
IMPRENSA OFICIAL - IRAPUÃ
Publicado em 02 de fevereiro de 2024 | Edição nº 464A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.982, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta o Funcionamento da EMEI “VICTOR NOGAROTO KEUSSEYAN” onde atenderá o ensino regular e o Programa Educação em Tempo Integral, da Rede Municipal de Ensino de IRAPUÃ/SP, instituído pela Lei n.º 2.115, de 12 de dezembro de 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAPUÃ/SP, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei n.º 2115, de 12 de dezembro de 2023.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica regulamentado o funcionamento da “EM EI VICTOR NOGAROTO KEUSSEYAN” em Ensino regular e Educação em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de IRAPUÃ/SP, assegurando a oferta de Educação regular e também em tempo integral a todos os estudantes matriculados na unidade.
Parágrafo único. O Programa Educação em Tempo Integral mencionada no “caput” desse artigo considera a formação humana em todas as suas dimensões: cognitiva, afetivo-relacional, sociocultural, corporal, produtiva e ética, a qual, uma vez realizada em tempo ampliado, qualifica as aprendizagens asseguradas pelos componentes curriculares da Base Comum e pela Parte Diversificada, organizados de forma integrada, rompendo com a divisão de turno e contra turno.
Art. 2.º A EMEI pressupõe a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação de ensino regular e também de Tempo Integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal, e que deverão ser inseridas no correspondente Plano Anual e Regimento Escolar.
Art. 3.º À EMEI será assegurada:
I – a gestão democrática, caracterizada pela participação efetiva dos envolvidos no processo educativo, objetivando desenvolvimento do trabalho coletivo;
II – a transparência de ações;
III – o planejamento participativo e dialógico;
IV – o exercício democrático e competente da autoridade;
V – o favorecimento às relações interpessoais;
VI – a garantia do funcionamento e do fortalecimento do Conselho de Escola, do Conselho de Classe, bem como da participação estudantil e democrática e demais órgãos colegiados.
Parágrafo único. A gestão democrática mencionada neste artigo será garantida pela:
I – construção do Conselho de Escola;
II – elaboração do Plano Anual:
III – fiscalização dos recursos financeiros da Unidade de Ensino pela comunidade escolar;
IV – divulgação e transparência na prestação de contas;
V – avaliação institucional através dos segmentos que compõem a comunidade escolar.
Art. 4.º São objetivos da EMEI:
I – promover a permanência do educando na escola, assistindo-o parcialmente ou integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;
II – intensificar as oportunidades de socialização na escola;
III – proporcionar aos alunos, alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IV – incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;
V – adequar às atividades educacionais à realidade de cada região, desenvolvendo o espírito empreendedor.
Art. 5.º A organização do ambiente escolar pressupõe reconhecer a dinamicidade e a intencionalidade da prática educativa, de forma a proporcionar um conjunto de oportunidades de acesso e ampliação de conhecimentos, favorecidos pela preparação e estruturação dos diferentes ambientes escolares como espaços de aprendizagem socialmente construídos por estudantes e professores em permanente interação, com o apoio técnico da equipe pedagógica e da direção.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 6.º Na EMEI, o currículo integrado deverá abranger, além da Base Nacional Comum, uma Parte Diversificada, que comtemple disciplinas eletivas, em observância às diretrizes e parâmetros nacionais e locais para a Educação.
Parágrafo único. As disciplinas eletivas deverão ser definidas através da matriz curricular encaminhada anualmente para homologação.
Art. 7.º Na organização da Escola para a oferta da Educação em Tempo Integral observar-se-á:
I – regime de estudos para cada turma ou classe em período integral: manhã e tarde;
II – carga horária semanal de: 40 (quarenta) aulas de 55 minutos cada, ensino regular;
III - total de aulas regulares diárias: 05 (cinco) aulas de 55 minutos;
IV- carga horária semanal de: 40 (quarenta) oficinas de 45 minutos cada, programa educação em tempo integral;
V- total de horas diárias programa educação em tempo integral: 05 (cinco) horas;
VI - total de aulas diárias: 10 (dez) horas relógio;
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Irapuã/SP,
em 31 de Janeiro de 2024.
RENI APARECIDA DA SILVA
Prefeita
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
