IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 31 de janeiro de 2024 | Edição nº 1003 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
DELIMITA A ÁREA PARA REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS NO MUNICÍPIO DE CARDOSO; ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO DE BARRACAS DE AMBULANTES DURANTE O CARNAVAL 2024 NA PRAIA ARTIFICIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e consoante o artigo 72, IV, da Lei Orgânica municipal, etc...
CONSIDERANDO, a necessidade de se delimitar a área para realização dos festejos carnavalescos deste município, e ainda a necessidade de se estabelecer procedimento para instalação de barracas de ambulantes durante o Carnaval 2024 na Praia Artificial deste Município, no período de 09 a 13 de fevereiro de 2024, em obediência a Lei Complementar 107/2011(Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das festividades de Carnaval, em obediência às normas de conduta disciplinadas pela Lei Municipal nº 1.259/1978 (Código de Posturas do Município); e,
CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a segurança pública contra os riscos provocados pelo fornecimento de bebidas em vasilhame de vidro;
DECRETA:
Art. 1º- AÁREA OFICIAL PARA O CARNAVAL, no período de 09 a 13 de fevereiro de 2024, assim estabelecida destinada aos foliões será toda área da Praia Artificial de Cardoso (Matricula nº 10.373), toda área da Avenida Procurador Mohamed Ali Jamal (Av.01), e os primeiros 100,00 (cem) metros da Avenida Daniel Pereira Borges.
Art. 2º - Na referida área haverá exclusividade para comercialização de bebidas e comidas somente em barracas e ambulantes autorizados pela Prefeitura Municipal e mediante as taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 3º - Fica terminantemente proibido a comercialização de bebidas em recipientes de vidro, bem como a utilização de vasilhames de vidro por parte de foliões, integrantes de blocos e expectadores na área delimitada no Artigo 1º deste Decreto, devendo ser dado ampla divulgação à imprensa e estabelecimentos ali instalados, bem como aos proprietários de ranchos nas adjacências.
Art. 4º - Cada ambulante instalado naquele local fica responsável pelas ligações elétricas, mesas, cadeiras e demais objetos necessários ao funcionamento de sua barraca bem como pela limpeza diária do local.
Parágrafo Único - As barracas, supramencionadas serão montadas em local previamente definido pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O descumprimento de qualquer ato disciplinado neste decreto sujeitará o infrator à apreensão e retirada coercitiva da mercadoria e multa conforme artigos nºs. 241 e seguintes da Lei Complementar nº 107/2011.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 30 de janeiro de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.