IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 01 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1619 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.041, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública municipal direta.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento – SMPG, no âmbito da administração pública municipal direta.

Definições

Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – autoridade máxima – agente político investido em seu cargo por meio de eleição, cuja competência advém da própria Constituição, que ocupa a posição de mais elevada hierarquia no órgão, sendo titular da atribuição para formar e exteriorizar sua vontade;

II – autoridade competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a central de compras de que trata o art. 181 da Lei n.º 14.133, de 2021;

III – requisitante – agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

IV – área técnica – agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

V – documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

VI – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VII – central de contratações – unidade da Secretaria Municipal de Administração responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão; e

VIII – SMPG – Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento, ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria de Administração, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual.

Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

Art. 3.º O plano de contratações anual será elaborado no SMPG, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Administração.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Art. 4.º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:

I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV – evitar o fracionamento de despesas; e

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 5.º Até a primeira quinzena de abril de cada exercício, as unidades elaborarão o plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende-se realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n.º 14. 133, de 2021, no que couber.

Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual.

Exceções

Art. 6.º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021; e

IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei n.º 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no SMPG, quando couber.

Procedimentos

Art. 7.º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no SMPG com as seguintes informações:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta do objeto;

III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de banco de preços municipal, e quando necessário, mediante pesquisa de preços por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Administração;

V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;

VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, será observado o nível de subclasse constante do cadastro de materiais, serviços e obras do Sistema de Catalogação do Município.

Art. 8.º Para formalização de demanda, se houver necessidade, o requisitante poderá solicitar análise da área técnica para complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 9.º As informações de que trata o art. 7.º serão formalizadas no SMPG até 1.º de março do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Consolidação

Art. 10. Encerrado o prazo previsto no art. 9.º, e aprovação pela autoridade competente, a Secretaria de Administração consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4.º; e

III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1.º O prazo para tramitação do processo de contratação a central de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2.º O processo de contratação de que trata o § 1.º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3.º A central de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 31 de março do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade máxima.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Autoridade máxima

Art. 11. Até a primeira quinzena de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade máxima aprovará as contratações nele previstas, por meio do SMPG, observado o disposto no art. 5.º.

Parágrafo único. A autoridade máxima poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo a central de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

Divulgação

Art. 12. O plano de contratações anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e seu endereço de acesso será disponibilizado no Portal de Compras do Município.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade máxima.

§ 1.º Posteriormente à publicação da Lei Orçamentária Anual, a Central de Contratações realizará o alinhamento do PCA com as unidades requisitantes, com apresentação à autoridade máxima, em seguida, de proposta de inclusão ou exclusão de demandas, a partir da disponibilidade orçamentária, não sendo inseridas na análise as contratações de prestação continuada.

§ 2.º O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade máxima será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 14. A Central de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.

Art. 15. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas a Central de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7.º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1.º do art. 10.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 16. As unidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SMPG responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. As unidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do SMPG, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 17. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 31 de janeiro de 2024.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 31 de janeiro de 2024.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.