IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 30 de janeiro de 2024 | Edição nº 1075A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.927, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

"DISPÕE SOBRE A CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 40 % PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 2.024/91 e 2.052/1991, COM ÚLTIMA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2001, E DA GRATIFICAÇÃO DE 20 % DE GRATIFICAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO, PREVISTA NO ART. 185 DA LEI 2.024/1991, AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO DE ACÓRDÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o processo 0001220-48.2014.8.26.0097, referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, processo que, em síntese, postulou a declaração de irregularidade dos pagamentos recebidos pelos advogados do município, investidos em cargos em comissão, em relação à gratificação por regime especial de serviço, tanto pela disponibilidade (40%) quanto pelo nível universitário (20%), bem como o ressarcimento ao erário dos valores irregularmente recebidos, pelos advogados e ex-prefeitos, estes últimos que autorizaram os pagamentos, em solidariedade;

CONSIDERANDO que Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo 0001220-48.2014.8.26.0097 (fls. 562-585), conclui-que a ação é procedente apenas quanto ao reconhecimento de que são indevidos pagamentos de gratificação por regime especial de serviço, tanto pela disponibilidade (40%) quanto pelo nível universitário (20%), efetuados a servidores ocupantes de cargo em comissão cuja função tenha como pré-requisito diploma de nível universitário, e que é improcedente o pedido de ressarcimento ao erário;

CONSIDERANDO que a referenciada decisão do processo 0001220-48.2014.8.26.0097 (fls. 562-585), é ampla e abrangente, sendo extensiva a todos os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo, via de seus Procuradores Municipais, recebeu o documento “Ofício – Ciência sobre julgamento – Ref. Autos n° 0001220-48.2014.8.26.0097 - 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama”, visando dar ciência acerca do julgamento ocorrido junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o responsável legal – Prefeito Municipal, preza pela irrestrita atenção às normas e determinações legais, inclusive constitucionais, bem como dos princípios constitucionalmente previstos, especialmente da legalidade e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO que a decisão carreada no Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo 0001220-48.2014.8.26.0097, impacta inúmeros servidores da Municipalidade;

CONSIDERANDO que inobstante a supressão do pagamento das gratificações em questão prima pela estrita observância da determinação legal, por outro, curial que esteja em consonância com outras normatizações e princípios, como o princípio da dignidade da pessoa humana – previsto na Constituição Federal, bem como o da não-surpresa, em face de um impacto fulminante em relação aos trabalhadores – e via de consequência seus orçamentos familiares, tratando-se de servidores que estão regularmente em regime de trabalho, vinculado à Municipalidade;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam suspensos, à partir de 01 de fevereiro de 2024, todos os pagamentos de gratificação por regime especial de trabalho/serviço, tanto pela disponibilidade (40%), quanto pelo nível universitário (20%), de que tratam, respectivamente, as Leis Municipais nº 2.024/91, 2.052/91, com última redação dada pela Lei Complementar n.º 03/2.001, e o art. 185 da lei 2.024/1991, efetuados aos servidores ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura Municipal de Buritama-SP.

Art. 2º. Determina-se ampla publicidade para os servidores públicos municipais dos cargos de provimento em comissão interessados, com irrestrita e integral publicidade no diário municipal.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Buritama/SP, 25 de Janeiro de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR

Procurador Jurídico

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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