobre a dispensa do Estudo Técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

Art. 14. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesso público (elemento obrigatório);

II – demonstração da previsão da contratação no plano de contrações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração (exceto para aqueles imprevisíveis, tais como os oriundos de emendas parlamentares por exemplo);

III – requisitos da Contratação;

IV – estimativa das quantidades para contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes são suporte, que consideram interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elementos obrigatórios);

V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo ata a conclusão da licitação (elemento obrigatório);

VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);

IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pela Administração Previamente à celebração do contrato, inclusive à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI – Contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII – descrição de possível impacto ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reserva -para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).

Parágrafo único – São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.

Capítulo VII

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 15 – A Central de Compras poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e procedimento próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

§1º - O catálogo de compras é opcional.

§2º - Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referencia, e contratos e outros documentos aprovados pela Procuradoria do Município e Controle interno ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.

Capítulo VIII

DOS ARTIGOS DE LUXO

Art. 16 – Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo único: Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

Art. 17 – São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de características de ostentação, ,opulência, forte apelo estético ou requinte.

Capítulo IX

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 18 – Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preço pelo Setor de Compras do Município de Balbinos ou pelo setor requisitante devidamente identificado e assinado pelo responsável – observado todos os parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021 conforme o presente regulamento.

Art. 19 – No Procedimento Licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor mínimo estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços em saúde disponíveis no Portal nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de prelos, observando o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mida especializada (cesta de preço), de tabela de referencia formalmente aproada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítio eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração de pesquisa de prelo;

IV – pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotações, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas paraná do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com a indicação dia e horário de acesso;

VI – pesquisa na base de noras de serviços dos cadastros da municipalidade.

Art. 20 – No procedimento licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio de utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrónicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preço;

III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de prelos correspondente;

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;

V – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotações, desde que seja apresentada a justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.

§1º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integraga,, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no incido I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservadas às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§2º - Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§3º - Metodologia paramétrica é aquela que se vale de custos por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se encontra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico.

§4º - Metodologia expedida, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, entre outros.

§5º - Orçamento Sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é composto pela descrição, unidade de medida, prelo unitário e quantidade de todos os itens e serviços de obra, sendo a planilha orçamentaria propriamente dita a qual, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.

Art. 21 – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar no valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas ficais emitidas por outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 22 – Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.

Art. 24 – As pesquisas de preço serão feitas pelo setor de compras da Prefeitura Municipal de Balbinos ou pelos Secretários e Diretores.

§1º - A Secretária de Planejamento poderá designar mais de um servidor para a apuração do valor estimado quando a contratação ou o serviço for de cunho especifico;

§2º - Os preços coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados;

§3º - Serão considerados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;

4§º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

Art. 25 – Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 26 – As pesquisas de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º da Lei 14.133/2021.

§1º - A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informações colhida na internet através de consulta ao sistema de notas Fiscais, mediante pesquisa de três cotações assinada pelo responsável ou cestas de preços.

§2º As compras somente serão solicitadas pelos Secretários, Diretores e Chefes dos setores, bem como Pelo Prefeito Municipal – sendo que os Diretores e Chefes de setores devem possuir delegação expressa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º - O agente contratante é pessoa responsável cado comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.

§4º - Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivadas mediante solicitação prévia forma dos agentes que tratam o §2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação, mediante Formulário é elaborado pela Secretaria Municipal de Licitações Contratos e Compras.

§5º - As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.

Capítulo X

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 27 – Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.

§1º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

§2º - São de grande vulto as contrações assim definidas na Lei 14.133/2021.

§3º - Opcionalmente, nas contrações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.

Art. 28 – programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denuncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de éticas e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de:

I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

II – Fomentar e manter uma cultura de integridade no meio ambiente organizacional.

Parágrafo único. O programa de integridade dever ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os ricos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o contratante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 29 – Será observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros para avaliação do programa de integridade.

Capítulo XI

DO LEILÃO

Art. 30 – Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos opcionais;

I – realização de avaliação prévia de bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II – designação de um Agente de Contratação para atuar como Leiloeiro, o qual contará com a equipe de apoio conforme disposto no §4º do art. 7 deste regulamento, ou, alternativamente, contração de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação, dentre outros;

IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados;

V – homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral pelo licitante vencedor.

§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio.

§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§3º - Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos arrematantes após comprovação integral do valor, conforme comprovação a ser junta nos autos do processo de leilão, e homologação pela Autoridade Administrativa.

Art. 31 – Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado preço mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá valer-se de conhecimento técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de mercado.

Capítulo XII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 32 – Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Púbica Municipal.

§1º - A modelagem da contração mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contração, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§2º- Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

Capítulo XIII

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 33 – Para o julgamento por técnico e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.

§1º Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto no §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

§2º Será implantado o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, para fins de registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, igualdade, isonomia, publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medias de incentivo dos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

§3º O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular cumprimento da obrigação pelo licitante contatado e apontando os pontos atribuídos, o qual será inserido no cadastro pelo agente de contratação.

§4º Para fins de pontuação de empresa licitante, haverá previsão no edital regulando os critérios, fatores e pontos respectivos a serem atribuídos ou perdidos pela empresa para cada conduta positiva ou negativa da empresa na execução do contrato.

§5º O cadastro de atesto de comprimento de obrigações será elaborado através da tecnologia de informação junto ao próprio sistema informatizado de compras e cadastramento de fornecedores, funcionando em conjunto com o sistema de registro cadastras.

Art. 34 – Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

Art. 35 – Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de Contratação ou a Comissão Classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

§2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.

§3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

Art. 36 – Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Capítulo IX

DA HABILITAÇÃO

Art. 37 – Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º dos art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevento acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP – Brasil.

Art. 38 – Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por oura prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução do objeto compatível com o licitato, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 39 – Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tennham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Capítulo X

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 40 – É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses:

I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratações de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisisão de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração, diversas Secretarias ou para atender diversos programas; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela administração.

Art. 41 – É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanete ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 42 – Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser indicado pelo sertor contábil a existência prévia de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro o resposável ou diretor setor ou aquele que solicitou a contrtação, compra ou serviço.

Art. 43 – As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidade de licitação Pregão ou Concorrência.

§1º Na licitação sob sistema de registro de preço será admitida a contação de quatitativo inferior ao máximo previsto no edital.

§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 44 – O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para aquisição de bens ou para contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§1º. Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de matérias ou serviços.

§2º. O sistema de registro de preços através de dispensa ou inexigibilidade será adotado unicamente para aquisição de bens ou para contratação de serviços cujo valor estimado de contratação anual não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 45 – Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação ao recepcionar pedido da Secretária requisitante, analisando que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro de preço – IRP, concedendo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§1º. O procedimento previsto do caput somente ocorrerá mediante justificativa, considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo unificado pela Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações, sendo o Município único contratante.

§2º. Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase de intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com quantitativo total a ser licitado.

Art. 46 – A ata de registro de prelos terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado.

§1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos que autorizar a Lei 14.133/2021.

§2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

§3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

§4º. Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato poderá ser substituído pela nota de empenho.

Art. 47 – A ata de registro de preço poderá sofrer reajustes, repactuação e revisão nas hipóteses legais.

Parágrafo único. Ata de registro de preço poderá sofrer acréscimo quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados estando em compatibilidade com os valores de mercado.

Art. 48 – O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preço;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa.

Art. 49 – O cancelamento do registro de prelos também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

Capítulo XI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 50 – O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:

I – for viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.

§1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado público (e-marktplace e e-commerce).

§2º. No Caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensável a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.

§3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou o fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preços de mercado vigêntes no momento da contratação.

§4º. A administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

Art. 51 – O credenciamento será divulgado por meio de ato convocatório simplificado, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no ato convocatório.

§1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§2º. A escolha do credenciamento poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário do direito do serviço.

§3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§4º. O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão de credenciar a qualquer tempo.

Capítulo XII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 52 - A Administração Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser inciado com a publicação de convocação, edital ou chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadores que contribuam com a questão de relevância pública .

Art. 53 – A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI deverá obedecer às disposições deste capítulo, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do instrumento convocatória, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 54 – O PMI será conduzido por meio de Comissão e Contratação formada na forma deste Regulamento, a quem caberá o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

Art. 55 – O termo de referência e edital devem ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no sítio eletrônico oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venha, ser definidos pela autoridade competente:

I – demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II – delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução de problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III – definição de critérios para qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV – exclusividade da autorização, se for o caso;

V – prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

VI – prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII – prazo para a apresentação dos estudos, estabelecimentos do cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII – proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para sua fixação, bem como a base de cálculo para fins de reajuste;

X – definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a) Consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) Compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) Atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) Atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidos no cronograma de execução;

f) Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalente, se existentes; e

g) Critério para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§1º. O termo de referencia e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§2º. O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, Estado e União e em jornais de circulação regional, estadual ou nacional, a critério da Comissão.

Art. 56 – A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art. 57 – Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art. 58 – A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Capítulo XIII

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 59 – Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes.

Art. 60 – Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

Art. 61 – Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de licitantes através do PNCP, a Administração manterá registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano.

Art. 62 – O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Licitações manter os registros cadastrais emitir os certificados que trata o presente artigo.

Art. 63 – Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação e qualificação, conforme exigências constantes da Lei.

Art. 64 – Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliação pelos elementos constantes da documentação de habilitação e qualificação.

§1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro.

§2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral após a implantação do sistema de atesto de cumprimento de obrigações.

§3º. O certificado de registro Cadastral substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizados em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal possibilidade.

§4º. Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que esteja vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.

§5º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral.

Art. 65 – A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa.

Capítulo XIV

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 66 – Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta no termos da Lei nº 14.133/2022, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 65 – Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2022, deverão ser observados:

I – O Somatório que for despendido no exercício financeiro pela Prefeitura;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de controle conforme §1º deste artigo.

§1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§2º. No caso de compras e contratações de serviços que não ultrapassem o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei 14.133/2021, os limites serão referidos a cada uma das secretarias/divisão.

Art. 66 – Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 65, inciso I e II, do presente Regulamento em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 75, §7º, da Lei 14.133/2023, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Administração municipal.

Parágrafo único. As contratações diretas fracionadas que trata o presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Ausência de registro de preços para contratação de serviços de mautenção de veículo e fornecimento de peças;

II – Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de atender à demanda da Administração, por limitação técnica justificada.

Art. 67 – O agente de contratação providenciará para que nas contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Prefeitura ou Diário Eletrônico da Prefeitura, no local destinado às licitações, contendo a especificação do objeto pretendido, valor da contratação de abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar proposta mais vantajosa à Administração.

§1º. Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o §2º, do artigo 95, da Lei 14.133/2021.

§2º. O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação.

§3º. O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas propostas ou apresentação de proposta.

§4º. Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente de Contratação selecionar a que for mais vantajosa para a Administração.

§5º. Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.

§6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais interessados.

Capítulo XV

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 68 – A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, informar, sendo o caso, o percentual máximo permitido para subcontratação.

§1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisitos de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivos de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

§4º. No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.

Capítulo XVI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 69 – O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando o término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II – em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;

b) definitivamente, para efeito de verificação de qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contrato informando a entrega do produto;

§1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2023, de 1º de abril de 2021.

§3º. O único responsável pelo recebimento é o gestor/fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer.

§4º. O controle interno expedirá normativa visando disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços.

Capítulo XVII

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO

Art. 70 – Serão aplicadas as penalidade previstas na Lei nº 14.133/2022, sendo elas:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 71 – Na aplicação das sanções a Autoridade competente para aplicação deverá observar os seguintes critérios:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstância agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme norma e orientações dos órgãos de controle.

Art. 72 – São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de sua relação com a Administração municipal;

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

Art. 73 – A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% sobre o valor do contrato ou ata e até o limite de 30%, conforme dispuser o edital.

Art. 74 – A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao máximo de 3 (três) anos.

Art. 75 – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.

Art. 76 – São autoridades competentes para aplicação de sanções administrativas os Chefes de Departamentos, Secretarias e Departamentos.

Capítulo XVIII

DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO

Art. 77 – Cabe à Procuradoria do Município a atividade consultiva e de assessoramento jurídico da Administração municipal.

§1º Caberá à Procuradoria do Município a interpretação e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal.

§2º. Os pareceres da Procuradoria do Município são vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes Políticos.

§3º. Para emissão de seus pareceres a Procuradoria do Município requisitará informações e diligências das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal.

Art. 78 – Fica facultado o parecer jurídico e parecer do Controle Interno as compras constantes do artigo 75, inciso I e II, devendo ser observado a complexidade e a necessidade de cada caso.

Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador do Município em função de direção do órgão ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas específicas que tratarem de minutas padronizadas.

Art. 79 – Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria do Município, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.

§1º. Caberá á Procuradoria do Município a fixação de critérios de atribuições de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.

§2º. Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o Procurador em função de direção do órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos processos licitatórios.

§3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a Procuradoria aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais.

§5º. Após a manifestação jurídica ao final da fase preparatória não haverá pronunciamento subsequente da procuradoria para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.

§6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissão, bem como no caso em que seja solicitada diligências aos órgãos ou servidores da Administração.

§7º. A análise levada a efeito pela Procuradoria do Município terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificam a deflagração do processo licitatório ou decisão administrativa nele proferidas.

Capítulo XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 – Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei 14.133/2021, deverá ser observado:

I – Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município;

II – Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, Edital, Contrato ou Processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Site e Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial Eletrônico do Município;

Art. 81 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a data de 03 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Balbinos – SP, 10 de janeiro de 2024

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria na data supra.

ALEXANDRA DA GRAÇA DIONYZIO BONADIO

Auxiliar Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.