IMPRENSA OFICIAL - IRAPUÃ

Publicado em 02 de fevereiro de 2024 | Edição nº 464A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.982, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta o Funcionamento da EMEI “VICTOR NOGAROTO KEUSSEYAN” onde atenderá o ensino regular e o Programa Educação em Tempo Integral, da Rede Municipal de Ensino de IRAPUÃ/SP, instituído pela Lei n.º 2.115, de 12 de dezembro de 2023.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAPUÃ/SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei n.º 2115, de 12 de dezembro de 2023.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica regulamentado o funcionamento da “EM EI VICTOR NOGAROTO KEUSSEYAN” em Ensino regular e Educação em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de IRAPUÃ/SP, assegurando a oferta de Educação regular e também em tempo integral a todos os estudantes matriculados na unidade.

Parágrafo único. O Programa Educação em Tempo Integral mencionada no “caput” desse artigo considera a formação humana em todas as suas dimensões: cognitiva, afetivo-relacional, sociocultural, corporal, produtiva e ética, a qual, uma vez realizada em tempo ampliado, qualifica as aprendizagens asseguradas pelos componentes curriculares da Base Comum e pela Parte Diversificada, organizados de forma integrada, rompendo com a divisão de turno e contra turno.

Art. 2.º A EMEI pressupõe a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação de ensino regular e também de Tempo Integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal, e que deverão ser inseridas no correspondente Plano Anual e Regimento Escolar.

Art. 3.º À EMEI será assegurada:

I – a gestão democrática, caracterizada pela participação efetiva dos envolvidos no processo educativo, objetivando desenvolvimento do trabalho coletivo;

II – a transparência de ações;

III – o planejamento participativo e dialógico;

IV – o exercício democrático e competente da autoridade;

V – o favorecimento às relações interpessoais;

VI – a garantia do funcionamento e do fortalecimento do Conselho de Escola, do Conselho de Classe, bem como da participação estudantil e democrática e demais órgãos colegiados.

Parágrafo único. A gestão democrática mencionada neste artigo será garantida pela:

I – construção do Conselho de Escola;

II – elaboração do Plano Anual:

III – fiscalização dos recursos financeiros da Unidade de Ensino pela comunidade escolar;

IV – divulgação e transparência na prestação de contas;

V – avaliação institucional através dos segmentos que compõem a comunidade escolar.

Art. 4.º São objetivos da EMEI:

I – promover a permanência do educando na escola, assistindo-o parcialmente ou integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;

II – intensificar as oportunidades de socialização na escola;

III – proporcionar aos alunos, alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

IV – incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;

V – adequar às atividades educacionais à realidade de cada região, desenvolvendo o espírito empreendedor.

Art. 5.º A organização do ambiente escolar pressupõe reconhecer a dinamicidade e a intencionalidade da prática educativa, de forma a proporcionar um conjunto de oportunidades de acesso e ampliação de conhecimentos, favorecidos pela preparação e estruturação dos diferentes ambientes escolares como espaços de aprendizagem socialmente construídos por estudantes e professores em permanente interação, com o apoio técnico da equipe pedagógica e da direção.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 6.º Na EMEI, o currículo integrado deverá abranger, além da Base Nacional Comum, uma Parte Diversificada, que comtemple disciplinas eletivas, em observância às diretrizes e parâmetros nacionais e locais para a Educação.

Parágrafo único. As disciplinas eletivas deverão ser definidas através da matriz curricular encaminhada anualmente para homologação.

Art. 7.º Na organização da Escola para a oferta da Educação em Tempo Integral observar-se-á:

I – regime de estudos para cada turma ou classe em período integral: manhã e tarde;

II – carga horária semanal de: 40 (quarenta) aulas de 55 minutos cada, ensino regular;

III - total de aulas regulares diárias: 05 (cinco) aulas de 55 minutos;

IV- carga horária semanal de: 40 (quarenta) oficinas de 45 minutos cada, programa educação em tempo integral;

V- total de horas diárias programa educação em tempo integral: 05 (cinco) horas;

VI - total de aulas diárias: 10 (dez) horas relógio;

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Irapuã/SP,

em 31 de Janeiro de 2024.

RENI APARECIDA DA SILVA

Prefeita


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