IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 1261 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.390, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a conceder abono salarial, em parcela única, aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Indireta, e corrige os valores referentes ao Auxílio-Alimentação para o exercício financeiro de 2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial em parcela única, no valor de R$ 1.141,60 (um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), a ser pago, preferencialmente, no mês de janeiro de 2024, aos servidores públicos municipais ativos em 31 de dezembro de 2023 da Administração Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo.

§1º Farão jus ao pagamento integral no valor de R$ 1.141,60 (um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), os servidores que laboraram durante os 12 (doze) meses completos no exercício de 2023.

I - O abono será pago de forma proporcional aos servidores que tiverem laborado por 06 (seis) meses ou mais no exercício de 2023, conforme segue:

a) 06 (seis) meses completos, o abono salarial será no valor de R$570,80 (quinhentos e setenta reais e oitenta centavos).

b) 07 (sete) meses completos, o abono salarial será no valor de R$665,93 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

c) 08 (oito) meses completos, o abono salarial será no valor de R$761,06 (setecentos e sessenta e um reais e seis centavos);

d) 09 (nove) meses completos, o abono salarial será no valor de R$856,20 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos);

e) 10 (dez) meses completos, o abono salarial será no valor de R$951,33 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos);

f) 11 (onze) meses completos, o abono salarial será no valor de R$1.046,46 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

§2º Fica autorizado o pagamento do abono aos empregados celetistas, da Administração Direta e Indireta.

§3º Fica autorizado o pagamento do abono previsto no caput deste artigo aos conselheiros tutelares desta Municipalidade que cumpriram o mandato eletivo em 2023 na condição de titulares.

§4º Fica o Instituto Municipal de Previdência autorizado a conceder o abono salarial previsto no caput deste artigo aos servidores aposentados e pensionistas que detêm paridade com os servidores ativos.

§5º Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos e empregos ou funções públicas da Administração Direta ou Indireta.

§6º Não farão jus ao abono descrito no caput os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que não detêm cargo efetivo na Municipalidade, os empregados públicos contratados nos termos do art. 175 da Lei nº 2.712/2004 e os servidores em gozo da licença prevista nos incisos II, III, IV e V do art. 78 da Lei nº 2.712/2004.

§7º O valor descrito no caput, concedido a título de abono salarial, não será incorporado, vinculado e não gerará direito à remuneração dos servidores municipais.

§8º Sobre o abono previsto no caput deste artigo não incidirão quaisquer desconto ou recolhimento previdenciário previsto no inciso III do art.12 da Lei nº 4.648, de 15 de abril de 2016.

Art. 2º. Nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004, fica o valor do Auxílio-Alimentação corrigido em 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento) para o exercício financeiro de 2024, passando de R$ 30,48 (trinta reais e quarenta e oito centavos) para R$31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos).

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024.

São José do Rio Pardo, 29 de janeiro de 2024.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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