
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de janeiro de 2024 | Edição nº 1261 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.399, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Autoriza o Poder Legislativo a conceder abono salarial, em parcela única, aos Servidores Públicos ativos da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal autorizada a conceder abono salarial, em parcela única, no valor de R$ 1.141,60 (um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), a ser pago, preferencialmente, no mês de janeiro de 2024, aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que estavam ativos em 31 de dezembro de 2023.
§1º Farão jus ao pagamento integral no valor de R$ 1.141,60 (um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), os servidores que laboraram durante os 12 (doze) meses completos no exercício de 2023.
I - O abono será pago de forma proporcional aos servidores que tiverem laborado por 06 (seis) meses ou mais no exercício de 2023, conforme segue:
a) 06 (seis) meses completos, o abono salarial será no valor de R$ 570,80 (quinhentos e setenta reais e oitenta centavos);
b) 07 (sete) meses completos, o abono salarial será no valor de R$ 665,93 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);
c) 08 (oito) meses completos, o abono salarial será no valor de R$ 761,06 (setecentos e sessenta e um reais e seis centavos);
d) 09 (nove) meses completos, o abono salarial será no valor de R$ 856,20 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos);
e) 10 (dez) meses completos, o abono salarial será no valor de R$ 951,33 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos);
f) 11 (onze) meses completos, o abono salarial será no valor de R$ 1.046,46 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
§2º Fica autorizada a concessão do abono salarial previsto no caput deste artigo aos servidores aposentados e pensionistas remunerados pela Câmara Municipal, desde que detenham paridade com os servidores ativos.
§3º Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos e empregos ou funções públicas da Administração Direta ou Indireta.
§4º Não farão jus ao abono descrito no caput os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que não detêm cargo efetivo na Municipalidade, os empregados públicos contratados nos termos do art. 175 da Lei nº 2.712/2004 e os servidores em gozo da licença prevista nos incisos II, III, IV e V do art. 78 da Lei nº 2.712/2004.
§5º O valor descrito no caput, concedido a título de abono salarial, não será incorporado, vinculado e não gerará direito à remuneração dos servidores da Câmara Municipal.
§6º Sobre o abono previsto no caput deste artigo não incidirão quaisquer desconto ou recolhimento previdenciário previsto no inciso III do art.12 da Lei nº 4.648, de 15 de abril de 2016.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 29 de janeiro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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