IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 31 de janeiro de 2024 | Edição nº 1031A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.716, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Declara Estado de Calamidade Pública Financeira no âmbito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelo inciso IX do art. 68 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda, e manifestação do Comitê Gestor de Transição Governamental, cujo resultado integra o Processo Administrativo nº 1706-9/2024;
CONSIDERANDO a dívida existente junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva, em 25/01/2024, no importe de R$ R$ 7.203.275,85 (sete milhões duzentos e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em atraso desde 20/12/2023, sob pena da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos;
CONSIDERANDO a dívida existente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no importe de R$ 5.930.536,17 (cinco milhões novecentos e trinta mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), valor originário em atraso desde 20/10/2023, e cuja regularização só é possível por intermédio do pagamento ou parcelamento, sob pena da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos, o que, por sua vez, impossibilita o recebimento de recursos federais;
CONSIDERANDO a existência de reparcelamento anterior junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, interrompido por inadimplência, cujo restabelecimento depende de pagamento imediato de 20% do saldo residual atualizado, no importe de R$ 35.108.853,12 (trinta e cinco milhões cento e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e doze centavos), em atraso desde 31/10/2023, sob pena de sequestro;
CONSIDERANDO a dívida existente junto ao Ministério da Economia/Receita Federal do Brasil, referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no importe de R$ 1.610.641,68 (um milhão seiscentos e dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), valor originário em atraso desde 25/10/2023, e cuja regularização só é possível por intermédio do pagamento ou parcelamento, sob pena da impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos, o que, por sua vez, impossibilita o recebimento de recursos federais;
CONSIDERANDO a ausência de recursos financeiros suficientes para fazer frente às obrigações da Prefeitura Municipal, consoante levantamento incluso no Processo Administrativo nº 1706-9/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Município;
CONSIDERANDO a pertinência de se implementar uma política efetiva de controle e gestão de custos públicos, por meio de análise detalhada acerca da oportunidade, conveniência e necessidade da celebração, manutenção ou adequação dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que a interrupção total da prestação de serviços públicos afetará toda a população do Município e diante da necessidade de definição de medidas concretas para atenuar a calamidade financeira ora enfrentada;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Administração Pública, a destacar, publicidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, além das práticas da boa administração pública decorrentes destes princípios com a transparência e o direito de acesso à informação, devidamente descritas em legislação própria;
CONSIDERANDO a conclusão inicial lançada pelo Comitê Gestor de Transição Governamental instituído pelo Decreto nº 3.715 de 30 de janeiro de janeiro de 2024, que indica a urgente necessidade de adoção de medidas voltadas ao restabelecimento do equilíbrio fiscal das contas, dentre elas, a declaração de calamidade pública financeira;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 65, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública financeira no âmbito da Prefeitura do Município de Itupeva/SP.
Art. 2º Para fins de adequação da Administração Pública Municipal ao equilíbrio da realidade financeira, serão implementadas as seguintes medidas urgentes:
I – o Comitê Gestor de Transição Governamental deverá avaliar e se pronunciar, mediante relatório fundamentado no prazo de até 90 (noventa) dias, sobre a possibilidade de:
a) contingenciamento de despesa pela limitação de empenho e emissão financeira;
b) reduzir cargos comissionados e rever funções gratificadas existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo;
c) avaliar, junto aos Secretários Municipais, a possibilidade de redução quantitativa e/ou qualitativa dos objetos contratados ou a revisão da forma de pagamento sem que haja paralisação do fornecimento ou serviços prestados;
d) avaliar, junto aos Secretários Municipais, a conveniência e necessidade de manutenção dos contratos de fornecimento e prestação de serviços nos termos contratados;
e) examinar a regularidade das fontes de pagamento utilizadas nos contratos e convênios ou instrumentos congêneres firmados.
II – fica suspensa a autorização e o pagamento de quaisquer horas extras aos servidores públicos municipais, exceto na execução de serviços essenciais em que se demonstre a respectiva justificativa e sejam expressamente autorizados pela Autoridade Competente;
III – serão adotadas medidas para o contingenciamento de gastos até ser regularizada a situação financeira municipal, devendo todas as Secretarias apresentarem plano de ação neste sentido ao Comitê Gestor de Transição Governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
IV – os aluguéis de imóveis serão revistos objetivando que possam ser reduzidos de acordo com estudo analítico a cargo da Secretaria competente;
V - ficam suspensas, ainda, as seguintes ações:
a) participação em capacitações, cursos, seminários, feiras e congressos, entre outros eventos que acarretem custos ao Município, exceto em casos excepcionais, justificado pelo interesse público;
b) aquisição de materiais permanentes com recursos do Tesouro;
c) início de obra que demande recursos do Tesouro, exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais ou as emergenciais;
d) conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos e agentes políticos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
e) criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
f) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
g) realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas na alínea “f” deste inciso;
h) criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvadas as medidas de combate à calamidade pública tratada neste Decreto e cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 1º O disposto na alínea “h” deste inciso não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa.
VI – serão os pagamentos devidos à Previdência Social e ao Regime de Previdência Municipal, submetidos à análise e verificação da forma possível de regularização específica podendo, enquanto submetidos à análise, haver a suspensão dos pagamentos;
VII – rever a legitimidade de todos os empenhos processados, com o objetivo de verificar se os serviços/bens foram efetivamente prestados/entregues, independentemente do atestado formal constante nos documentos;
VIII – rever a ordem cronológica dos pagamentos dos credores, mediante análise do comitê gestor, devidamente motivada;
IX – fomentar a cobrança da dívida ativa.
Art. 3º O Chefe do Executivo dará ciência do presente Decreto ao Conselho do Município, em cumprimento ao artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 31 de janeiro de 2024; 58º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
CRISTIANE PERON NUNES
Secretária Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.