IMPRENSA OFICIAL - PEDREGULHO

Publicado em 02 de fevereiro de 2024 | Edição nº 19 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3253 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

“Dispõe sobre a Procuradoria Jurídica do município e dá outras providências.”

Dirceu Polo Filho, Prefeito Municipal de Pedregulho – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei e etc.,

Faz saber que a Câmara Municipal de Pedregulho aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei organiza e regulamenta a Procuradoria Jurídica do Município de Pedregulho.

Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é órgão de primeiro nível hierárquico da Administração Municipal, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, nos termos desta lei.

TÍTULOII

Da Procuradoria Jurídicado Município

Capítulo I

Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município

Art. 3º. São atribuições da Procuradoria Jurídica do Município:

I – representar judiciale extrajudicialmente o Município e seus órgãos da Administração Direta em Geral, bem como as Autarquias e Fundações municipais da Administração Indireta, promovendo-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância, sejam como autor, réu ou interveniente;

II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da AdministraçãoDireta em Geral, Autarquias e Fundações;

III – promover a inscrição e cobrança da dívidaativa do Município;

IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito Municipal, ou de ofício;

V – preparar informações e acompanhar processosde mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretoresda Administração Direta, Fundacional e Autárquica;

VI – propor ação civil pública nas hipóteses previstas em lei em defesa dos princípios da administração pública, zelando pela moralidade e legalidade dos atos administrativos;

VII – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado e haja interesse deste;

VIII – emitir parecersobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

IX – organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interessesocial ou utilidade pública;

XI – funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveise semoventes do Município;

XII – analisar e oferecer parecer quanto a minutas de contratos e convênios;

XIII – examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

XIV – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município, podendo,de modo fundamentado, sugerir a apresentação de veto integralou parcial de projetos de leis encaminhados para sanção, os quais devemser submetidos ao seu exame prévio;

XV – promover privativamente a execução ou cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

XVI – representar a Fazenda Municipalem processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;

XVII – emitir parecerem matéria fiscal;

XVIII – examinar as ordens e sentenças judiciaiscujo cumprimento dependade iniciativa do Secretário Municipal de Finanças;

XIX – manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;

XX – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;

XXI – representar com exclusividade a Fazenda Municipaljunto ao Tribunalde Contas, salvo a contratação excepcional de profissional de notória especialidade para a defesa dos interesses do Município quandoa natureza da defesae a questão controvertida o exigir;

XXII – opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão de Licitação, de minutas padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicosde relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º. A Procuradoria Jurídica do Município – PJM, é dirigida em conjunto por seus procuradores ocupante de cargo efetivo.

Art. 5º. Os Procuradores Jurídicos do Município, em conjunto, poderão editar, por Resolução, o respectivo Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna.

Art. 6º. A função de Procurador Jurídico do Município, será, exclusivamente, ocupada por servidor ocupante de cargo efetivo, aprovado mediante concurso público nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. Os vencimentos para o exercício do cargo de Procurador Jurídico do Município, não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Legislativo aos seus procuradores, em atendimento ao disposto no artigo 115, inciso XIV da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, que reproduz a regra do artigo 37, inciso XII da Constituição Federal, ficando autorizado, caso se faça necessário, a adequação dos vencimentos pagos aos Procuradores Jurídicos do Município em relação aos vencimentos pagos ocupantes de cargos efetivos de Procurador Jurídico do Poder Legislativo, observando, em todo caso, quanto aos vencimentos, a proporcionalidade da carga horária semanal contratada.

Art. 7º. Compete, conjuntamente, aos Procuradores Jurídicos ocupante de cargo efetivo do Município:

I – chefiar a Procuradoria Jurídica do Município;

II – propor ao Prefeitodeclaração de nulidadede atos administrativos da administração direta;

III – receber citações, intimações e notificações iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal;

IV – manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de servidores municipais, bemcomo as férias e licenças, sem caráter vinculante;

V – opinar e/ou decidir sobre a propositura de medidas administrativas e/ou judiciais;

VI – apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação.

TÍTULO III

Da Carreirade Procurador Municipal

Capítulo I

Do Ingressona Carreira

Art. 8º. O ingressono cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso públicode provas e títulos.

Art. 9º. São requisitos para a investidura:

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e ser plenamente capaz para os atos da vida civil;

II – Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitidopor instituição de ensino superior,reconhecida na forma da legislação pertinente, ou ter concluído o curso de graduação e apresentar a certidão de colação de grau;

III – Não possuir antecedentes criminais, aqui compreendida condenação transitada em julgada cuja pena esteja em execução ou tenha sido extinta a menos de 05 (cinco) anos pelo cumprimento;

IV – Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou comprovar a possibilidade de apresentar a habilitação no prazo legal para entradaem exercício no cargo;

V – Estar em pleno gozo de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar emdia com suas obrigações militares.

Parágrafo único. O cargo de Procurador Jurídico será exercido sem regime de dedicação exclusiva.

Art. 10. Os concursos públicos e os processos seletivos, serão acompanhados, salvo impedimento, pelos Procuradores Jurídicos do Município.

Capítulo II

Do Regime Jurídico

Art. 11. O regime jurídico dos Procuradores Jurídicos do Município de Pedregulho é o Celetista.

Art. 12. Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Jurídica do Município, vedada à remoçãopara outras unidadespara desempenho de atribuições não- previstas em lei.

Art. 13. O Procurador Municipal, no exercíciode suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividadeadvocatícia, inclusive imunidadefuncional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 14. São assegurados aos Procuradores Jurídicos do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houvernecessidade de colherinformações para o desempenho de suas atribuições.

Capítulo III

Da Carreira

Art. 15. A carreira de Procurador Municipal, será composta, inicialmente, por 02 dois cargos de provimento efetivo, que representam na ordem abaixo especificada a progressão na carreira:

I – Procurador do Município Nível I;

II – Procurador do Município Nível II;

III – Procurador do Município Nível III;

IV – Procurador do Município Nível IV;

V – Procurador do Município Nível V;

VI – Procurador do MunicípioNível VI.

Capítulo IV

Da Promoção

Art. 16. Durante o estágio probatório, o cargo de Procurador Municipal situa-se inicialmente no nível de Procurador do Município Nível I.

Art. 17. O enquadramento para efeito de promoção do Procurador Municipal, de acordo com os níveis estabelecidos nesta lei, será efetuado, pelo critério de antiguidade.

Art. 18. A promoção por antiguidade observará a quantidade de anos de efetivo exercício no cargo,conforme segue:

I – tempo igual ou inferior à 3 anos de exercício – Procurador Jurídico do Município Nível I;

II – mais de 3 anos e menos ou igual à 5 anos de exercício – Procurador Jurídico do Município Nível II;

III – mais de 5 anos e menos ou igual à 10 anos – Procurador Jurídico do Município Nível III;

IV – mais de 10 anos e menos ou igual à 15 anos – ProcuradorJurídico do Município Nível IV;

V – com mais de 15 anos e menos ou igual à 20 anos – Procurador Jurídico do Município Nível V

V – com mais de 20 anos – Procurador Jurídico do Município Nível VI;

Parágrafo único. A promoção por antiguidade estende-se aos Procuradores do Poder Legislativo, cujos os adicionais para transposição de uma classe para outra, será instituído e regulamentado por lei específica.

Art. 19. A promoçãoconsiste na elevaçãodo Procurador Municipalde um nível para outro imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade.

Art. 20. Serão computados para os fins de enquadramento nos níveis citados, os períodos efetivamente trabalhados na função de Procurador.

Capítulo V

Da Carga Horária

Art. 21. O cargo de Procurador Jurídico do Município, a partir da publicação desta Lei e em atendimento ao disposto no artigo 115, inciso XIV da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, que reproduz a regra do artigo 37, inciso XII da Constituição Federal, terá carga horária de 20 horas semanais, com vencimento base de R$ 7.536,72.

Capítulo VI

Dos Adiantamento por Despesas de Viagem

Art. 22. Os Procuradores do Município que tiverem que se deslocar para outro município para desempenhar suas funções tem direito ao recebimento de adiantamentos de viagem.

TÍTULOIV

Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas

Capítulo I

Dos Direitos

Art. 23. Além dos vencimentos, os Procuradores terão direito ao recebimento de honorários advocatícios nos seguintes termos:

§ 1º. Os honorários advocatícios, provenientes da sucumbência nos feitos da Fazenda Municipal, inclusive da cobrança amigável da dívida ativa em processo judicial, serão destinados ao Departamento Jurídico, para distribuição aos integrantes da carreira de Procurador Jurídico em atividade, pelo sistema de rateio em partes iguais.

§ 2º. Participarão do rateio os integrantes de carreira do cargo de Procurador Jurídico Municipal, em qualquer situação funcional, ainda que afastado por licença para tratamento de saúde.

§ 3º. Todos os causídicos que vierem a integrar a carreira de Procurador Jurídico participarão do rateio na mesma proporção dos demais.

. Todos os procuradores efetivos que vierem à se aposentar e/ou forem exonerados, farão jus aos honorários que resultarem dos processos anteriores a aposentadoria e/ou a exoneração, estejam eles em trâmite e/ou já transitado em julgado.

§ 5º. Nos casos exclusivos de adjudicação de bem único do devedor, beneficiário ou não da justiça gratuita, caberá ao credor adjudicante, na razão de 20% do valor bem adjudicado, cuja avaliação, deverá ter sido realizada por profissional qualificado para tanto, e, tão somente após o trânsito em julgado de processo judicial, arcar com o pagamento de honorários, por êxito, aos procuradores municipais, cujo pagamento pelo credor adjudicante, somente poderá ser realizado após a apresentação de ofício devidamente instruído com a documentação pertinente ao Setor Financeiro do Município, da seguinte forma:

I - Os honorários com valores inferiores a 100 UFESP’S serão pagos em parcela única;

II - Os honorários com valores superiores a 100 UFESP’S serão pagos de forma parcelada, sendo:

a) Primeira parcela em até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial;

b) Segunda parcela em até 90 dias do trânsito em julgado da decisão judicial;

c) Terceira parcela em até 180 dias do trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 5º. Serão deduzidos dos honorários previstos no parágrafo quinto, os honorários de sucumbência eventualmente pagos pelo devedor, e, por se originarem, de acréscimo patrimonial em benefício do erário, tem natureza indenizatória, não refletindo em outras verbas de natureza salarial.

Capítulo II

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 24. O Procurador do Município, no exercício de suas funções,goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 25. São prerrogativas do Procurador do Município:

I – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III – requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

IV – utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, salvo nas exceçõesprevistas em Lei.

VI – requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.

Art. 26. Fica vedada a remoçãodo Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos deafastamentos previstos em lei.

Art. 27. Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demaislegislações em vigor.

Parágrafo único. No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias:

a) irredutibilidade de vencimentos, bem como sua adequação em caso de descumprimento da Constituição do Estado e/ou Federal, assegurando ao Procurador Municipal remuneração condigna com a função que ocupa;

b) independência profissional, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos;

c) inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funçõescom independência.

TÍTULOV

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Art. 28. São deveres do Procurador Municipal:

I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma dalei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;

II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

III - Representar ao Chefe do Poder Executivo sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

IV - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo providências tendentes a melhora os serviços;

V - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador

VI - Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;

VII - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;

A observância do Estatuto e o Código de Ética instituído para a classe deadvogados.

Art. 29. É defeso ao Procuradordo Município exercer as suas funções em processo judicialou administrativo:

I - Em que sejaparte;

II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;

IV - Nos casos previstos na legislação processual.

Art. 30. O Procurador do Município dar-se-ápor suspeito quando:

I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

II - Ocorrer qualquerdos casos previstosna legislação processual, inclusive por motivo de foro íntimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Chefe do Poder Executivo, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite, podendo ser mantido o sigilo quando se tratar de motivo de foro íntimo.

TÍTULOVI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira e o volume de trabalho deverá será dividido,observando-se as competências próprias de cada Procurador Jurídico.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Pedregulho, 02 de Fevereiro de 2024.

Dirceu Polo Filho

Prefeito Municipal


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