IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 31 de janeiro de 2024 | Edição nº 255 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.228, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

“Regulamenta a Lei n° 2.615, de 12 dezembro de 2023, que autoriza o Município a fornecer Cartão-alimentação eletrônico a famílias e munícipes em situação de vulnerabilidade social”.

PAULO ROBERTO FÁVARO, Prefeito Municipal em Exercício de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e consoante os arts. 58, VII e 172, I da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Lei n° 2.615, de 12 de dezembro de 2023, que autoriza o Município a fornecer cartão-alimentação eletrônico a famílias e munícipes em situação de vulnerabilidade social,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o cartão-alimentação eletrônico a famílias e munícipes em situação de vulnerabilidade social, consoante a Lei n° 2.615, de 12 dezembro de 2023, e o Programa de Alimentação Integrado, Lei n° 2.560, de 23 dezembro de 2022.

§ 1° O cartão-alimentação deverá ser utilizado, exclusivamente, para a aquisição de gêneros alimentícios ou itens de primeira necessidade, sendo vedada a aquisição de bebidas alcoólicas, peças de vestuário, cigarros, eletrodomésticos, eletrônicos, utilidades domésticas e outros que não se destinem às finalidades previstas neste Decreto.

§ 2° O cartão-alimentação e/ou fornecimento de cestas básicas de alimentos, poderá ser executado exclusivamente pela Prefeitura Municipal ou em parceria com entidades do Município sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante Chamamento Público.

§ 3° O cartão-alimentação eletrônico será personalizado e conterá uma carga ao mês.

§ 4° A inserção de beneficiários do cartão-alimentação se dará após o preenchimento de um cadastro familiar contendo dados referentes à situação econômica, social, ocupacional, educacional e de saúde de todos os membros da família, sendo emitido relatório favorável ou desfavorável após a análise destas informações.

§ 5° A quantidade de famílias atendidas pelo cartão-alimentação e o valor do crédito mensal ficarão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º O cadastro dos beneficiários e suas famílias e a gestão do cartão-alimentação Integrado serão feitos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que se encarregará da avaliação, triagem, seleção de famílias, cadastro em banco de dados próprio e monitoramento permanente do Programa, com observância dos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Art. 4º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Parágrafo único. É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 5º O cartão-alimentação será operacionalizado da seguinte forma:

I entrega de cesta básica;

II cartão-alimentação eletrônico.

§ 1° O cartão-alimentação permitirá que os beneficiários adquiram alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados.

§ 2° O valor do cartão alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) e poderá ser alterado por Decreto.

§ 3° A cesta básica de alimentação deverá ser composta de alimentos básicos e indispensáveis ao sustento e higiene familiar.

Art. 6º Terão direito a participar do cartão alimentação:

I - as famílias que tiverem renda “per capita” de até ¼ (um quarto) do salário mínimo;

II - as famílias com idosos ou pessoas com deficiência que residam sozinhos ou com mais membros familiares, e que possuam renda de até 1 (um) salário mínimo proveniente de benefícios previdenciários ou assistenciais, e desde que seja a única renda familiar;

III- as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária ou vivenciando situações de calamidade pública e possuam renda “per capita” de até ½ (meio) salário mínimo, poderão ser atendidas eventualmente pelo cartão-alimentação, mediante avaliação e parecer técnico da Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1° Para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, o beneficiário deverá participar de programas de formação profissional disponibilizados pela Administração Pública Municipal.

§ 2° A impossibilidade de participação nos programas de formação profissional dispostos no parágrafo 1° deste artigo deverá ser justificada e aceita pela Administração Pública Municipal.

§ 3° Caberá à Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional definir a permanência dos beneficiários no Programa.

Art. 7º O tempo de permanência de cada família para recebimento dos benefícios será de 3 (três) meses; 6 (seis) meses ou 1 (um) ano, prorrogável mediante avaliação técnica.

Art. 8º Compete à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - oferecer corpo técnico qualificado para a organização das concessões dos benefícios;

II - realizar a inclusão das famílias que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto, considerando o limite de 900 (novecentas) concessões por mês;

III - organizar a distribuição/entrega das cestas básicas e do cartão-alimentação eletrônico, apresentando os relatórios sempre que solicitados pela Administração Municipal;

IV – divulgar para a população usuária os critérios de inclusão no Programa;

V - outras ações necessárias para a execução do Programa, otimizando os recursos.

Art. 9° O benefício do cartão-alimentação previsto nas Leis n° 2.560, de 2022, e 2.615, de 2023, será pago mensalmente, em forma de crédito, por meio de instituição financeira contratada, através de cartão eletrônico, identificando o responsável familiar, e somente poderá ser revertido em gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Parágrafo único. O cartão eletrônico será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória, juntamente com um documento oficial com foto do responsável familiar, em todos os atos relativos ao Programa.

Art. 10. Perderão os benefícios previstos neste Decreto as famílias:

I - que descumprirem as normas estabelecidas neste Decreto;

II - que na avaliação técnica não seja identificada situação de insegurança alimentar ou vulnerabilidade social ou calamidade pública que justifiquem a liberação ou continuidade do beneficio;

III - que não tenham requerido nova avaliação após o período da concessão do benefício;

IV - outros motivos não previstos nesse Decreto, mas que representem afronto aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 11. Os munícipes, empresários e comerciantes locais poderão, nos termos deste Decreto, realizar a doação de gêneros alimentícios ao Programa, com o fim contribuir com a iniciativa da Administração Pública.

Parágrafo único. Nesta hipótese, os gêneros alimentícios serão doados em forma de cestas básicas para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Fundo Social de Solidariedade.

Art. 12. As competências, atribuições e normas estabelecidas neste Decreto não excluem a observância de outras que sejam imprescindíveis para o alcance das finalidades deste Programa.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, expedir atos administrativos contendo normas complementares, regulamentares, orientações e instruções normativas necessárias à consecução dos fins previstos neste Decreto.

Art. 14. Para execução deste Decreto estão consignadas verbas próprias no orçamento vigente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Fávaro

Prefeito Municipal em Exercício

Publicado na Secretária de Finanças e Gestão de Pessoas, desta Prefeitura Municipal, aos dezenove dias de janeiro de dois mil e vinte e quatro.

Fábio Ferreira da Silva

Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas


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